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CVM · Colegiado · 25/08/2009

Recurso nº RJ2009/7675

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/7675

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CSA COMPANHIA SECURITIZADORA DE ATIVOS – PROC. RJ2009/7675

Trata-se da apreciação do recurso interposto por CSA Companhia Securitizadora de Ativos contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício de 2008. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/230/09, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº230/09

DE: SEP/GEA-3 DATA: 14.08.09

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CSA-COMPANHIA SECURITIZADORA DE ATIVOS

Processo CVM RJ-2009-7675

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 12.08.09, pela CSA-Companhia Securitizadora de Ativos contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$

100,00 (cem reais), pelo atraso no envio do DFP/2008 comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 228/09, de 28.07.09 (fl. 03). Esta cobrança se

refere a 02 (dois) dias de atraso, observado o disposto no art.18 da Instrução CVM nº202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº452/07.

2. Em seu recurso (fls. 01), a Companhia alega, principalmente, que:

a. o formulário DFP/2008 foi entregue pela Companhia em 31.03.09, data limite para sua entrega, sob o Protocolo nº 0040741, arquivo nº

01947080AP, atendendo ao art. 16, inciso II da Instrução Normativa nº 202/93; e

b. a informação foi prestada no prazo fixado, no entanto ocorreu erro na escolha do critério de elaboração do formulário que foi enviado como

IFRS, quando o correto seria Legislação Societária, sendo o erro prontamente retificado pela Companhia ao ser alertada, conforme consta no

Protocolo nº 0040848.

3. Por fim, a companhia pede: (i) a apreciação do presente recurso com o cancelamento da multa indevidamente aplicada no que se refere ao DFP/2008

entregue em 31.03.09, portanto dentro do prazo limite; e (ii) que seja revista e cancelada a multa aplicada ao DFP/2008, pois ocorreu um equívoco no

momento do envio sendo, assim, passível de advertência e não de multa, já que em momento algum caracterizou-se desrespeito ou descumprimento às

Ordens da CVM.

Entendimento da GEA-3

4. A nosso ver, as alegações da CSA- Companhia Securitizadora de Ativos não devem prosperar, tendo em vista que o DFP entregue em 31.03.09 não

foi o individual da companhia, mas sim o consolidado em IFRS. Somente em 03.04.09, a companhia encaminhou o DFP objeto do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 228/09, como se verá adiante.

5. Nesse sentido, cabe ressaltar que a companhia, ao receber o e-mail de alerta em 31.03.09 (fl. 4), entrou em contato com a SEP (por telefone e, depois,

por e-mail), tendo sido esclarecido, por telefone e por e-mails encaminhados em 01 e 03.04.09 (fls. 5/7), que o envio do formulário DFP com as

informações contábeis consolidadas em IFRS não dispensaria o envio do formulário DFP com as informações contábeis individuais em legislação

societária, bem como que a companhia estaria sujeita à multa cominatória prevista no art. 18 da Instrução CVM nº202/93 até a efetiva entrega deste

último.

6. Assim sendo, a multa referente ao DFP/2008 foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de

alerta foi enviado em 31.03.09 (fl. 04); (ii) conforme disposto no parágrafo anterior, e em linha com o item 1.1 do Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº02/2009, de

24.03.09, o envio do formulário DFP com as informações consolidadas em IFRS não dispensa o encaminhamento do formulário DFP com as informações

individuais, que somente foi entregue em 03.04.09.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CSA-Companhia Securitizadora de Ativos, pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

GUSTAVO DOS SANTOS MULE FERNANDO SOARES VIEIRA

Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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