CVM · Colegiado · 01/09/2009
Recurso nº RJ2009/7828
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/7828
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA BANDEIRANTES ARMAZÉNS GERAIS – PROC. RJ2009/7828
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Bandeirantes Armazéns Gerais contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2008. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/243/09, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 243/09 DE: SEP/GEA-3 DATA:18.08.09 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória CIA BANDEIRANTES ARMS GERAIS - Processo CVM nº RJ-2009-7825 Senhora Superintendente, Trata-se de recurso interposto pela CIA BANDEIRANTES ARMS GERAIS, contra a aplicação de multa cominatória aplicada pelo não envio do documento EDITAL AGO/2008 até 09.07.09, no valor de R$ 4.800,00, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 191/09, de 28.07.09 (fl.02). 2. Em seu recurso, a Companhia alega que apresentou o EDITAL AGO/2008 dentro do prazo estabelecido na legislação e que "por razões desconhecidas o arquivo não foi recepcionado. O protocolo não foi impresso, haja visto que são listados no sistema IPE." ENTENDIMENTO DA GEA-3 3. As alegações da CIA BANDEIRANTES ARMS GERAIS não devem prosperar, tendo em vista que a Companhia enviou o EDITAL AGO/2008 pelo sistema IPE fora do prazo legal. 4. De acordo com a Instrução CVM nº202, artigo 16 inciso III, o edital de convocação da assembléia geral ordinária deverá ser entregue no mesmo dia da publicação pela imprensa e, no presente caso, a primeira publicação do referido Edital se deu no dia 17.04.09 (fl.03), e a entrega pelo Sistema IPE ocorreu somente em 17.08.09 (fl. 06), data posterior a do Ofício citado no §1º, retro. 5. Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em 15.04.09 (fl. 07); e (ii) a Companhia somente encaminhou o documento EDITAL AGO/2008 em 17.08.09 (fl. 06), data posterior à de sua publicação pela imprensa. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA BANDEIRANTES ARMS GERAIS, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, GUSTAVO DOS SANTOS MULE FERNANDO SOARES VIEIRA Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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