CVM · Colegiado · 11/08/2009
Recurso nº RJ2009/2732
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/2732
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ CARLOS PIRES DE ARAÚJO – PROC. RJ2009/2732
Trata-se de recurso interposto por Luiz Carlos Pires de Araújo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIA/224/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 224/09
DE: SIN DATA: 20/7/2009
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2008) - Processo CVM RJ/2009/2732
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto por Luiz Carlos Pires de Araujo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN
de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 2/6/2008, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 12). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,
limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso, o interessado alega que: (1) não foi intimado de forma inequívoca, conforme dispõe a Instrução CVM nº 452/07; e (2) a falta praticada
não ocasionou qualquer prejuízo ao mercado ou ao interesse público, razões pelas quais solicita o cancelamento da multa aplicada. Informa também que
mudou de residência e emprego, não tendo jamais recebido qualquer comunicação.
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em
2/6/2008.
4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 3), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao
endereço eletrônico luizcarlos@umuaramactvm.com.br, constante do cadastro do administrador (fl. 2), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever
de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Ademais, em momento algum consta da Instrução CVM nº 452/07 que o administrador deva ser alertado previamente à aplicação da multa cominatória
por meio de intimação, e sim por meio de comunicação específica, nos termos exatos do art. 3º, podendo esta ser realizada por meio eletrônico, nos
termos exatos do art. 11, I, ambos da citada instrução.
6. Quanto ao argumento (2) apresentado pelo recorrente, ressaltamos que, nos termos do art. 5º, caput e §1º, da Instrução CVM nº 452/07, a relevância
do dano ocasionado ao mercado e/ou ao interesse público foram devidamente considerados pelo SIN na análise da conveniência da aplicação da multa
cominatória ou da instauração de processo administrativo sancionador, o qual entendeu por bem a aplicação da multa em tela, face ao pequeno potencial
lesivo da infração cometida.
7. Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452/07.
8. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar da notificação expedida, o fato é que, como se comprova pelo documento à fl. 4, o envio do
informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi providenciado somente em 31/3/2009, data posterior ao protocolo nesta Comissão
do recurso em tela.
9. Por seu lado, informamos que o referido recurso foi recebido pela SIN no seu efeito suspensivo (fl. 11), nos termos do artigo 13, § 1º, da Instrução CVM
nº 452/07, e em conformidade com a decisão exarada na Reunião de Colegiado nº 10, de 17/3/2009, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2009-1608.
10. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado.
Atenciosamente,
Carlos Alberto Rebello Sobrinho
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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