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CVM · Colegiado · 30/06/2009

Recurso nº RJ2001/1880

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/1880

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PANORAMA RF ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. – PROC. RJ2001/1880

E SAD Trata-se de recurso interposto por Panorama RF Assessoria e Participações Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 1996, relacionada à atividade de prestador de serviços de administração de carteira – pessoa jurídica. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 180/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 180/09

DE: GAC DATA: 05/06/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

PANORAMA RF ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, atual denominação de PANORAMA DTVM LTDA

Processo CVM nº RJ-2001-1880

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto em 21/05/08, pela PANORAMA RF ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão SGE n.º 370, de 31/03/08,

nos autos do Processo CVM nº RJ-2001-1880 (fls. 18 e 19), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de

Lançamento n° 29/27, relativa à Taxa de Fiscalização do 4º trimestre de 1996, relacionada à atividade de prestador de serviços de administração de

carteira – pessoa jurídica.

Em sua impugnação, a Panorama alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria recolhido os valores constantes na notificação,

conforme cópias de DARFs.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que os documentos de arrecadação apresentados foram insuficientes para comprovar a

quitação das taxas objeto da notificação, e já haviam sido considerados quando da realização do lançamento tributário.

Em grau recursal, a Panorama, resumidamente, alega que:

a. Durante todo o período em que atuou jamais teve qualquer problema de ordem funcional, de sorte que sempre recolheu os tributos devidos.

b. Efetuou o recolhimento da Taxa de Fiscalização do 4º trimestre de 1996, conforme os documentos acostados à impuganação.

Entendimento da GAC

Do cabimento e outras questões prévias:

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 21/05/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (22/04/08).

Consoante a isto, opinamos pelo conhecimento do recurso.

Do mérito:

A Panorama possuía, à época do 4º trimestre de 1996, os registros como Distribuidora e como Prestador de Serviços de Administração de Carteiras –

Pessoa Jurídica.

As atividades às quais se referem os citados registros constam, respectivamente das Tabelas "A" e "B" da Lei nº. 7.940/89. Desta feita deveriam ser

recolhidas taxas de fiscalização relativas a cada uma das atividades.

A Notificação de Lançamento nº 29/27 foi motivada pelo não pagamento da taxa de fiscalização referente ao 4º trimestre de 1996, relativa ao registro

como Prestador de Serviços de Administração de Carteiras – Pessoa Jurídica.

Por sua vez, em seu recurso, a Panorama alegou ter demonstrado que efetuou o pagamento da taxa em questão. Não obstante, em que pesem as

alegações arroladas, fato é que, dentre os documentos de arrecadação apresentados não se encontra o comprovante do pagamento da citada taxa de

fiscalização.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Panorama, tendo em vista não terem sido apresentados documentos comprobatórios

do pagamento da taxa de fiscalização objeto da notificação de lançamento.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL VIEIRA DE LIMA JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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