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CVM · Colegiado · 07/07/2009

Recurso nº RJ2002/4534

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/4534

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SENSO CCVM S.A. – PROC. RJ2002/4534

Trata-se de recurso interposto por Senso CCVM S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e 1º trimestre de 1999. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/194/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 194/09

DE: GAC DATA: 04/05/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

SENSO CCVM S/A

Processo CVM nº RJ-2002-04534

Trata-se de recurso interposto em 27/05/08, por SENSO CCVM S/A, contra decisão SGE n.º 692, de 25/04/08, nos autos do Processo CVM nº RJ-200204534 (fls. 24 e 25), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n° 2756/36, que diz respeito às

Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e ao 1º trimestres de 1999.

Em sua impugnação, a Senso CCVM S/A alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria depositando os em juízo os valores

referentes à taxa.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que os depósitos foram insuficientes para quitar as taxas notificadas.

Em grau recursal, a Senso CCVM S/A, resumidamente, alega que:

a. o crédito tributário estaria prescrito, sendo certo que teria ocorrido a prescrição intercorrente no âmbito administrativo, por ter decorrido mais de 5

anos entre a data da impugnação e o seu julgamento;

b. os depósitos foram, reafirma, suficientes para garantir as taxas notificadas; e

c. teria havido renúncia judicial tácita pelo não levantamento dos depósitos no âmbito judicial.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 27/05/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (21/05/08).

Contudo, não foram apresentados os estatutos sociais da sociedade, bem como a ata de eleição dos seus representantes legais, de forma que as

disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06 não restaram devidamente atendidas. Por conseguinte, opinamos

pelo não conhecimento do recurso.

2. Do mérito

2.1. Da prescrição intercorrente

A Lei n° 11.457/07, em seu art. 24, estabeleceu que: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa será proferida no prazo máximo de 360

(trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". Advirta-se, contudo, que, em nenhum

momento, a lei menciona a ocorrência da prescrição intercorrente como consequência necessária diante de eventual inobservância ao referido prazo.

Segundo o entendimento perfilhado pela Procuradoria Jurídica da CVM, através do MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 144/2008 (fls. 32 e 33), até o advento da

referida lei, não havia prazo para a apreciação de petições, defesas ou recursos apresentados pelos contribuintes, consoante se depreende dos trechos

abaixo transcritos, oriundos de acórdãos do E. Superior Tribunal de Justiça:

"O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do lançamento ao sujeito passivo, em que corre

prazo de decadência (art. 173, I e II); a que se estende da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, em que não

correm nem prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151, III); a que começa na data da

solução final do processo administrativo, quando corre prazo de prescrição da ação judicial da fazenda (art. 174)" (RE 95.365/MG, rel. Ministro

Décio Miranda, in DJ 03.12.81) (REsp 190.092/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 1.7.2002)

"(...) enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito tributário, mas sim em hiato que vai do início do

lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. Somente a partir da

data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional." (REsp

485.738/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.9.2004)

Ressaltamos que o referido posicionamento, mesmo após o início de vigência da Lei n° 11.457/07, permanece sendo adotado pelo e. STJ, conforme se

verifica da ementa do recentíssimo REsp 1.006.027/RS, julgado pela 1ª turma do STJ em 16/12/2008, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 04/02/2009,

abaixo transcrita:

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DO PRAZO

APENAS COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO RESULTADO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

INAPLICABILIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Assim sendo, no presente caso, não se verifica a prescrição intercorrente.

2.2 Dos depósitos judiciais

Verifica-se, conforme relatório de folhas 34 e 35, que assiste parcial razão à recorrente. Isto porque tão-somente as taxas referentes ao 1° e ao 3°

trimestres de 1998 não foram objeto de depósitos integrais. Assim sendo, as demais taxas, uma vez convertidas em renda, quitariam as respectivas taxas.

Sobre o assunto, já se manifestou a Procuradoria Jurídica da CVM, através do MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 004/2008 (fls. 36 e 37), no sentido de que as

taxas objeto de depósitos integrais não poderão ser objeto de medidas de cobrança ou penalização.

Perceba-se que, em relação aos trimestres cujos depósitos foram insuficientes, estes foram realizados após a data de vencimento da cada taxa

respectiva, em desrespeito ao disposto no art. 5°, da Lei n° 7.940/89, abaixo transcrito:

Art. 5º A Taxa é recolhida:

I - até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, nos casos das Tabelas A, B e C; (grifos

nosso)

Apesar do exposto, ainda assim, recorremos aos termos do art. 4° da Deliberação CVM n° 507/06, segundo a qual não é dispensável o ato do

lançamento mesmo na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Deve sim, haver o lançamento, com o escopo de prevenir a

ocorrência da decadência do direito de lançar o tributo, como se observa das transcrições abaixo:

Art. 4º O ato administrativo de lançamento deverá ser produzido, emitindo-se a pertinente Notificação de Lançamento, sempre que o sujeito

passivo deixe de efetuar o recolhimento da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, na forma e prazos estabelecidos no art. 5º da

Lei nº 7.940, de 1989.

(...)

§ 2º Nos casos de crédito tributário com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 151, II, IV e V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

(CTN), depois de ouvida a PFE-CVM acerca do alcance e eficácia da medida suspensiva, a autoridade lançadora, para efeito de prevenir a

decadência (art. 173, I, do CTN), deverá emitir Notificação de Lançamento do crédito tributário com exigibilidade suspensa, intimando-se, em

seguida, o sujeito passivo, na forma do art. 6º desta Deliberação.

Embora o referido ato normativo seja posterior ao lançamento ora tratado, a finalidade da norma veiculada se coaduna muito adequadamente à hipótese

dos autos.

2.3. Da renúncia judicial tácita

A temática aqui tratada, ao nosso entendimento, é irrelevante no âmbito administrativo de discussão sobre o crédito tributário. Isto porque o recorrente em

nenhum momento trouxe aos autos elementos suficientes que permitissem concluir que, ao tempo do lançamento, isto é, fevereiro de 2002, teria havido a

renúncia da CVM em levantar os depósitos efetuados. Trata-se de alegação totalmente despida de qualquer fundamento. A Senso CCVM S/A apenas

informa que em 23/11/01 houve intimação pessoal para que a CVM se manifestasse sobre os depósitos judiciais ora tratados, conjecturando que a não

manifestação da autarquia teria importado na renúncia aos créditos. Não foi apresentada a sentença judicial, certidão, ou qualquer outro elemento de

prova que permitisse verificar eventual declaração judicial neste sentido.

Como dito, o lançamento apenas poderia ser questionado caso a alegada renúncia tivesse ocorrido anteriormente à data do lançamento. Ora, é cediço

que tão-somente o lançamento tributário, levado a efeito pela autoridade administrativa, possui o condão de constituir o crédito tributário, nos termos do

caput do art. 142 do Código tributário Nacional, in verbis:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento

administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante

do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Como se vê, a questão trazida pela recorrente é essencialmente atinente ao andamento do processo judicial específico. Portanto, é nos autos do referido

processo judicial que a argumentação do recorrente seria cabível. Quanto ao lançamento tributário, trata-se de ato obrigatório e exclusivo da autoridade

administrativa.

3. Das conclusões

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Senso CCVM S/A, devendo ser integralmente mantido o lançamento, com a ressalva

de que, no que tange aos 1° e 3° trimestre de 1998, o lançamento tem o escopo único de evitar a decadência do direito de realizar o lançamento

tributário.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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