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CVM · Colegiado · 16/06/2009

Recurso nº RJ2009/2608

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/2608

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CARLOS GARCIA LORENZO FILHO – PROC. RJ2009/2608

Trata-se de recurso interposto por Carlos Garcia Lorenzo Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2007). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIA/170/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 170 / 09

DE: SIN Data: 3 / 6 / 2009

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega de Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2007) – Processo

CVM nº RJ-2009-2608

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto por Carlos Garcia Lorenzo Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN

de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 31/5/2007, do informe anual obrigatório

(ICAC/07) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 4). A citada multa, no valor de R$ 6.883,80, refere-se à aplicação de multa diária de R$

100,00, limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07, atualizada com juros e correção até 5/3/2009, quando foi

emitida segunda via por solicitação do recorrente.

2. Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que a correspondência com a notificação da multa, efetuada por meio do Ofício/CVM/SIN/nº 30/07, foi

encaminhada ao endereço "Avenida Presidente Wilson, 231, 5º andar, sala 501", que nunca chegou a ser um endereço cadastrado pelo recorrente para

correspondência. Dessa forma, solicita a anulação da multa, ou, em caráter subsidiário, a alteração de seu vencimento para 5/3/2009, data na qual o

recorrente reconhece ter recebido a segunda via da notificação.

3. Informamos, por oportuno, que o recorrente é agente autônomo diretor da Itajuba Investimentos Agentes Autônomos de Investimentos Ltda, que possui,

por sua vez, contrato mantido com a BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S/A desde 10/4/2008.

4. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em

31/5/2007.

5. Assim, na data de 6/6/2007, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 17), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao endereço

eletrônico cgarcia@icatu-hartford.com.br, então constante do cadastro do administrador (fl. 20), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de

envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

6. Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo

único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar da notificação expedida, o fato é que, como se comprova pelo extrato à fl. 19, o envio do

informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 sequer foi providenciado até esta data.

8. No que se refere ao endereço utilizado para o envio em 1º/11/2007 da notificação da multa, pesquisas realizadas pela Superintendência de Informática

desta Comissão (fls. 29/30) evidenciaram que, em 1º/10/2007, o recorrente chegou a atualizar seu endereço, via sistema CVMWeb, para a "Avenida

Presidente Wilson, 231, 5º andar, sala 501", endereço esse que apenas foi substituído em 17/3/2008, ou seja, já após o recebimento da referida

notificação.

9. Assim, diante do exposto, verificou a área técnica que também seria improcedente o argumento de que o endereço utilizado para a notificação nunca

teria sido cadastrado pelo recorrente.

10. Por fim, informamos que o recurso apresentado foi recebido pela SIN no seu efeito suspensivo, nos termos do artigo 13, § 1º, da Instrução CVM nº

452/07, e em conformidade com a decisão exarada na Reunião de Colegiado nº 10, de 17/3/2009, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2009-1608.

11. Em razão do exposto, é que se deliberou manter a multa aplicada, com a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado.

Atenciosamente,

(original assinado por)

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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