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CVM · Colegiado · 21/07/2009

Recurso nº RJ2009/2205

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/2205

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CULTURINVEST INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2009/2205

Trata-se de recurso interposto por Culturinvest Investimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIA/154/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 154 / 09

DE: SIN Data: 10/07/2009

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega de Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008) – Processo

CVM nº RJ-2009-2205

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto por Culturinvest Investimentos S/A contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –

SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 2/6/2008, do informe anual obrigatório

(ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 06). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$

100,00, limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso, a interessada alega, em suma, que até a data de 01/07/2008 não possuía a senha de acesso ao CVMWeb, quando a solicitou junto ao

SERPRO. Sendo assim, diante da impossibilidade de enviar o ICAC através do site, encaminhou por correspondência em 17/07/2008. Alega, também,

que na data do informe não possuía nenhum recurso sob sua gestão e solicita o cancelamento da multa e a devolução do valor pago (fl. 14).

3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em

2/6/2008.

4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 08), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao

endereço eletrônico univestgeraes@acesso.com.br, com o objetivo de relembrar a recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-la quanto ao

descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único,

da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

6. A alegação da recorrente de que não possuía senha de acesso não deve ser considerada, pois, apesar de não existir na CVM um registro do envio, a

senha é encaminhada quando do credenciamento, como descrito no despacho da SSI (fl. 27). Se, mesmo assim, por algum motivo estranho aos

procedimentos usuais, essa senha não tenha chegado ao usuário, caberia a este tentar obtê-la dentro do prazo de envio do documento obrigatório, no

entanto, a primeira comprovação de que o usuário tentou obter uma nova senha data de 1/07/2008, quase um mês após o prazo para envio do ICAC ter

se encerrado.

7. Por conclusão, considerando que o ICAC 2008 foi enviado por correspondência e protocolado nesta CVM em 18/07/2008 (fl. 03), e que o primeiro

indício de que a recorrente estava tentando solucionar este problema junto ao SERPRO, data de 01/07/2008 (fl.12), esta Superintendência resolveu por

acatar parcialmente o recurso, alterando o valor da multa cominatória de R$ 6.000,00 para R$ 2.800,00, referentes a vinte e oito dias de atraso e não aos

sessenta dias previstos anteriormente.

8. Por seu lado, informamos que o referido recurso foi recebido pela SIN no seu efeito suspensivo (fl. 10), nos termos do artigo 13, § 1º, da Instrução CVM

nº 452/07, e em conformidade com a decisão exarada na Reunião de Colegiado nº 10, de 17/3/2009, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2009-1608.

9. Em razão do exposto, é que se delibera por alterar o valor da multa cominatória para R$ 2.800,00 e não por acatar integralmente o pedido da recorrente

de cancelamento da mesma, sendo assim, submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Em exercício

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