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CVM · Colegiado · 30/06/2009

Recurso nº RJ2001/11935

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/11935

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SENSO CCVM S.A. – PROC. RJ2001/11935

E SAD Trata-se de recurso interposto por Senso CCVM S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 197/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 197/09

DE: GAC DATA: 10/06/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

SENSO CCVM S/A

Processo CVM nº RJ-2001-11935

Trata-se de recurso interposto em 27/05/08, por SENSO CCVM S/A, contra decisão SGE n.º 542, de 22/04/08, nos autos do Processo CVM nº RJ-200111935 (fls. 28 e 29), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n° 337/32, que diz respeito às Taxas

de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991.

Em sua impugnação, a Senso CCVM S/A alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria depositando os em juízo os valores

referentes à taxa.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que os depósitos foram insuficientes para quitar as taxas notificadas.

Em grau recursal, a Senso CCVM S/A, resumidamente, alega que:

a. o crédito tributário estaria prescrito, sendo certo que teria ocorrido a prescrição intercorrente no âmbito administrativo, por ter decorrido mais de 5

anos entre a data da impugnação e o seu julgamento;

b. os depósitos foram, reafirma, suficientes para garantir as taxas notificadas; e

c. teria havido renúncia judicial tácita pelo não levantamento dos depósitos no âmbito judicial.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 27/05/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (16/05/08).

Contudo, não foram apresentados os estatutos sociais da sociedade, bem como a ata de eleição dos seus representantes legais, de forma que as

disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06 não restaram devidamente atendidas. Por conseguinte, opinamos

pelo não conhecimento do recurso.

2. Do mérito

2.1. Da prescrição intercorrente

A Lei n° 11.457/07, em seu art. 24, estabeleceu que: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa será proferida no prazo máximo de 360

(trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". Advirta-se, contudo, que, em nenhum

momento, a lei menciona a ocorrência da prescrição intercorrente como consequência necessária diante de eventual inobservância ao referido prazo.

Segundo o entendimento perfilhado pela Procuradoria Jurídica da CVM, através do MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 144/2008 (fls. 36 e 37), até o advento da

referida lei, não havia prazo para a apreciação de petições, defesas ou recursos apresentados pelos contribuintes, consoante se depreende dos trechos

abaixo transcritos, oriundos de acórdãos do E. Superior Tribunal de Justiça:

"O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do

lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de decadência (art. 173, I e II); a que se estende

da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, em que não correm nem

prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151,

III); a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre prazo de

prescrição da ação judicial da fazenda (art. 174)" (RE 95.365/MG, rel. Ministro Décio Miranda, in DJ

03.12.81) (REsp 190.092/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 1.7.2002)

"(...) enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito

tributário, mas sim em hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo

decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. Somente a partir da

data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a

contagem do prazo prescricional." (REsp 485.738/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.9.2004)

Ressaltamos que o referido posicionamento, mesmo após o início de vigência da Lei n° 11.457/07, permanece sendo adotado pelo e. STJ, conforme se

verifica da ementa do recentíssimo REsp 1.006.027/RS, julgado pela 1ª turma do STJ em 16/12/2008, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 04/02/2009,

abaixo transcrita:

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PENDÊNCIA DE

RECURSO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DO PRAZO APENAS COM A NOTIFICAÇÃO DO

CONTRIBUINTE DO RESULTADO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

INAPLICABILIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL A QUE

SE DÁ PROVIMENTO.

Assim sendo, no presente caso, não se verifica a prescrição intercorrente.

2.2 Dos depósitos judiciais

Verifica-se, conforme relatório de folhas 38 e 39, que assiste parcial razão à recorrente. Isto porque tão-somente a taxa referente ao 1° trimestre de 1991

não foi objeto de depósito integral. Assim sendo, os demais depósitos, uma vez convertidos em renda, quitariam as respectivas taxas. Sobre o assunto, já

se manifestou a Procuradoria Jurídica da CVM, através do MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 004/2008 (fls. 40 e 41), no sentido de que as taxas objeto de

depósitos integrais não poderão ser objeto de medidas de cobrança ou penalização.

Perceba-se que, em relação ao 1° trimestre de 1991, não foi apresentado comprovante do depósito judicial, tendo sido apresentada sim, cópia da guia

referente ao 1° trimestre de 1992 (folha 08).

A par do exposto, ainda assim, recorremos aos termos do art. 4° da Deliberação CVM n° 507/06, segundo o qual não é dispensável o ato do lançamento

mesmo na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Deve sim, haver o lançamento, com o escopo de prevenir a ocorrência da

decadência do direito de lançar o tributo, como se observa das transcrições abaixo:

Art. 4º O ato administrativo de lançamento deverá ser produzido, emitindo-se a pertinente

Notificação de Lançamento, sempre que o sujeito passivo deixe de efetuar o recolhimento da taxa

de fiscalização do mercado de valores mobiliários, na forma e prazos estabelecidos no art. 5º da Lei

nº 7.940, de 1989.

(...)

§ 2º Nos casos de crédito tributário com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 151, II, IV e V,

da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), depois de ouvida a PFE-CVM acerca do alcance

e eficácia da medida suspensiva, a autoridade lançadora, para efeito de prevenir a decadência (art.

173, I, do CTN), deverá emitir Notificação de Lançamento do crédito tributário com exigibilidade

suspensa, intimando-se, em seguida, o sujeito passivo, na forma do art. 6º desta Deliberação.

Embora o referido ato normativo seja posterior ao lançamento ora tratado, a finalidade da norma veiculada se coaduna muito adequadamente à hipótese

dos autos.

2.3. Da renúncia judicial tácita

A temática aqui tratada, ao nosso entendimento, é irrelevante no âmbito administrativo de discussão sobre o crédito tributário. Isto porque o recorrente em

nenhum momento trouxe aos autos elementos suficientes que permitissem concluir que, ao tempo do lançamento, isto é, 06/11/01, teria havido a renúncia

da CVM em levantar os depósitos efetuados. Trata-se de alegação totalmente despida de qualquer fundamento. A Senso CCVM S/A apenas informa que

em 23/11/01 houve intimação pessoal para que a CVM se manifestasse sobre os depósitos judiciais ora tratados, conjecturando que a não manifestação

da autarquia teria importado na renúncia aos créditos. Perceba-se que na data da referida intimação, o lançamento tributário já havia ocorrido, de forma

que tal intimação não poderia sequer ter sido levada em conta quando da realização do lançamento.

Como dito, o lançamento apenas poderia ser questionado caso a alegada renúncia tivesse ocorrido anteriormente à data do lançamento. Ora, é cediço

que tão-somente o lançamento tributário, levado a efeito pela autoridade administrativa, possui o condão de constituir o crédito tributário, nos termos do

caput do art. 142 do Código tributário Nacional, in verbis:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo

lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato

gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo

devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Como se vê, a questão trazida pela recorrente é essencialmente atinente ao andamento do processo judicial específico. Quanto ao lançamento tributário,

trata-se de ato obrigatório e exclusivo da autoridade administrativa.

3. Das conclusões

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Senso CCVM S/A, devendo ser integralmente mantido o lançamento, com a ressalva

de que, no que tange aos 2°, 3° e 4° trimestres de 1991, o lançamento tem o escopo único de evitar a decadência do direito de realizar o lançamento

tributário.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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