CVM · Colegiado · 30/06/2009
Recurso nº RJ2002/3139
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/3139
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CAJU DO BRASIL S.A. – AGROINDÚSTRIA CAJUBRAZ – PROC. RJ2002/3139
E SAD Trata-se de recurso interposto por Caju do Brasil S.A. – Agroindústria Cajubraz contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º trimestre de 1992. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 188/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 188/09
DE: GAC DATA: 02/06/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
CAJÚ DO BRASIL S.A. - AGROINDÚSTRIA CAJUBRAZ
Processo CVM nº RJ-2002-03139
Trata-se de recurso interposto em 23/05/08, por CAJÚ DO BRASIL S.A. - AGROINDÚSTRIA CAJUBRAZ, contra decisão SGE n.º 343, de 31/03/08, nos
autos do Processo CVM nº RJ-2002-03139 (fls. 17 e 18), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento
n° 98/37, referente à taxa de Fiscalização referente ao 1º trimestre de 1992.
Em sua impugnação, a Cajubraz alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, uma vez que o direito de constituir o crédito tributário teria
decaído.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que a CVM adotava, à época da constituição do crédito tributário, o entendimento do
STJ, segundo o qual o prazo para a constituição do crédito tributário seria de 10 anos, em se tratando de tributos cujo lançamento ocorre por
homologação.
Em grau recursal, a Cajubraz, resumidamente, alega que teria ocorrido a decadência do direito de realizar o lançamento tributário, tomando por base o
escólio de diversos doutrinadores e jurisprudência recente do STJ.
Entendimento da GAC
Do cabimento e outras questões prévias:
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 27/05/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (28/04/08).
Embora tenha sido apresentada procuração, por ocasião da apresentação da impugnação (em 1ª instância), o mesmo não ocorreu quanto à
documentação social, de forma que as disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06 não restaram atendidas. Por
conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso.
Do mérito:
O lançamento tributário, levado a efeito em fevereiro de 2002, está em acordo com posicionamento do STJ existente à época em que foi realizado,
quando não havia jurisprudência pacífica daquela Corte no que respeita ao tema em debate. Assim já se manifestou a Procuradoria Federal Especializada
(PFE) junto à CVM, nos autos do processo CVM n° RJ-2002/00104 (fl. 32). Segundo a PFE, a existência de posicionamento contemporâneo do STJ em
sintonia com o ato de lançamento realizado descaracteriza a eventual nulidade do ato. Em outras palavras, a chamada "tese dos dez anos" recebia
guarida jurisprudencial à época do lançamento, não sendo cabível que, diante das alterações ocorridas na jurisprudência atual do STJ, o ato de
lançamento realizado seja considerado nulo, tendo em vista a observância do princípio da segurança jurídica.
Ressalte-se, portanto, que a argumentação ora levada a efeito não pode ser infirmada por posicionamentos doutrinários em geral, bem como pela
jurisprudência atual do STJ, apresentada nas razões recursais pela Cajubraz.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Cajubraz.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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