CVM · Colegiado · 04/08/2009
Recurso nº RJ2009/2823
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/2823
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANTONIO CARLOS REISSMAN – PROC. RJ2009/2823
Trata-se de recurso interposto por Antonio Carlos Reissman contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIA/223/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 223/09
DE: SIN DATA: 20/7/2009
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2008) - Processo CVM RJ/2009/2823
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto por Antonio Carlos Reissman contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 2/6/2008, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 8). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,
limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso, o interessado alega que: (1) em 31/3/2008 não administrava qualquer carteira; (2) que não havia necessidade de atualizar suas
informações cadastrais junto a esta Comissão; e (3) não foi cobrado pelo envio do citado documento nos anos anteriores, razões pelas quais solicita o
cancelamento da multa aplicada.
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em
2/6/2008.
4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 5), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao
endereço eletrônico antonioreissman@uol.com.br, constante do cadastro do administrador (fl. 4), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de
envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452/07. Ademais, o descumprimento da
obrigação em comento é objetivo, de modo que, ainda que anteriormente o recorrente não tenha sido cobrado por fato semelhante, isto não o isenta da
responsabilização pelo descumprimento atual.
7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar da notificação expedida, o fato é que, como se comprova pelo documento à fl. 6, o envio do
informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 sequer foi providenciado até esta data.
8. Por seu lado, informamos que o referido recurso foi recebido pela SIN no seu efeito suspensivo (fl. 7), nos termos do artigo 13, § 1º, da Instrução CVM
nº 452/07, e em conformidade com a decisão exarada na Reunião de Colegiado nº 10, de 17/3/2009, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2009-1608.
9. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado.
Atenciosamente,
Carlos Alberto Rebello Sobrinho
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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