CVM · Colegiado · 01/09/2009
Recurso nº RJ2009/7788
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/7788
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ABYARA PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO S.A. – PROC. RJ2009/7788
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Abyara Planejamento Imobiliário S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2008. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/237/09, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº237/09 DE: SEP/GEA-3 DATA: 17.08.09 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória ABYARA PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO S/A Processo CVM RJ-2009-7788 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto, em 14.08.09, pela Abyara Planejamento Imobiliário S/A contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 100,00, pelo atraso em 1 (um) dia no envio do documento DF/2008 (Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes à 31.12.08), comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 124/09, de 28.07.09 (fl. 03). Em seu recurso, a Companhia requer o cancelamento da penalidade imposta alegando, principalmente, que (fl. 01): a. a companhia publicou a DFP, nos jornais Folha de São Paulo e Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 31 de março de 2009 data limite para a entrega deste documento; b. conforme protocolo de envio de arquivo, em anexo, a Companhia entregou a DFP em 31.03.09 às 17h29min05s, portanto dentro do prazo limite estabelecido pelo artigo 16, inciso I, alínea "a" DA Instrução Normativa nº 202/03; Entendimento da GEA-3 No que tange à aplicação da multa que deu origem ao presente recurso, cabe-nos ressaltar que a mesma foi motivada pelo não entrega do documento DF/2008, que, nos termos do inciso I do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93, deve ser enviado (pelo Sistema IPE) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior. Nesse sentido, verificamos que o protocolo de envio de documento apresentado pela Companhia em seu recurso refere-se, na verdade, ao Formulário DFP/2008 que foi entregue tempestivamente em 31.03.09 (sob o protocolo n° 0040734), conforme o previsto no inciso II do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93. Em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia encaminhou o documento DF/2008 (Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes à 31.12.08) somente em 02.04.09 (fl. 05), descumprindo, portanto, o prazo estabelecido no inciso I do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.09 (fl. 04);e (ii) a Companhia encaminhou o documento DF/2008 somente em 02.04.09. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela Abyara Planejamento Imobiliário S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, GUSTAVO DOS SANTOS MULE FERNANDO SOARES VIEIRA Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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