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CVM · Colegiado · 11/08/2009

Recurso nº RJ2009/2732

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/2732

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ CARLOS PIRES DE ARAÚJO – PROC. RJ2009/2732

Trata-se de recurso interposto por Luiz Carlos Pires de Araújo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIA/224/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 224/09

DE: SIN DATA: 20/7/2009

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2008) - Processo CVM RJ/2009/2732

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto por Luiz Carlos Pires de Araujo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN

de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 2/6/2008, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 12). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,

limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso, o interessado alega que: (1) não foi intimado de forma inequívoca, conforme dispõe a Instrução CVM nº 452/07; e (2) a falta praticada

não ocasionou qualquer prejuízo ao mercado ou ao interesse público, razões pelas quais solicita o cancelamento da multa aplicada. Informa também que

mudou de residência e emprego, não tendo jamais recebido qualquer comunicação.

3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em

2/6/2008.

4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 3), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao

endereço eletrônico luizcarlos@umuaramactvm.com.br, constante do cadastro do administrador (fl. 2), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever

de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Ademais, em momento algum consta da Instrução CVM nº 452/07 que o administrador deva ser alertado previamente à aplicação da multa cominatória

por meio de intimação, e sim por meio de comunicação específica, nos termos exatos do art. 3º, podendo esta ser realizada por meio eletrônico, nos

termos exatos do art. 11, I, ambos da citada instrução.

6. Quanto ao argumento (2) apresentado pelo recorrente, ressaltamos que, nos termos do art. 5º, caput e §1º, da Instrução CVM nº 452/07, a relevância

do dano ocasionado ao mercado e/ou ao interesse público foram devidamente considerados pelo SIN na análise da conveniência da aplicação da multa

cominatória ou da instauração de processo administrativo sancionador, o qual entendeu por bem a aplicação da multa em tela, face ao pequeno potencial

lesivo da infração cometida.

7. Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo

único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452/07.

8. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar da notificação expedida, o fato é que, como se comprova pelo documento à fl. 4, o envio do

informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi providenciado somente em 31/3/2009, data posterior ao protocolo nesta Comissão

do recurso em tela.

9. Por seu lado, informamos que o referido recurso foi recebido pela SIN no seu efeito suspensivo (fl. 11), nos termos do artigo 13, § 1º, da Instrução CVM

nº 452/07, e em conformidade com a decisão exarada na Reunião de Colegiado nº 10, de 17/3/2009, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2009-1608.

10. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado.

Atenciosamente,

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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