CVM · Colegiado · 25/08/2009
Recurso nº RJ2009/7688
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/7688
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SERRA AZUL WATER PARK S.A. – PROC. RJ2009/7688
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Serra Azul Water Park S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício de 2008. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/228/09, deliberou o provimento parcial do recurso interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº228/09 DE: SEP/GEA-3 DATA: 14.08.09 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória SERRA AZUL WATER PARK S/A Processo CVM RJ-2009-7688 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto, em 12.08.09, pela SERRA AZUL WATER PARK S/A, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos) reais, aplicada pela não entrega do documento DF/2008 comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 396/08, de 28.07.09 (fl. 04). Em seu recurso, a Companhia solicita a isenção do pagamento da multa em questão, alegando, principalmente, que (fls. 01): a. o documento em questão, motivador da aplicação da multa, foi devidamente apresentado a CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS na forma de arquivo eletrônico, protocolo 199520(fl.03). b. o documento DF/2008, foi enviado no dia 27.04.09, porém de maneira inadequada, devido a um erro meramente formal no seu encaminhamento pelo sistema IPE, onde a Companhia utilizou o Tipo "Balanço Social" , quando o correto seria " Demonstrações Financeiras Anuais Completas". c. não obstante, a Companhia informa também, que o erro foi corrigido, e envia o documento por meio do sistema IPE, utilizando a Categoria/Tipo "Dados Econômicos Financeiros/Demonstrações Financeiras Anuais Completas" em 13.08.09 de acordo com o protocolo número 212575 (fl. 02) d. por todo o exposto, requer a Recorrente o cancelamento da aplicação da multa cominatória em epígrafe, tento em vista que está devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de envio do documento e solicita o cancelamento da multa cominatória. Entendimento da GEA-3 Inicialmente, cabe ressaltar que as alegações da SERRA AZUL WATER PARK S/A restaram comprovadas, tendo em vista o encaminhamento da DF/08 utilizando o caminho "Categoria/Tipo" ocorreu de maneira equivocada em 27.04.09, sendo o erro corrigido pelo correto envio do documento em 13.08.09, conforme alegado pela companhia. Entretanto, o primeiro envio da referida DF/08, quando foi selecionado o Tipo "Balanço Social", foi realizado com atraso de 27 dias, uma vez que o prazo legal para seu encaminhamento, segundo art. 16, I da Instrução CVM nº 202/93, era 31.03.09 e o citado documento foi entregue apenas em 27.04.09. Isto posto, e tendo em vista que o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.09 (fl. 05), somos pelo deferimento parcial do recurso apresentado, mantendo a multa aplicada, mas recalculando-a para que a cobrança da multa seja referente ao atraso de 26 dias, uma vez que o art. 12 da Instrução CVM nº452/07 dispõe que a multa começará a fluir no dia seguinte ao recebimento da comunicação que trata o art. 3º (neste caso, o e-mail de alerta referido) e a aplicação da multa não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação. Atenciosamente, GUSTAVO DOS SANTOS MULE FERNANDO SOARES VIEIRA Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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