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CVM · Colegiado · 22/09/2009

Recurso nº RJ2008/12808

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/12808

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – PAULO ZARZUR – PROC. RJ2008/12808

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Paulo Zarzur contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para exercer atividade de administrador de carteira de valores mobiliários, por entender que não ficou comprovada, por parte do Recorrente, experiência mínima de três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro ou de pelo menos cinco anos no mercado de capitais em atividades que evidenciem aptidão para gestão de recursos de terceiros. O Recorrente alegou ser sócio de sociedades que realizam investimentos nos mercados financeiro e de capitais e apresentou declarações de instituições financeiras que o declaram como apto a gerir carteiras e com notório saber e elevada qualificação em relação a monitoramento de riscos e controle de cartões nacionais e internacionais. O Recorrente destacou ainda a sua biografia como Deputado Federal por dois mandatos, tendo integrado a Comissão de Ordem Econômica na Assembléia Constituinte. Para a SIN, as empresas administradas pelo Sr. Paulo Zarzur não preenchem os requisitos de emissão constante de valores mobiliários ou contratação de dívida ou aplicação de recursos. Assim, a experiência profissional do Recorrente não seria suficiente para lhe garantir o credenciamento pretendido. Com relação à alegação do Recorrente de possuir notório saber e elevada qualificação, a SIN lembrou que, conforme vem decidindo o Colegiado, quando não acompanhada de experiência profissional, ela deve ser feita por meio de comprovação de publicações científicas ou da apresentação de tese sobre o tema, o que, segundo a SIN, não foi alegado ou comprovado pelo Recorrente. Adicionalmente, em relação à experiência como Deputado Federal e aos projetos de lei apresentados durante o exercício de seu mandato, a SIN reconheceu a importância e relevância de sua produção parlamentar, mas concluiu que as proposições não guardam relação direta com o mercado de valores mobiliários e, dessa forma, não poderiam ser agregadas à sua experiência profissional ou lhe conferir "notório saber". O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/188/09, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Paulo Zarzur. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – PAULO ZARZUR– PROC. RJ2008/12808

Trata-se de pedido de reconsideração do Sr. Paulo Zarzur contra a decisão do Colegiado de 16.06.09, que manteve a decisão de indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução 306/99. Com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/Nº 266/09, o Colegiado deliberou negar provimento ao pedido e, desse modo, manter a decisão anterior. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 188 / 09

DE: GIR DATA: 03 / 06 / 2009

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários – Processo RJ-2008-12808

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso contra indeferimento do pedido de credenciamento de Paulo Zarzur como administrador de carteira de valores mobiliários, solicitado

nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99.

1. Histórico

Em 19/12/2008, o interessado protocolou na CVM seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, anexando a

documentação prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99 (fl. 01 a 51).

Da análise da documentação recebida, esta área técnica constatou que o requerente não declarava ou comprovava possuir graduação em curso superior

(conforme exigido pelo inciso I do artigo 4° da Instrução CVM n° 306), fazia a gestão recursos de cinco empresas (do ramo imobiliário, de construções e

agropecuário) que administrava, declarava tomar decisões de investimento concernentes a dois fundos de investimento nos quais as empresas investiam

e apresentava declarações (do BANCO UBS PACTUAL SA e do Sr. Tiago Marcos Varela Sant’Anna) referentes ao conhecimento do requerente no

mercado financeiro e de capitais (fl. 49 e 50).

Não tendo sido considerada suficiente a experiência profissional comprovada, em 13/01/2009, através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIR/Nº 0082/2009 (fl. 65), foi

solicitada comprovação da experiência profissional do requerente, conforme exigido pela regulamentação, tendo sido recebida resposta em 10/03/2009

(fl. 67 a 240).

Em sua resposta, o requerente anexou nova declaração, emitida por PANAMERICANO DTVM S/A (fl. 72). Datada de 29/01/2009, o declarante afirma que

o requerente "é nosso cliente desde 22/11/2008 e participa ativamente das decisões de investimentos que envolvem seus recursos e os recursos das

empresas por ele controladas... , tendo adquirido ao longo dos anos notório saber e elevada qualificação em monitorar e controlar carteiras nacionais e

internacionais...). Adicionalmente, anexou documentação que realmente comprova que o requerente possuía o poder de gestão e atuava rotineiramente

na gestão dos recursos financeiros das empresas por ele administradas.

Da mesma forma que anteriormente, esta área técnica entendeu que a nova documentação apresentada não supria os requisitos de experiência

profissional do requerente.

Assim, decidiu a área técnica pelo indeferimento do pedido, por falta de comprovação da experiência prevista no artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99,

ou seja, 3 anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro, ou pelo menos 5 anos no

mercado de capitais em atividades que evidenciem aptidão para gestão de recursos de terceiros.

Adicionalmente, a ausência de comprovação de graduação em curso superior somente poderia ser dispensada se o requerente comprovasse a

experiência profissional acima mencionada por um período mínimo de sete anos, conforme disposto no parágrafo 1° do artigo 4° da Instrução CVM nº

306/99. Desta forma, a informação do indeferimento foi dada ao interessado através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIR/Nº 0797/09 (fl. 243).

Por fim, em correspondência protocolada nesta Comissão em 04/05/2009 (fl. 245 a 286), o pretendente ao credenciamento veio apresentar recurso da

decisão de indeferimento proferida pela SIN.

2. Das Razões do Recurso

O requerente alega (fl. 246 a 247) ser "sócio e administrador de 5 empresas que, apesar de não serem classificadas como instituição financeira ou

assemelhadas, realizam maciços investimentos nos mercados financeiros e de capitais, considerando a quantidade de operações e os montantes

envolvidos. Tais empresas têm apresentado um histórico de rentabilidade bom, ou seja, a gestão exercida pelo Recorrente não pode ser classificada com

pura e simplesmente uma gestão empresarial, já que envolve, efetivamente, decisões sobre investimentos e requerem contato constante com o mercado

de valores mobiliários" e que "o exercício da atividade profissional do Recorrente à frente das empresas que é sócio pode ser considerada como uma

evidência de que possui aptidão para gestão de recursos de terceiro, cumprindo assim, o disposto na alínea "b" do inciso II do artigo 4° da ICVM 306, já

que está à frente dessas pessoas jurídicas há mais de 5 anos".

Em seqüência, afirma (fl. 248) que "A Instrução CVM 306, no parágrafo 2° de seu artigo 4°, determina que a CVM pode dispensar a comprovação de

experiência profissional caso o interessado possua notório saber e elevada qualificação em área técnica que o habilite para o exercício da atividade de

gestão de carteira de valores mobiliários" e que o Recorrente apresentou declarações "de duas instituições sujeitas ao poder regulatório e de fiscalização

da CVM, quais sejam Banco UBS Pactual S/A e Panamericano DTVM S/A que declaram ser o Recorrente apto a atuar com gestor de carteira e que

afirmam que o Recorrente possui notório saber e elevada qualificação em relação a monitoramento de riscos e controle de cartões nacionais e

internacionais".

Adicionalmente, o Recorrente afirma (fl 250) que "a biografia do Recorrente seria suficiente para atestar que possui elevada qualificação e conhecimentos

técnicos já que foi deputado federal por dois mandatos sendo que no segundo deles integrou a Comissão da Ordem Econômica na Assembléia

Constituinte que culminou com a promulgação da carta constitucional vigente" e apresenta lista dos projetos de lei por ele apresentados no exercício de

sua atividade parlamentar.

Declara inda que "o Recorrente possui notório saber e elevada qualificação que o habilitam para o exercício de atividade de administração de carteiras de

valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM 306 e que as declarações apresentadas constituem meios válidos e idôneos de comprovar esta

condição, sem prejuízo da própria biografia do Recorrente" e que "a gestão financeira das empresas do Recorrente efetivamente envolvem constante

contato e tomada de decisão relativos a valores mobiliários, estando assim preenchido o requisito do artigo 4°, inciso II, alínea "b" da Instrução CVM 306".

Conclui solicitando que a SIN reconsidere a decisão anteriormente proferida e, caso mantenha a decisão recorrida, que o recurso seja submetido à

apreciação do Colegiado da CVM, nos termos do item III da Deliberação CVM 463.

3. Manifestação da Área Técnica

Em relação à experiência profissional, o Recorrente afirma que "a gestão financeira das empresas do Recorrente efetivamente envolvem constante

contato e tomada de decisão relativos a valores mobiliários, estando assim preenchido o requisito do artigo 4°, inciso II, alínea "b"da Instrução CVM 306".

O Recorrente efetivamente documenta ter exercido a gestão financeira das empresas que administra, mas nos resta analisar se essa gestão, de

empresas fechadas, o habilita ao credenciamento pretendido. O Colegiado já se posicionou em situação que guarda semelhança com a situação

presente, no Recurso contra decisão da SIN relativa a exercício de atividades de administração de carteira de valores mobiliários – Douglas Duran – Proc.

RJ 2005/3726.

Em seu voto, a relatora do recurso, cujo voto foi acatado pelo Colegiado, posicionou-se da seguinte forma:

"8. Logo, apesar de ter sido reconhecido pela própria área técnica o excelente currículo do Requerente, nota-se que a sua experiência profissional na

administração de recursos de empresas que não atuam na área de mercado de capitais não se coaduna com a exigida pelo artigo 4º da Instrução. Cabe

acrescentar que a atividade-fim tanto da Editora Abril como da TVA não está relacionada diretamente com o mercado de capitais, uma vez que não têm

como objeto a prestação de serviços de administração de recursos de terceiros ou no mercado financeiro ou de capitais.

9. Dessa forma, parece-me razoável a conclusão da área técnica no sentido de que, caso fosse possível considerar a experiência em área financeira de

sociedade comercial para fins de credenciamento como administrador de carteira, qualquer microempresário poderia obtê-lo. Por conseguinte, entendo

que o pedido de credenciamento do Recorrente carece da base legal necessária para sua concessão."

Outro caso que mereceu posicionamento do Colegiado da CVM é o Recurso contra decisão da SIN – Administrador de carteira – Mauro Molchansky Proc. RJ2006/8187.

Em seu voto, acatado pelos demais membros do Colegiado, o relator manifestou-se:

"08. Outra conclusão dos processos mencionados que precisa ser adequada é a de que a posição de gestor financeiro de atividade empresarial não conta

para fins do inciso II. Isso porque, se a gestão financeira do empreendimento for ligada a emissão constante de valores mobiliários ou contratação de

dívida ou aplicação de recursos evidencia-se a capacidade para administrar recursos de terceiros (em virtude da prática de tomada de decisões de

investimento no mercado de capitais)."

É necessário contextualizar-se o voto do relator: no caso do Proc. RJ2006/8187, o requerente havia sido diretor de empresa que lançou programa de

ADRs e também de empresa que emitiu ações e debêntures e captou recursos no mercado de capitais internacional. Ou seja o requerente exerceu suas

atividades em empresas que emitiram valores mobiliários, contraíram dívida através da emissão de valores mobiliários e efetuaram consistentemente

aplicações no mercado de capitais.

É nosso entendimento que a simples contratação de dívida e aplicação de recursos no mercado de valores mobiliários não é garantia para o

credenciamento. Interpretamos que tais termos, constantes no voto do relator do processo, referem-se à contratação de dívida através da emissão de

valores mobiliários e que a aplicação de recursos não se resuma, por exemplo, na eventual aplicação dos recursos de caixa da empresa em cotas de

fundo de investimento, e sim com a utilização estratégica dos sofisticados instrumentos disponíveis em nosso mercado, cujo domínio revelaria o

conhecimento e capacidade do gestor da empresa, evidenciando sua aptidão para gestão de recursos de terceiros.

Esta área técnica entende que no presente caso a situação não se aplica: as empresas administradas pelo Sr. Paulo Zarzur não preenchem os requisitos

de emissão constante de valores mobiliários ou contratação de dívida ou aplicação de recursos. Assim, em alinhamento com as decisões proferidas

anteriormente pelo Colegiado da CVM, a experiência profissional do Recorrente não seria suficiente para lhe garantir o credenciamento pretendido.

No que diz respeito às declarações do BANCO UBS PACTUAL SA ("o Cliente participa ativamente das decisões de investimentos que envolvem seus

recursos e os recursos das empresas por ele controladas") e da PANAMERICANO DTVM S/A ("PAULO ZARZUR... é nosso cliente desde 22/11/2008 e

participa ativamente das decisões de investimentos que envolvem seus recursos e os recursos das empresas, por ele controladas"), lembro que o artigo

4°, § 3° da Instrução CVM n° 306, assim dispõe:

§3o Não é considerada como experiência profissional, para fins do atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, a atuação do interessado

como investidor no mercado de valores mobiliários ou a administração de recursos de terceiros de forma não remunerada.

Em seu recurso, o Recorrente também postula possuir notório saber. A comprovação do afirmado viria de seu histórico de vida e das declarações

apresentadas (fl.262 a 263). O artigo 4º, § 2º, da Instrução CVM nº 306/99, estabelece:

§2o A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, desde que o interessado possua notório saber

e elevada qualificação em área do conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

Efetivamente, a ICVM 306 não define o que seja "notório saber" ou "elevada qualificação em área do conhecimento que o habilite para o exercício da

atividade de administração de carteira de valores mobiliários" e entende-se que a mera declaração de terceiros não seja suficiente para conferir a alguém

a condição de "notório saber". Nessa situação, a área técnica também baliza seu julgamento nas decisões tomadas pelo Colegiado da CVM em casos

julgados no passado. No Recurso contra a decisão da SIN de indeferimento de credenciamento de administrador de carteira – Maria Lucia Araújo Rocco

– Proc. RJ 2005/6535, o posicionamento do relator, que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado, foi o seguinte:

"No que se refere à comprovação de notório saber e elevado conhecimento técnico, quando não acompanhado de experiência profissional, ela deve ser

feita por meio de comprovação de publicações científicas ou da apresentação de tese sobre o tema. Excepcionalmente, pode-se reconhecer essa

qualidade com base em outras provas, mas a regra é a comprovação de produção científica".

Adicionalmente, o Recorrente ainda documenta seus projetos de lei apresentados durante o exercício de seu mandato como Deputado Federal (fl.268 a

286). Mesmo reconhecendo a importância e relevância de sua produção parlamentar, conclui-se que as proposições, mesmo que analisadas somente

através de sua sinopse, não guardam relação direta com o mercado de valores mobiliários e, dessa forma, não poderiam ser agregadas à sua experiência

profissional ou lhe confeririam "notório saber".

Cumpre ainda registrar que no caso presente, o Recorrente não alega ou comprova ter realizado publicações científicas ou apresentado tese sobre o

tema.

4. Conclusão

Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica, ora recorrida, e, em

conseqüência, a submissão da presente reconsideração, a título de recurso, à apreciação do Colegiado.

Atenciosamente,

(original assinado por)

Francisco José Bastos Santos

Gerente de Registros e Autorizações

Ao SGE, De acordo, mantenho a decisão recorrida. (original assinado por) Carlos Alberto Rebello Sobrinho Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/Nº 266 / 09

DE: SIN DATA: 3 / 9 / 2009

Assunto: Reconsideração de decisão do Colegiado sobre indeferimento de pedido de credenciamento como administrador de carteira Processo CVM nº RJ/2008/12808

Senhor Superintendente,

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado, nos termos do item IX da Deliberação CVM nº 463/2003, que em recurso interposto por

Paulo Zarzur contra decisão da SIN, deliberou pela manutenção do indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira, com

base no artigo 4º da Instrução CVM n° 306/99.

1. Histórico

Em 19/12/2008, o interessado protocolou na CVM seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, na qual anexou

a documentação prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99 (fls. 1 a 51).

Da análise da documentação recebida, esta área técnica constatou que o requerente não declarou ou comprovou graduação em curso superior (inciso I

do artigo 4° da Instrução CVM n° 306), e ainda, que fazia a gestão de recursos de cinco empresas administradas, todas do ramo imobiliário, de

construções ou agropecuário.

Ainda naquele momento, declarou tomar decisões de investimento concernentes a dois fundos de investimento nos quais as empresas investiam, e

apresentou declarações, do Banco UBS Pactual S/A e do Sr. Tiago Marcos Varela Sant’Anna, que se referiram ao conhecimento do requerente no

mercado financeiro e de capitais (fls. 49 e 50).

Esta Superintendência não considerou suficiente a experiência profissional comprovada, razão pela qual, em 13/1/2009, através do

OFÍCIO/CVM/SIN/GIR/Nº 82/2009 (fl. 65), foi solicitada uma melhor comprovação dessa experiência, conforme exigido pela regulamentação, cuja

resposta foi recebida em 10/3/2009 (fls. 67 a 240).

Nessa documentação, o requerente anexou nova declaração, emitida pela Panamericano DTVM S/A (fl. 72). Nela, o declarante afirma, sobre o

requerente, que:

é nosso cliente desde 22/11/2008 e participa ativamente das decisões de investimentos que envolvem seus recursos e os recursos das

empresas por ele controladas... , tendo adquirido ao longo dos anos notório saber e elevada qualificação em monitorar e controlar

carteiras nacionais e internacionais...

Adicionalmente, anexou documentação que comprova o poder de gestão do requerente e a atuação rotineira na gestão dos recursos financeiros das

empresas por ele administradas.

Como anteriormente, esta área técnica sustentou seu entendimento de que a nova documentação apresentada não supria os requisitos de experiência

profissional exigíveis.

Em conclusão, decidiu a área técnica pelo indeferimento do pedido, por falta de comprovação da experiência prevista no artigo 4º, II, da Instrução CVM nº

306/99, que dispõe:

Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa

natural domiciliada no País que tiver:

...

II - experiência profissional de:

a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou

b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros;...

O conseqüente indeferimento foi informado ao interessado através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIR/Nº 797, de 7 de abril de 2009 (fl. 243), decisão essa que foi

objeto de recurso, por meio de documentação protocolada nesta Comissão em 4/5/2009 (fls. 245 a 286).

Ao apreciar do recurso, o Colegiado da CVM, na Reunião do Colegiado n° 22, de 16/6/2009, deliberou manter a decisão da área técnica, e assim, negou

o recurso interposto pelo Sr. Paulo Zarzur (fl. 295 a 296).

Em nova correspondência, agora datada de 3/8/2009 (fls. 299 a 303), o Sr. Paulo Zarzur apresentou, então, requerimento para reconsideração de decisão

por erro e inexatidão no MEMO SIN/nº 188, de 3 de junho de 2009, que sustentou a manutenção da decisão da área técnica de indeferimento do

credenciamento, quando do recurso apresentado em 4/5/2009 (fls. 288/293).

2. Das Razões Do Pedido De Reconsideração

O Recorrente afirma que o MEMO SIN/188/09, "ao relatar o Histórico do caso em questão, é feito menção ao fato do Recorrente não ter comprovado ou

declarado possuir curso superior. Entretanto, este ponto nunca foi levantado e exigido pela Área Técnica".

Ainda consta a afirmação de que "Diferente do alegado no Memo SIN, o Recorrente comprovou experiência profissional em prazo superior a 7 (sete)

anos", e que a comprovação de conclusão de curso superior "pode ser dispensada já que a experiência profissional é superior a 7 anos ".

Quanto à experiência profissional, foi consignado que:

...o recorrente não faz uma simples alocação de caixa de suas empresas em cotas de fundos de investimento de forma eventual, já que

as empresas do Recorrente são investidores constantes em produtos do mercado de capitais....

O Recorrente ainda afirma, na tentativa de comprovar notório saber, que " É importante repetir que as declarações, além de atestarem a aptidão do

Recorrente, informam, no entender de seus signatários, que o Recorrente possui notório saber e elevada qualificação".

O recorrente também deixou considerado que:

...por mais que a Área Técnica, no desempenho de sua atividade diária, se balize por decisões anteriores, nada impede do Colegiado...

dar uma decisão para aquele caso independente de precedentes, já que a decisão é específica e vinculante para cada processo

administrativo

No que tange à atividade Parlamentar do Recorrente, este afirma que " é preciso contextualizar no que consiste a atividade legislativa " e que o Recorrente

"discutiu e votou diversos projetos e leis que se referiam ao mercado ".

3. Manifestação da Área Técnica

Na verdade, o recorrente não evidencioue, em seu pedido de reconsideração, a existência de algum erro material, omissão inexatidão ou obscuridade na

decisão tomada pelo Colegiado. Como é possível perceber, o pedido de reconsideração se limita a rediscutir as razões pelas quais o recorrente entende

que a manifestação técnica da SIN não deveria ser mantida.

Nesse sentido, quanto à dispensa de comprovação de graduação em curso superior, como prevista no art. 4°, § 2°, da Instrução CVM n° 306/99, por

exemplo, relembramos que o recorrente apenas poderia dela se valer se comprovasse a experiência profissional exigida no inciso II do mesmo artigo, por,

no mínimo, sete anos.

Ocorre que esse ponto não foi desprezado pela área técnica, mas sim, efetivamente considerado pela SIN e pelo próprio Colegiado, que, em linha com os

requisitos de experiência profissional exigidos pelo inciso II do art. 4° da Instrução CVM n° 306/99 e pelos inúmeros precedentes do Colegiado, foi

julgada insuficiente.

De qualquer forma, destacamos que, ao contrário do que alegou o recorrente (fls. 299/303), a comprovação de curso superior nunca foi objeto de

exigências, tampouco serviu de subsídio ao indeferimento do credenciamento pela área técnica, que se fundamentou, na realidade, na ausência de

comprovação da experiência profissional prevista no artigo 4º, II, seja alínea "a", seja alínea "b", da Instrução CVM nº 306/99, como se passará a

descrever adiante.

Nesse sentido, reiteramos que o Recorrente não demonstra ter havido erro ou contradição na manifestação da área técnica, mas apenas reitera seu

ponto de vista de que sua experiência seria suficiente ao credenciamento para a administração de carteira de valores mobiliários.

Na documentação que já havia sido anexada ao pedido de credenciamento e analisada oportunamente pela SIN, o Recorrente demonstrou um efetivo

poder de decisão nas negociações com os ativos de suas empresas (fls. 76 a 91, repetidas nas fls. 252 a 257), mas sempre relacionadas a ordens de

compra e venda em nome das empresas nas quais trabalhava.

Assim, essa atividade, conforme já tratada em diversos precedentes do Colegiado, não difere da experiência do gestor financeiro das empresas

comerciais mencionada, por exemplo, no Processo CVM nº 2006-0559, julgado em 5/12/2006, ou mesmo no Processo CVM nº 2006-2894, julgado em

29/8/2006, citado a seguir:

O Relator informou que as atividades exercidas pelo Sr. Paulo não são suficientes para capacitá-lo como administrador de carteiras,

uma vez que a posição de tesoureiro e de gerente financeiro de uma companhia comercial requer habilidades diferentes das exigidas

para a administração de recursos de terceiros.

Outros casos que poderiam ser tomados como fundamento ao indeferimento seriam, ainda, aqueles contidos no processo CVM nº RJ 2005-3726, julgado

em 27/12/2005, ou também o RJ-2006-8187 (Votos às fl. 290 e 291), que, aliás, já haviam servido de fundamentação ao indeferimento do pleito, e foram

citados expressamente no Ofício que deu ciência do indeferimento ao interessado (fl. 243).

Assim, embora o teor das declarações não evidenciasse a experiência necessária ao credenciamento, foram todas consideradas. A declaração da

Panamericano DTVM SA, datada de 29/01/2009, por exemplo, faz referência expressa à gestão dos recursos próprios do recorrente, além de se basear

em um relacionamento de pouco mais de 2 (dois) meses.

À declaração do Banco UBS Pactual S/A não se reservou melhor sorte, pois ficou ela também limitada a descrever atividades de gestão de recursos

próprios, além de recursos de empresas que o recorrente chegou a administrar.

Igualmente, também o notório saber aventado pelo recorrente, ao ver da SIN, não restou comprovado, uma vez que não foram apresentados os

elementos entendidos como necessários, por exemplo, no precedente do Processo RJ 2005-6535, julgado em 3/1/2006, que tratou do tema, quando ficou

definido que:

No que se refere à comprovação de notório saber e elevado conhecimento técnico, quando não acompanhado de experiência

profissional, ela deve ser feita por meio de comprovação de publicações científicas ou da apresentação de tese sobre o tema.

Excepcionalmente, pode-se reconhecer essa qualidade com base em outras provas, mas a regra é a comprovação de produção

científica.

Quanto à participação do recorrente de debates e discussões sobre o mercado de valores mobiliários, por meio de sua participação na Comissão de

Ordem Econômica e Financeira, entendemos que essa experiência, ainda, não lhe conferiria a condição de "notório saber e elevada qualificação em área

do conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários", segundo definido em norma.

4. Conclusão

Em razão do exposto, é de entendimento desta Superintendência que não prospera no presente caso a alegação de erro, omissão, obscuridade ou

inexatidões na decisão adotada pelo Colegiado. Ademais, não há contradição entre a decisão e seus fundamentos ou dúvida na sua condução.

Portanto, ao ver desta Superintendência, o presente pedido de reconsideração da decisão do Colegiado não atende aos requisitos estabelecidos no inciso

IX da Deliberação CVM nº 463/2003.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - em exercício

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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