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CVM · Colegiado · 07/07/2009

Recurso nº RJ2007/2214

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2214

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – NOVA FRONTEIRA AGRÍCOLA S.A. – PROC. RJ2007/2214

Trata-se de recurso interposto por Nova Fronteira Agrícola S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/204/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 204/09

DE: GAC DATA: 25/06/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

NOVA FRONTEIRA AGRÍCOLA S/A

Processo CVM nº RJ-2007-2214

Trata-se de recurso interposto em 28/05/08, por NOVA FRONTEIRA AGRÍCOLA S/A, contra decisão SGE n.º 330, de 31/03/08, nos autos do Processo

CVM nº RJ-2007-2214 (fls. 65 e 66), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n° 1920/104, que diz

respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004.

Em sua impugnação, a Nova Fronteira Agrícola S/A alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois a taxa de fiscalização seria

inconstitucional, a multa de mora teria efeito confiscatório e a utilização da taxa Selic para o cálculo dos juros seria imprópria.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que o tributo já foi declarado constitucional por enunciado da súmula do Supremo

Tribunal Federal (STF), bem como a multa segue os ditames da Lei n° 7.940/89, e os juros aplicados estão conformes com o posicionamento do

Colegiado que dirige esta autarquia.

Em grau recursal, a Nova Fronteira Agrícola S/A, resumidamente, alega que:

a. Não foi enfrentado em 1ª instância o argumento de cerceamento de direito de defesa por falta de indicação da base de cálculo do tributo na

notificação de lançamento;

b. Foram cobrados juros flagrantemente ilegais, por ser a Taxa Selic ilegal e inconstitucional; e

c. A multa cobrada é inconstitucional, posto que confiscatória, e deve ser reduzida a no máximo 20%.

Entendimento da GAC

Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 28/05/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (14/05/08).

Foram apresentados os estatutos sociais da sociedade, bem como a ata de eleição dos seus representantes legais e procuração, de forma que as

disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06 restaram devidamente atendidas. Por conseguinte, opinamos pelo

conhecimento do recurso.

Do mérito

Quanto à não indicação da base de cálculo do tributo, havemos de reconhecer que tal alegação não foi diretamente enfrentada na decisão ora recorrida, o

que, porém, não enseja qualquer reconhecimento de nulidade no que se refere ao julgamento em primeira instância. Isto porque não deve haver

declaração de nulidade sem que tenha havido prejuízo para a defesa. O recorrente, desde sua impugnação em 1ª instância faz transparecer com clareza

seu conhecimento a respeito dos parâmetros utilizados para exigência da taxa. Tanto é assim, que um dos argumentos centrais da insurgência em 1ª

instância diz respeito a uma suposta taxação do patrimônio líquido da empresa. Além disso, a notificação de lançamento traz consigo texto que faz

expressa menção à Lei n° 7.940/89, não restando dúvidas quanto à base legal utilizada pela CVM para exigência da Taxa.

Para que não reste dúvida, não apenas quanto à devida indicação da legislação utilizada como base para o lançamento, bem como da total inexistência

de cerceamento à defesa do recorrente, transcrevemos abaixo, trecho da impugnação (folha 8 dos autos), o qual se repete no recurso (folha 44), que

denota o entendimento equivocado da Nova Fronteira, segundo o qual careceria de ter sido indicada, no texto da notificação de lançamento, a Lei n°

7.940/89. Mas ocorre que o referido diploma legal, na realidade, foi sim indicado, como se observa à folha n° 01 dos autos. Eis as palavras da recorrente:

"Partindo-se da premissa de que foram observadas as normas contidas na Lei n° 7.940/89, conclui-se pela ilegalidade da taxa em comento (...)"

Ora, como dissemos, não se trata de mera premissa, pois a notificação expressamente refere-se àquela Lei. Trata-se de notoriedade, certeza, e não de

mera suposição. E o que é notório, consoante o art. 334, inciso I, do Código de Processo Civil, não precisa ser provado. Eis a transcrição do dispositivo:

Art. 334. Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

Ademais, como já reconhecido pelo STF, o patrimônio líquido da empresa não constitui base de cálculo do tributo, mas apenas nível de referência a ser

tomado para aferir o quantum devido. Enfatizamos que os valores devidos são previstos numericamente na Lei n° 7.940/89, não se tratando o caso de

incidência de alíquota sobre o patrimônio líquido da empresa. Nos termos aqui expostos, decidiu o STF, nos autos do "leading case" a respeito da matéria:

RE 177835 / PE - PERNAMBUCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO

Julgamento: 22/04/1999 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS TAXA DA CVM. Lei nº 7.940, de 20.12.89. FATO GERADOR. CONSTITUCIONALIDADE. I. - A taxa de fiscalização da CVM tem por fato

gerador o exercício do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Lei 7.940/89, art. 2º. A sua variação, em

função do patrimônio líquido da empresa, não significa seja dito patrimônio a sua base de cálculo, mesmo porque tem-se, no caso, um

tributo fixo. Sua constitucionalidade. II. - R.E. não conhecido. (grifo nosso)

A questão da constitucionalidade da Taxa da CVM, portanto, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula 665, STF:

É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7940/1989.

Ressaltamos ainda que a taxa da CVM é tributo cujo lançamento é realizado por homologação, sendo que o próprio sujeito passivo da obrigação informa a

CVM o seu patrimônio líquido, o qual permite que a CVM identifique a adequada faixa da tabela "A" por ocasião da homologação do pagamento, no caso,

da Lei n° 7.940/89, para a exigência da exação. Ocorre que, se o sujeito passivo da obrigação incorre em mora na prestação de informação quanto ao

seu patrimônio líquido à CVM, ou por algum outro motivo tal informação não consta nos controles da autarquia, esta Comissão, com base em

entendimento corroborado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, realiza o lançamento em acordo com os valores expressos na respectiva

faixa de maior valor, da respectiva tabela da Lei em comento. Não há prejuízo ao sujeito passivo, mas tão-somente necessário resguardo ao erário, até

porque o sujeito passivo, respeitada a coisa julgada no âmbito administrativo, poderá atualizar as informações prestadas à CVM, quanto ao seu patrimônio

líquido, e requerer o re-enquadramento dos valores devidos.

É princípio diretor do Direito Administrativo pátrio o princípio da legalidade, segundo o qual, no âmbito administrativo, cumpre à Administração seguir

rigorosamente os ditames legais. Reza ainda o art. 3° do CTN, que a atividade administrativa de cobrança dos tributos deve ser plenamente vinculada.

Consoante a isto, não é possível ignorar os ditames da Lei 7.940/89, quanto à cobrança dos encargos por atraso no pagamento. Outrossim, por mais que

o sujeito passivo possa ter trazido argumentos atinentes às alegadas ilegalidade e inconstitucionalidade da multa de mora, bem como da taxa Selic, o fato

é que não houve até a presente data a declaração em abstrato, quanto à ilegalidade ou a inconstitucionalidade tanto da Lei n° 7.940/89, bem como em

relação à taxa Selic. Em assim sendo, cumpre à Administração aplicar a lei. Além disso, os parâmetros utilizados para o cálculo dos encargos devidos

condizem com os entendimentos do Colegiado da CVM, o qual deliberou a respeito do tema em reunião datada de 26/09/06, cuja ata, de n° 37,

transcrevemos abaixo:

LEGISLAÇÃO APLICADA NA APURAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS RECOLHIMENTOS EM ATRASO - TAXA DE

FISCALIZAÇÃO - PROC. RJ2006/6903

Reg. nº 5276/06 - Relator: SAD

O SAD informou que, por ocasião de Notificações de Lançamento a serem encaminhadas aos contribuintes inadimplentes da Taxa de

Fiscalização dos exercícios de 2002 a 2006, foi observada a necessidade de modificar o texto dos documentos, visando a sua adequação às

normas tributárias utilizadas na apuração das taxas devidas.

Consultada a Procuradoria Federal Especializada (PFE-CVM), foram constatadas divergências entre a legislação atualmente aplicada na

apuração dos acréscimos legais incidentes sobre os recolhimentos em atraso e a legislação sugerida pela PFE-CVM.

Ao final da explanação das áreas envolvidas, o Colegiado ratificou o entendimento firmado pela PFE-CVM, no sentido de que a taxa de

fiscalização da CVM, não quitada dentro do prazo legal, está sujeita, até a data de seu efetivo pagamento, à multa de mora de 20% (vinte por

cento), conforme previsto no art. 5º, §1º, alínea b, da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, bem como à aplicação da taxa referencial do

Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 c/c

arts. 15 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, sem prejuízo de qualquer outro encargo definido em lei.

Por derradeiro, é de se notar que o requerimento da recorrente quanto ao patamar máximo de 20% a ser atribuído à multa de mora já fora observado por

ocasião do lançamento, nos termos do art. 5°, §1°, alínea b, da Lei n° 7.940/89.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Nova Fronteira Agrícola S/A, devendo ser integralmente mantido o lançamento.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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