CVM · Colegiado · 16/06/2009
Recurso nº RJ2009/2608
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/2608
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CARLOS GARCIA LORENZO FILHO – PROC. RJ2009/2608
Trata-se de recurso interposto por Carlos Garcia Lorenzo Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2007). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIA/170/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 170 / 09
DE: SIN Data: 3 / 6 / 2009
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega de Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2007) – Processo
CVM nº RJ-2009-2608
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto por Carlos Garcia Lorenzo Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN
de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 31/5/2007, do informe anual obrigatório
(ICAC/07) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 4). A citada multa, no valor de R$ 6.883,80, refere-se à aplicação de multa diária de R$
100,00, limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07, atualizada com juros e correção até 5/3/2009, quando foi
emitida segunda via por solicitação do recorrente.
2. Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que a correspondência com a notificação da multa, efetuada por meio do Ofício/CVM/SIN/nº 30/07, foi
encaminhada ao endereço "Avenida Presidente Wilson, 231, 5º andar, sala 501", que nunca chegou a ser um endereço cadastrado pelo recorrente para
correspondência. Dessa forma, solicita a anulação da multa, ou, em caráter subsidiário, a alteração de seu vencimento para 5/3/2009, data na qual o
recorrente reconhece ter recebido a segunda via da notificação.
3. Informamos, por oportuno, que o recorrente é agente autônomo diretor da Itajuba Investimentos Agentes Autônomos de Investimentos Ltda, que possui,
por sua vez, contrato mantido com a BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S/A desde 10/4/2008.
4. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em
31/5/2007.
5. Assim, na data de 6/6/2007, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 17), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao endereço
eletrônico cgarcia@icatu-hartford.com.br, então constante do cadastro do administrador (fl. 20), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de
envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
6. Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar da notificação expedida, o fato é que, como se comprova pelo extrato à fl. 19, o envio do
informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 sequer foi providenciado até esta data.
8. No que se refere ao endereço utilizado para o envio em 1º/11/2007 da notificação da multa, pesquisas realizadas pela Superintendência de Informática
desta Comissão (fls. 29/30) evidenciaram que, em 1º/10/2007, o recorrente chegou a atualizar seu endereço, via sistema CVMWeb, para a "Avenida
Presidente Wilson, 231, 5º andar, sala 501", endereço esse que apenas foi substituído em 17/3/2008, ou seja, já após o recebimento da referida
notificação.
9. Assim, diante do exposto, verificou a área técnica que também seria improcedente o argumento de que o endereço utilizado para a notificação nunca
teria sido cadastrado pelo recorrente.
10. Por fim, informamos que o recurso apresentado foi recebido pela SIN no seu efeito suspensivo, nos termos do artigo 13, § 1º, da Instrução CVM nº
452/07, e em conformidade com a decisão exarada na Reunião de Colegiado nº 10, de 17/3/2009, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2009-1608.
11. Em razão do exposto, é que se deliberou manter a multa aplicada, com a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado.
Atenciosamente,
(original assinado por)
Carlos Alberto Rebello Sobrinho
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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