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CVM · Colegiado · 23/06/2009

Recurso nº RJ2002/3054

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/3054

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – VICENTE TEIXEIRA DA SILVA – PROC. RJ2002/3054

Trata-se de recurso interposto por Vicente Teixeira da Silva contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999 e 2000 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2001. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/174/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 174/09

DE: GAC DATA: 22/05/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

VICENTE TEIXEIRA DA SILVA

Processo CVM nº RJ-2002-03054

Trata-se de recurso interposto em 20/05/08, por VICENTE TEIXEIRA DA SILVA, contra decisão SGE n.º 349, de 31/03/08, nos autos do Processo CVM

nº RJ-2002-03054 (fls. 18 e 19), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n° 4704/36, referente às

Taxas de Fiscalização referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999 e 2000 e aos 1°, 2° e 3° trimestres de 2001.

Em sua impugnação, o Sr. Vicente alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois não teria exercido a atividade de Prestador de Serviços

de Administração de Carteira – Pessoa Natural durante o período objeto da notificação, uma vez que a instituição financeira para a qual prestava serviços

estava sob intervenção do Banco Central do Brasil (BACEN).

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que o cancelamento do registro somente foi realizado em 06/08/2001, cessando tãosomente a partir de tal data o exercício do poder de polícia da CVM em relação ao participante, de forma que a taxa seria devida até o 3° trimestre de

2001.

Em grau recursal, o Sr. Vicente, resumidamente alega que:

a. diferentemente do exposto na decisão em 1ª instância, não compreende que a intervenção sob a qual estava a instituição para a qual prestava

serviços teria o condão de cancelar o seu registro, mas sim, alegou que não foi responsável por uma série de desencontros que decorreram da

referida intervenção, desencontros estes que vieram a postergar o seu descredenciamento junto à CVM;

b. legalmente, seu empregador deveria pagar as taxas da CVM, tal como de fato costumava fazer com habitualidade;

c. houve demora na notificação de lançamento, que apenas veio a ser realizada em outubro de 2000;

d. se omitiu o julgador em 1ª instância em não declarar para quem e para que endereço foram enviadas as guias para pagamento da taxa, desde o

4° trimestre de 1995, até o 3° trimestre de 2001, o que solicita que seja feito por ocasião da decisão deste recurso; e

e. informa que sofreu execução fiscal mesmo havendo impugnado a cobrança e que realizou os devidos pagamentos, o que não significa ter

desistido de discutir o lançamento efetuado.

Entendimento da GAC

Do cabimento e outras questões prévias:

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 20/05/08, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (22/04/08). Desta

forma, as disposições do art. 11, caput e §2° c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06 restaram devidamente atendidas. Por conseguinte,

opinamos pelo conhecimento do recurso.

Do mérito:

Como bem reconhece o Sr. Vicente, seu registro junto à CVM não se confunde com aquele da instituição financeira para a qual prestava serviços, a qual

foi objeto de intervenção extrajudicial no período referente à notificação. Assim sendo, toda a responsabilidade legal concernente ao registro do recorrente

é dele próprio. Eventuais acordos, convenções, que tenham sido estabelecidos entre o Sr. Vicente e a instituição para a qual prestava serviços, são aptos

a produzir efeitos tão-somente entre eles, não vinculando a Administração Pública. Neste sentido, leia-se o dispositivo abaixo, extraído da Lei n° 5.172/66

(Código Tributário Nacional):

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem

ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Portanto, engana-se o recorrente, ao aduzir que seria dever da instituição, na perspectiva estatal, realizar o pagamento da taxa de fiscalização referente

ao seu registro como pessoa natural. Se a convenção existia no âmbito particular, é matéria que não cabe discutir no âmbito deste processo de

impugnação.

Sem querer refutar a possibilidade de terem ocorrido incompreensões ou desencontros entre o Sr. Vicente e a instituição para quem prestava serviços, ou

ainda, por parte do Sr. Vicente em relação à legislação tributária, há de se ressaltar que a notificação de lançamento ora em debate foi emitida em

observância ao prazo legal, determinado pelo CTN, como se observa dos dispositivos abaixo transcritos:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o

pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da

atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador ; expirado esse prazo sem que

a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a

ocorrência de dolo, fraude ou simulação.(grifo nosso)

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;(grifo nosso)

Percebe-se que, tendo o lançamento sido realizado em 2002, e considerando que a taxa mais antiga objeto do lançamento refere-se a 1998, conclui-se

que o prazo de 5 anos referido pelo CTN foi devidamente observado.

No que concerne ao endereço para o qual eram enviadas as guias para pagamento da taxa há de se esclarecer duas questões. Primeiramente, que o

envio das guias não é obrigatório, e que o não recebimento das mesmas não ilide a responsabilidade do sujeito passivo de pagar o tributo. Em segundo

lugar, ressaltamos que a despeito da não obrigatoriedade a que nos referimos, tem sido adotado por esta Gerência de Arrecadação o regular envio postal

das guias para pagamento da taxa, sempre para o endereço do sujeito passivo declarado pelo próprio e registrado no cadastro da CVM. Com relação ao endereço do sujeito passivo registrado junto à CVM anteriormente a 16/08/00, tal informação não se encontra disponível no cadastro da CVM no presente momento. O cadastro tão somente mantém registrado o último endereço informado pelo Sr. Vicente: Rua Guarnapus, 81, Vila Dom Pedro II, São Paulo –SP, CEP: 02244-050. Entretanto, como já foi esclarecido, a obrigação de pagar a taxa independe do recebimento das guias pela via postal. Caso não houvesse recebido e não soubesse como obter cada uma das guias, deveria o Sr. Vicente ter entrado em contato com a CVM e solicitado as devidas orientações. Além disso, é importante dizer que a atualização do seu cadastro é obrigação acessória do próprio sujeito passivo perante a CVM. No que concerne à alegação de que teria havido o indevido ajuizamento de execução fiscal antes do desfecho do presente processo, cumpre esclarecer que a execução fiscal a que se refere o Sr. Vicente, processo judicial n° 2004.61.82.048976-7, diz respeito a outros débitos anteriores aos que constam da presente notificação de lançamento, referentes aos anos de 1995 e 1997. No que se refere aos débitos ora discutidos não houve qualquer medida por parte da CVM no sentido de inscrevê-los em dívida ativa para instrumentalização da respectiva execução fiscal. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. Vicente. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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