CVM · Colegiado · 25/08/2009
Recurso nº RJ2009/7679
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/7679
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA –COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE – PROC. RJ2009/7679
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar das Demonstrações Financeiras, do Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária e do formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas, todos referentes ao exercício de 2008. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/238/09, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº238/09
DE: SEP/GEA-3 DATA: 17.08.09
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE
Processo CVM RJ-2009-7679
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 11.08.09, pela CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE contra a aplicação de multas cominatórias nos
valores de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pelo não envio do documento DF/2008, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº195/09 e pelo
documento EDITAL AGO/2008, comunicado por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº196/09 e também contra a aplicação da multa cominatória no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo não envio do documento DFP/2008, comunicado por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº197/09, todos ofícios de
28.07.09.
Em seu recurso (fls. 2/11), a Companhia alega, principalmente, que:
a. a CEDAE, a partir de 02.01.07, teve modificação de sua gestão administrativa, com a alteração de seu corpo diretivo, incrementando suas ações
numa ampla reestruturação interna/externa, no pleno cumprimento das boas técnicas de governança corporativa;
b. obedecendo a essa nova política de gestão, desenvolveu suas atividades, particularmente nos campos contábil e financeiro, com o objetivo de
sanar históricas ressalvas, recomendações e irregularidades apontadas pelos Auditores Externos, por mais de uma década;
c. no pleno cumprimento das diretrizes societárias da Diretoria Colegiada da CEDAE, o Balanço Patrimonial e suas Demonstrações Financeiras
relativas ao exercício social de 2007, foram aprovados pela Assembléia Geral Ordinária de 27.08.2008, sem qualquer tipo de restrição ou
ressalva pelos Auditores Independentes;
d. embora, o referido atraso tenha ensejado um ganho de qualidade, no tocante à eliminação das ressalvas até então constantes no Balanço da
companhia, ocasionando uma melhor leitura das peças contábeis, por outro lado retardou o início dos procedimentos contábeis referentes ao
exercício de 2008;
e. a recorrente promoveu processo licitatório para escolha de novos Auditores Independentes (PRICEWATERHOUSECOOPERS), processo este
que teve sua conclusão com a publicação do contrato em dezembro de 2008;
f. por fim, requer que seja reconsiderada a aplicação da multa cominatória, uma vez que todas as atitudes tomadas que redundaram no atraso em
questão visaram o saneamento de dados das Demonstrações Financeiras, bem como à adaptação destas às alterações societárias introduzidas
pela Lei n° 11.638/07.
Entendimento da GEA-3
A nosso ver, as alegações da CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE não devem prosperar, tendo em vista que não há, na legislação
aplicável, dispositivo que exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como
disposto na Instrução CVM n° 202/93.
4. Assim sendo, as multas foram aplicadas corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) os e-mails de alerta foram
enviados em 31.03.09 a respeito dos documentos DF e DFP (fls.19/20) e em 15.04.09 a respeito do documento EDITAL DE AGO (fl.21) e (ii) restou
comprovado que a Companhia não encaminhou os Formulários DF e DFP, além do Edital de AGO referentes ao exercício social findo em 31.12.08, até a
presente data (fl. 22).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, pelo que encaminhamos o
presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/07.
Atenciosamente,
GUSTAVO DOS SANTOS MULE FERNANDO SOARES VIEIRA
Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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