CVM · Colegiado · 22/09/2009
Recurso nº RJ2008/12808
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/12808
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – PAULO ZARZUR – PROC. RJ2008/12808
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Paulo Zarzur contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para exercer atividade de administrador de carteira de valores mobiliários, por entender que não ficou comprovada, por parte do Recorrente, experiência mínima de três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro ou de pelo menos cinco anos no mercado de capitais em atividades que evidenciem aptidão para gestão de recursos de terceiros. O Recorrente alegou ser sócio de sociedades que realizam investimentos nos mercados financeiro e de capitais e apresentou declarações de instituições financeiras que o declaram como apto a gerir carteiras e com notório saber e elevada qualificação em relação a monitoramento de riscos e controle de cartões nacionais e internacionais. O Recorrente destacou ainda a sua biografia como Deputado Federal por dois mandatos, tendo integrado a Comissão de Ordem Econômica na Assembléia Constituinte. Para a SIN, as empresas administradas pelo Sr. Paulo Zarzur não preenchem os requisitos de emissão constante de valores mobiliários ou contratação de dívida ou aplicação de recursos. Assim, a experiência profissional do Recorrente não seria suficiente para lhe garantir o credenciamento pretendido. Com relação à alegação do Recorrente de possuir notório saber e elevada qualificação, a SIN lembrou que, conforme vem decidindo o Colegiado, quando não acompanhada de experiência profissional, ela deve ser feita por meio de comprovação de publicações científicas ou da apresentação de tese sobre o tema, o que, segundo a SIN, não foi alegado ou comprovado pelo Recorrente. Adicionalmente, em relação à experiência como Deputado Federal e aos projetos de lei apresentados durante o exercício de seu mandato, a SIN reconheceu a importância e relevância de sua produção parlamentar, mas concluiu que as proposições não guardam relação direta com o mercado de valores mobiliários e, dessa forma, não poderiam ser agregadas à sua experiência profissional ou lhe conferir "notório saber". O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/188/09, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Paulo Zarzur. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – PAULO ZARZUR– PROC. RJ2008/12808
Trata-se de pedido de reconsideração do Sr. Paulo Zarzur contra a decisão do Colegiado de 16.06.09, que manteve a decisão de indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução 306/99. Com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/Nº 266/09, o Colegiado deliberou negar provimento ao pedido e, desse modo, manter a decisão anterior. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 188 / 09
DE: GIR DATA: 03 / 06 / 2009
Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários – Processo RJ-2008-12808
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso contra indeferimento do pedido de credenciamento de Paulo Zarzur como administrador de carteira de valores mobiliários, solicitado
nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99.
1. Histórico
Em 19/12/2008, o interessado protocolou na CVM seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, anexando a
documentação prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99 (fl. 01 a 51).
Da análise da documentação recebida, esta área técnica constatou que o requerente não declarava ou comprovava possuir graduação em curso superior
(conforme exigido pelo inciso I do artigo 4° da Instrução CVM n° 306), fazia a gestão recursos de cinco empresas (do ramo imobiliário, de construções e
agropecuário) que administrava, declarava tomar decisões de investimento concernentes a dois fundos de investimento nos quais as empresas investiam
e apresentava declarações (do BANCO UBS PACTUAL SA e do Sr. Tiago Marcos Varela Sant’Anna) referentes ao conhecimento do requerente no
mercado financeiro e de capitais (fl. 49 e 50).
Não tendo sido considerada suficiente a experiência profissional comprovada, em 13/01/2009, através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIR/Nº 0082/2009 (fl. 65), foi
solicitada comprovação da experiência profissional do requerente, conforme exigido pela regulamentação, tendo sido recebida resposta em 10/03/2009
(fl. 67 a 240).
Em sua resposta, o requerente anexou nova declaração, emitida por PANAMERICANO DTVM S/A (fl. 72). Datada de 29/01/2009, o declarante afirma que
o requerente "é nosso cliente desde 22/11/2008 e participa ativamente das decisões de investimentos que envolvem seus recursos e os recursos das
empresas por ele controladas... , tendo adquirido ao longo dos anos notório saber e elevada qualificação em monitorar e controlar carteiras nacionais e
internacionais...). Adicionalmente, anexou documentação que realmente comprova que o requerente possuía o poder de gestão e atuava rotineiramente
na gestão dos recursos financeiros das empresas por ele administradas.
Da mesma forma que anteriormente, esta área técnica entendeu que a nova documentação apresentada não supria os requisitos de experiência
profissional do requerente.
Assim, decidiu a área técnica pelo indeferimento do pedido, por falta de comprovação da experiência prevista no artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99,
ou seja, 3 anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro, ou pelo menos 5 anos no
mercado de capitais em atividades que evidenciem aptidão para gestão de recursos de terceiros.
Adicionalmente, a ausência de comprovação de graduação em curso superior somente poderia ser dispensada se o requerente comprovasse a
experiência profissional acima mencionada por um período mínimo de sete anos, conforme disposto no parágrafo 1° do artigo 4° da Instrução CVM nº
306/99. Desta forma, a informação do indeferimento foi dada ao interessado através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIR/Nº 0797/09 (fl. 243).
Por fim, em correspondência protocolada nesta Comissão em 04/05/2009 (fl. 245 a 286), o pretendente ao credenciamento veio apresentar recurso da
decisão de indeferimento proferida pela SIN.
2. Das Razões do Recurso
O requerente alega (fl. 246 a 247) ser "sócio e administrador de 5 empresas que, apesar de não serem classificadas como instituição financeira ou
assemelhadas, realizam maciços investimentos nos mercados financeiros e de capitais, considerando a quantidade de operações e os montantes
envolvidos. Tais empresas têm apresentado um histórico de rentabilidade bom, ou seja, a gestão exercida pelo Recorrente não pode ser classificada com
pura e simplesmente uma gestão empresarial, já que envolve, efetivamente, decisões sobre investimentos e requerem contato constante com o mercado
de valores mobiliários" e que "o exercício da atividade profissional do Recorrente à frente das empresas que é sócio pode ser considerada como uma
evidência de que possui aptidão para gestão de recursos de terceiro, cumprindo assim, o disposto na alínea "b" do inciso II do artigo 4° da ICVM 306, já
que está à frente dessas pessoas jurídicas há mais de 5 anos".
Em seqüência, afirma (fl. 248) que "A Instrução CVM 306, no parágrafo 2° de seu artigo 4°, determina que a CVM pode dispensar a comprovação de
experiência profissional caso o interessado possua notório saber e elevada qualificação em área técnica que o habilite para o exercício da atividade de
gestão de carteira de valores mobiliários" e que o Recorrente apresentou declarações "de duas instituições sujeitas ao poder regulatório e de fiscalização
da CVM, quais sejam Banco UBS Pactual S/A e Panamericano DTVM S/A que declaram ser o Recorrente apto a atuar com gestor de carteira e que
afirmam que o Recorrente possui notório saber e elevada qualificação em relação a monitoramento de riscos e controle de cartões nacionais e
internacionais".
Adicionalmente, o Recorrente afirma (fl 250) que "a biografia do Recorrente seria suficiente para atestar que possui elevada qualificação e conhecimentos
técnicos já que foi deputado federal por dois mandatos sendo que no segundo deles integrou a Comissão da Ordem Econômica na Assembléia
Constituinte que culminou com a promulgação da carta constitucional vigente" e apresenta lista dos projetos de lei por ele apresentados no exercício de
sua atividade parlamentar.
Declara inda que "o Recorrente possui notório saber e elevada qualificação que o habilitam para o exercício de atividade de administração de carteiras de
valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM 306 e que as declarações apresentadas constituem meios válidos e idôneos de comprovar esta
condição, sem prejuízo da própria biografia do Recorrente" e que "a gestão financeira das empresas do Recorrente efetivamente envolvem constante
contato e tomada de decisão relativos a valores mobiliários, estando assim preenchido o requisito do artigo 4°, inciso II, alínea "b" da Instrução CVM 306".
Conclui solicitando que a SIN reconsidere a decisão anteriormente proferida e, caso mantenha a decisão recorrida, que o recurso seja submetido à
apreciação do Colegiado da CVM, nos termos do item III da Deliberação CVM 463.
3. Manifestação da Área Técnica
Em relação à experiência profissional, o Recorrente afirma que "a gestão financeira das empresas do Recorrente efetivamente envolvem constante
contato e tomada de decisão relativos a valores mobiliários, estando assim preenchido o requisito do artigo 4°, inciso II, alínea "b"da Instrução CVM 306".
O Recorrente efetivamente documenta ter exercido a gestão financeira das empresas que administra, mas nos resta analisar se essa gestão, de
empresas fechadas, o habilita ao credenciamento pretendido. O Colegiado já se posicionou em situação que guarda semelhança com a situação
presente, no Recurso contra decisão da SIN relativa a exercício de atividades de administração de carteira de valores mobiliários – Douglas Duran – Proc.
RJ 2005/3726.
Em seu voto, a relatora do recurso, cujo voto foi acatado pelo Colegiado, posicionou-se da seguinte forma:
"8. Logo, apesar de ter sido reconhecido pela própria área técnica o excelente currículo do Requerente, nota-se que a sua experiência profissional na
administração de recursos de empresas que não atuam na área de mercado de capitais não se coaduna com a exigida pelo artigo 4º da Instrução. Cabe
acrescentar que a atividade-fim tanto da Editora Abril como da TVA não está relacionada diretamente com o mercado de capitais, uma vez que não têm
como objeto a prestação de serviços de administração de recursos de terceiros ou no mercado financeiro ou de capitais.
9. Dessa forma, parece-me razoável a conclusão da área técnica no sentido de que, caso fosse possível considerar a experiência em área financeira de
sociedade comercial para fins de credenciamento como administrador de carteira, qualquer microempresário poderia obtê-lo. Por conseguinte, entendo
que o pedido de credenciamento do Recorrente carece da base legal necessária para sua concessão."
Outro caso que mereceu posicionamento do Colegiado da CVM é o Recurso contra decisão da SIN – Administrador de carteira – Mauro Molchansky Proc. RJ2006/8187.
Em seu voto, acatado pelos demais membros do Colegiado, o relator manifestou-se:
"08. Outra conclusão dos processos mencionados que precisa ser adequada é a de que a posição de gestor financeiro de atividade empresarial não conta
para fins do inciso II. Isso porque, se a gestão financeira do empreendimento for ligada a emissão constante de valores mobiliários ou contratação de
dívida ou aplicação de recursos evidencia-se a capacidade para administrar recursos de terceiros (em virtude da prática de tomada de decisões de
investimento no mercado de capitais)."
É necessário contextualizar-se o voto do relator: no caso do Proc. RJ2006/8187, o requerente havia sido diretor de empresa que lançou programa de
ADRs e também de empresa que emitiu ações e debêntures e captou recursos no mercado de capitais internacional. Ou seja o requerente exerceu suas
atividades em empresas que emitiram valores mobiliários, contraíram dívida através da emissão de valores mobiliários e efetuaram consistentemente
aplicações no mercado de capitais.
É nosso entendimento que a simples contratação de dívida e aplicação de recursos no mercado de valores mobiliários não é garantia para o
credenciamento. Interpretamos que tais termos, constantes no voto do relator do processo, referem-se à contratação de dívida através da emissão de
valores mobiliários e que a aplicação de recursos não se resuma, por exemplo, na eventual aplicação dos recursos de caixa da empresa em cotas de
fundo de investimento, e sim com a utilização estratégica dos sofisticados instrumentos disponíveis em nosso mercado, cujo domínio revelaria o
conhecimento e capacidade do gestor da empresa, evidenciando sua aptidão para gestão de recursos de terceiros.
Esta área técnica entende que no presente caso a situação não se aplica: as empresas administradas pelo Sr. Paulo Zarzur não preenchem os requisitos
de emissão constante de valores mobiliários ou contratação de dívida ou aplicação de recursos. Assim, em alinhamento com as decisões proferidas
anteriormente pelo Colegiado da CVM, a experiência profissional do Recorrente não seria suficiente para lhe garantir o credenciamento pretendido.
No que diz respeito às declarações do BANCO UBS PACTUAL SA ("o Cliente participa ativamente das decisões de investimentos que envolvem seus
recursos e os recursos das empresas por ele controladas") e da PANAMERICANO DTVM S/A ("PAULO ZARZUR... é nosso cliente desde 22/11/2008 e
participa ativamente das decisões de investimentos que envolvem seus recursos e os recursos das empresas, por ele controladas"), lembro que o artigo
4°, § 3° da Instrução CVM n° 306, assim dispõe:
§3o Não é considerada como experiência profissional, para fins do atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, a atuação do interessado
como investidor no mercado de valores mobiliários ou a administração de recursos de terceiros de forma não remunerada.
Em seu recurso, o Recorrente também postula possuir notório saber. A comprovação do afirmado viria de seu histórico de vida e das declarações
apresentadas (fl.262 a 263). O artigo 4º, § 2º, da Instrução CVM nº 306/99, estabelece:
§2o A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, desde que o interessado possua notório saber
e elevada qualificação em área do conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários.
Efetivamente, a ICVM 306 não define o que seja "notório saber" ou "elevada qualificação em área do conhecimento que o habilite para o exercício da
atividade de administração de carteira de valores mobiliários" e entende-se que a mera declaração de terceiros não seja suficiente para conferir a alguém
a condição de "notório saber". Nessa situação, a área técnica também baliza seu julgamento nas decisões tomadas pelo Colegiado da CVM em casos
julgados no passado. No Recurso contra a decisão da SIN de indeferimento de credenciamento de administrador de carteira – Maria Lucia Araújo Rocco
– Proc. RJ 2005/6535, o posicionamento do relator, que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado, foi o seguinte:
"No que se refere à comprovação de notório saber e elevado conhecimento técnico, quando não acompanhado de experiência profissional, ela deve ser
feita por meio de comprovação de publicações científicas ou da apresentação de tese sobre o tema. Excepcionalmente, pode-se reconhecer essa
qualidade com base em outras provas, mas a regra é a comprovação de produção científica".
Adicionalmente, o Recorrente ainda documenta seus projetos de lei apresentados durante o exercício de seu mandato como Deputado Federal (fl.268 a
286). Mesmo reconhecendo a importância e relevância de sua produção parlamentar, conclui-se que as proposições, mesmo que analisadas somente
através de sua sinopse, não guardam relação direta com o mercado de valores mobiliários e, dessa forma, não poderiam ser agregadas à sua experiência
profissional ou lhe confeririam "notório saber".
Cumpre ainda registrar que no caso presente, o Recorrente não alega ou comprova ter realizado publicações científicas ou apresentado tese sobre o
tema.
4. Conclusão
Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica, ora recorrida, e, em
conseqüência, a submissão da presente reconsideração, a título de recurso, à apreciação do Colegiado.
Atenciosamente,
(original assinado por)
Francisco José Bastos Santos
Gerente de Registros e Autorizações
Ao SGE, De acordo, mantenho a decisão recorrida. (original assinado por) Carlos Alberto Rebello Sobrinho Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/Nº 266 / 09
DE: SIN DATA: 3 / 9 / 2009
Assunto: Reconsideração de decisão do Colegiado sobre indeferimento de pedido de credenciamento como administrador de carteira Processo CVM nº RJ/2008/12808
Senhor Superintendente,
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado, nos termos do item IX da Deliberação CVM nº 463/2003, que em recurso interposto por
Paulo Zarzur contra decisão da SIN, deliberou pela manutenção do indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira, com
base no artigo 4º da Instrução CVM n° 306/99.
1. Histórico
Em 19/12/2008, o interessado protocolou na CVM seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, na qual anexou
a documentação prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99 (fls. 1 a 51).
Da análise da documentação recebida, esta área técnica constatou que o requerente não declarou ou comprovou graduação em curso superior (inciso I
do artigo 4° da Instrução CVM n° 306), e ainda, que fazia a gestão de recursos de cinco empresas administradas, todas do ramo imobiliário, de
construções ou agropecuário.
Ainda naquele momento, declarou tomar decisões de investimento concernentes a dois fundos de investimento nos quais as empresas investiam, e
apresentou declarações, do Banco UBS Pactual S/A e do Sr. Tiago Marcos Varela Sant’Anna, que se referiram ao conhecimento do requerente no
mercado financeiro e de capitais (fls. 49 e 50).
Esta Superintendência não considerou suficiente a experiência profissional comprovada, razão pela qual, em 13/1/2009, através do
OFÍCIO/CVM/SIN/GIR/Nº 82/2009 (fl. 65), foi solicitada uma melhor comprovação dessa experiência, conforme exigido pela regulamentação, cuja
resposta foi recebida em 10/3/2009 (fls. 67 a 240).
Nessa documentação, o requerente anexou nova declaração, emitida pela Panamericano DTVM S/A (fl. 72). Nela, o declarante afirma, sobre o
requerente, que:
é nosso cliente desde 22/11/2008 e participa ativamente das decisões de investimentos que envolvem seus recursos e os recursos das
empresas por ele controladas... , tendo adquirido ao longo dos anos notório saber e elevada qualificação em monitorar e controlar
carteiras nacionais e internacionais...
Adicionalmente, anexou documentação que comprova o poder de gestão do requerente e a atuação rotineira na gestão dos recursos financeiros das
empresas por ele administradas.
Como anteriormente, esta área técnica sustentou seu entendimento de que a nova documentação apresentada não supria os requisitos de experiência
profissional exigíveis.
Em conclusão, decidiu a área técnica pelo indeferimento do pedido, por falta de comprovação da experiência prevista no artigo 4º, II, da Instrução CVM nº
306/99, que dispõe:
Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa
natural domiciliada no País que tiver:
...
II - experiência profissional de:
a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou
b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros;...
O conseqüente indeferimento foi informado ao interessado através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIR/Nº 797, de 7 de abril de 2009 (fl. 243), decisão essa que foi
objeto de recurso, por meio de documentação protocolada nesta Comissão em 4/5/2009 (fls. 245 a 286).
Ao apreciar do recurso, o Colegiado da CVM, na Reunião do Colegiado n° 22, de 16/6/2009, deliberou manter a decisão da área técnica, e assim, negou
o recurso interposto pelo Sr. Paulo Zarzur (fl. 295 a 296).
Em nova correspondência, agora datada de 3/8/2009 (fls. 299 a 303), o Sr. Paulo Zarzur apresentou, então, requerimento para reconsideração de decisão
por erro e inexatidão no MEMO SIN/nº 188, de 3 de junho de 2009, que sustentou a manutenção da decisão da área técnica de indeferimento do
credenciamento, quando do recurso apresentado em 4/5/2009 (fls. 288/293).
2. Das Razões Do Pedido De Reconsideração
O Recorrente afirma que o MEMO SIN/188/09, "ao relatar o Histórico do caso em questão, é feito menção ao fato do Recorrente não ter comprovado ou
declarado possuir curso superior. Entretanto, este ponto nunca foi levantado e exigido pela Área Técnica".
Ainda consta a afirmação de que "Diferente do alegado no Memo SIN, o Recorrente comprovou experiência profissional em prazo superior a 7 (sete)
anos", e que a comprovação de conclusão de curso superior "pode ser dispensada já que a experiência profissional é superior a 7 anos ".
Quanto à experiência profissional, foi consignado que:
...o recorrente não faz uma simples alocação de caixa de suas empresas em cotas de fundos de investimento de forma eventual, já que
as empresas do Recorrente são investidores constantes em produtos do mercado de capitais....
O Recorrente ainda afirma, na tentativa de comprovar notório saber, que " É importante repetir que as declarações, além de atestarem a aptidão do
Recorrente, informam, no entender de seus signatários, que o Recorrente possui notório saber e elevada qualificação".
O recorrente também deixou considerado que:
...por mais que a Área Técnica, no desempenho de sua atividade diária, se balize por decisões anteriores, nada impede do Colegiado...
dar uma decisão para aquele caso independente de precedentes, já que a decisão é específica e vinculante para cada processo
administrativo
No que tange à atividade Parlamentar do Recorrente, este afirma que " é preciso contextualizar no que consiste a atividade legislativa " e que o Recorrente
"discutiu e votou diversos projetos e leis que se referiam ao mercado ".
3. Manifestação da Área Técnica
Na verdade, o recorrente não evidencioue, em seu pedido de reconsideração, a existência de algum erro material, omissão inexatidão ou obscuridade na
decisão tomada pelo Colegiado. Como é possível perceber, o pedido de reconsideração se limita a rediscutir as razões pelas quais o recorrente entende
que a manifestação técnica da SIN não deveria ser mantida.
Nesse sentido, quanto à dispensa de comprovação de graduação em curso superior, como prevista no art. 4°, § 2°, da Instrução CVM n° 306/99, por
exemplo, relembramos que o recorrente apenas poderia dela se valer se comprovasse a experiência profissional exigida no inciso II do mesmo artigo, por,
no mínimo, sete anos.
Ocorre que esse ponto não foi desprezado pela área técnica, mas sim, efetivamente considerado pela SIN e pelo próprio Colegiado, que, em linha com os
requisitos de experiência profissional exigidos pelo inciso II do art. 4° da Instrução CVM n° 306/99 e pelos inúmeros precedentes do Colegiado, foi
julgada insuficiente.
De qualquer forma, destacamos que, ao contrário do que alegou o recorrente (fls. 299/303), a comprovação de curso superior nunca foi objeto de
exigências, tampouco serviu de subsídio ao indeferimento do credenciamento pela área técnica, que se fundamentou, na realidade, na ausência de
comprovação da experiência profissional prevista no artigo 4º, II, seja alínea "a", seja alínea "b", da Instrução CVM nº 306/99, como se passará a
descrever adiante.
Nesse sentido, reiteramos que o Recorrente não demonstra ter havido erro ou contradição na manifestação da área técnica, mas apenas reitera seu
ponto de vista de que sua experiência seria suficiente ao credenciamento para a administração de carteira de valores mobiliários.
Na documentação que já havia sido anexada ao pedido de credenciamento e analisada oportunamente pela SIN, o Recorrente demonstrou um efetivo
poder de decisão nas negociações com os ativos de suas empresas (fls. 76 a 91, repetidas nas fls. 252 a 257), mas sempre relacionadas a ordens de
compra e venda em nome das empresas nas quais trabalhava.
Assim, essa atividade, conforme já tratada em diversos precedentes do Colegiado, não difere da experiência do gestor financeiro das empresas
comerciais mencionada, por exemplo, no Processo CVM nº 2006-0559, julgado em 5/12/2006, ou mesmo no Processo CVM nº 2006-2894, julgado em
29/8/2006, citado a seguir:
O Relator informou que as atividades exercidas pelo Sr. Paulo não são suficientes para capacitá-lo como administrador de carteiras,
uma vez que a posição de tesoureiro e de gerente financeiro de uma companhia comercial requer habilidades diferentes das exigidas
para a administração de recursos de terceiros.
Outros casos que poderiam ser tomados como fundamento ao indeferimento seriam, ainda, aqueles contidos no processo CVM nº RJ 2005-3726, julgado
em 27/12/2005, ou também o RJ-2006-8187 (Votos às fl. 290 e 291), que, aliás, já haviam servido de fundamentação ao indeferimento do pleito, e foram
citados expressamente no Ofício que deu ciência do indeferimento ao interessado (fl. 243).
Assim, embora o teor das declarações não evidenciasse a experiência necessária ao credenciamento, foram todas consideradas. A declaração da
Panamericano DTVM SA, datada de 29/01/2009, por exemplo, faz referência expressa à gestão dos recursos próprios do recorrente, além de se basear
em um relacionamento de pouco mais de 2 (dois) meses.
À declaração do Banco UBS Pactual S/A não se reservou melhor sorte, pois ficou ela também limitada a descrever atividades de gestão de recursos
próprios, além de recursos de empresas que o recorrente chegou a administrar.
Igualmente, também o notório saber aventado pelo recorrente, ao ver da SIN, não restou comprovado, uma vez que não foram apresentados os
elementos entendidos como necessários, por exemplo, no precedente do Processo RJ 2005-6535, julgado em 3/1/2006, que tratou do tema, quando ficou
definido que:
No que se refere à comprovação de notório saber e elevado conhecimento técnico, quando não acompanhado de experiência
profissional, ela deve ser feita por meio de comprovação de publicações científicas ou da apresentação de tese sobre o tema.
Excepcionalmente, pode-se reconhecer essa qualidade com base em outras provas, mas a regra é a comprovação de produção
científica.
Quanto à participação do recorrente de debates e discussões sobre o mercado de valores mobiliários, por meio de sua participação na Comissão de
Ordem Econômica e Financeira, entendemos que essa experiência, ainda, não lhe conferiria a condição de "notório saber e elevada qualificação em área
do conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários", segundo definido em norma.
4. Conclusão
Em razão do exposto, é de entendimento desta Superintendência que não prospera no presente caso a alegação de erro, omissão, obscuridade ou
inexatidões na decisão adotada pelo Colegiado. Ademais, não há contradição entre a decisão e seus fundamentos ou dúvida na sua condução.
Portanto, ao ver desta Superintendência, o presente pedido de reconsideração da decisão do Colegiado não atende aos requisitos estabelecidos no inciso
IX da Deliberação CVM nº 463/2003.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - em exercício
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.