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CVM · Colegiado · 01/09/2009

Recurso nº RJ2009/7825

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/7825

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CBCC PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2009/7825

Trata-se da apreciação do recurso interposto por CBCC Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2008. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/242/09, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 242/09 DE: SEP/GEA-3 DATA: 19.08.09 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória CBCC PARTICIPAÇÕES SA Processo CVM RJ-2009-7825 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto, em 17.08.09, pela CBCC Participações S.A. contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 4.480,00, pelo atraso em 56 (cinquenta e seis) dias no envio do documento DF/2008 (Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes à 31.12.08), comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 183/09, de 28.07.09 (fl. 04). Em seu recurso, a Companhia requer o cancelamento da penalidade imposta alegando, principalmente, que (fl. 01): a. a companhia enviou a DF/2008 em 31.03.09, conforme o protocolo de envio número 0040684, portanto dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 16, inciso I, alínea "a" da Instrução Normativa CVM nº 202/93; e b. a transmissão ocorrida em 27.05.09 foi do IAN e IPE completos para entrega na BOVESPA, dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 16, inciso IV, alínea "a" da Instrução Normativa CVM nº 202/93. Entendimento da GEA-3 No que tange à aplicação da multa que deu origem ao presente recurso, cabe-nos ressaltar que a mesma foi motivada pelo não entrega do documento DF/2008, que, nos termos do inciso I do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93, deve ser enviado (pelo Sistema IPE) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior. Nesse sentido, verificamos que o protocolo de envio de documento apresentado pela Companhia em seu recurso refere-se, na verdade, ao Formulário DFP/2008 que foi entregue tempestivamente em 31.03.09 (sob o protocolo n° 0040684), conforme o previsto no inciso II do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93. Em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia enviou o documento DF/2008 (Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes à 31.12.08), somente em 27.05.09 (fl. 05)descumprindo, portanto, o prazo estabelecido no inciso I do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.09 (fl. 06);e (ii) a Companhia somente encaminhou o documento DF/2008 em 27.05.09. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CBCC Participações S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, GUSTAVO DOS SANTOS MULE FERNANDO SOARES VIEIRA Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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