CVM · Colegiado · 23/06/2009
Recurso nº RJ2002/0070
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/0070
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – J.P. MORGAN CCVM S.A. – PROC. RJ2002/0070
Trata-se de recurso interposto por J.P. Morgan CCVM S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/190/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 190/09
DE: GAC DATA: 05/06/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
J.P. MORGAN corretora de câmbio e valores mobiliários sa
Processo CVM nº RJ-2002-0070
Trata-se de recurso interposto em 21/05/08, por J.P. MORGAN corretora de câmbio e valores mobiliários sa, contra decisão SGE n.º 380, de 31/03/08,
nos autos do Processo CVM nº. RJ-2002-0070 (fls. 28 e 29), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de
Lançamento n°. 509/32, que diz respeito às Taxas de Fiscalização dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991.
Em sua impugnação, a J.P. Morgan alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois o direito de constituir o crédito tributário já havia
decaído.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, tendo em vista que a Notificação de Lançamento se baseou no entendimento adotado pelo STJ,
segundo o qual é de dez anos o prazo para constituição do crédito tributário no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, caso da Taxa
de Fiscalização da CVM.
Em grau recursal, resumidamente, a J.P. Morgan reitera a alegação de que ocorreu a decadência, tendo em vista que os trimestres se referem ao ano de
1991 e a notificação de lançamento data de 2001.
Entendimento da GAC
Do cabimento e outras questões prévias:
O recurso deve ser tomado como tempestivo, pois foi protocolado em 21/05/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da ciência da decisão de 1ª instância
(22/04/08). Destarte, as disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06 restaram atendidas. Por conseguinte,
opinamos pelo conhecimento do recurso.
Do mérito:
Da prescrição e da decadência
A decisão SGE se baseou no entendimento segundo o qual, em se tratando de tributos a serem constituídos por lançamento por homologação, inexistindo
pagamento, tem o fisco o prazo de 10 anos, após a ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito tributário. Ressalte-se que este era o entendimento
do STJ à época da notificação, conforme se pode verificar na seguinte decisão:
TRIBUTÁRIO - TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - PRAZO.
Estabelece o artigo 173, inciso I do CTN que o direito da Fazenda de constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento por homologação poderia ter sido efetuado.
Se não houve pagamento, inexiste homologação tácita.
Com o encerramento do prazo para homologação (05 anos), inicia-se o prazo para a constituição do crédito tributário.
Conclui-se que, quando se tratar de tributos a serem constituídos por lançamento por homologação, inexistindo pagamento, tem o fisco o prazo
de 10 anos, após a ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito tributário.
Embargos recebidos.
(EREsp 132.329/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28.04.1999, DJ 07.06.1999 p. 38)
Ainda que haja divergência jurisprudencial, o entendimento no qual se baseou a decisão SGE, à época da notificação, prevalecia no Superior Tribunal de
Justiça. A este respeito já se manifestou a GJU-3 em despacho nos autos do processo CVM RJ-2002-0104 (fl. 55):
[...]
Conforme se depreende dos elementos contidos nos autos, o ato de lançamento do tributo, bem como a firmada pelo SGE se pautaram em
interpretação jurisprudencial emanada do STJ, predominante à época de constituição do crédito.
A existência de controvérsia jurídica acerca do tema não autoriza a administração pública, por si só, a deixar de constituir o seu crédito
tributário.
Inobstante tal fato e em observância ao princípio da segurança jurídica, ao vincular o ato administrativo a uma tese jurídica, à administração só
caberia revê-lo "de ofício" ante manifesta e indiscutível nulidade, que se encontra afastada em razão da existência favorável à
constituição do crédito, independente de ser o mesmo majoritário ou não no presente momento.
Por fim, só no âmbito do Poder judiciário poderão ser discutidas questões de efeito temporal, fato este que somado às demais questões
ora suscitadas nos fazem opinar pela improcedência da impugnação.
[...]
(grifo nosso)
Portanto, não há que se falar em decadência, tendo sido regular a notificação de lançamento.
Isto posto, tendo sido demonstrada a inocorrência de decadência, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela J.P. Morgan.
Atenciosamente,
RAFAEL VIEIRA DE LIMA JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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