CVM · Colegiado · 01/09/2009
Recurso nº RJ2009/7989
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/7989
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS FUCHS S.A. – IMASA – PROC. RJ2009/7989
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar das Demonstrações Financeiras Anuais Completas e do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas, ambos referentes ao exercício de 2008. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/251/09, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº251/09
DE: SEP/GEA-3 DATA: 21.08.09
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
IND MAQS AGRICOLAS FUCHS S/A
Processo CVM RJ-2009-7989
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 14.08.09, pela IND MAQS AGRICOLAS FUCHS S/A contra a aplicação de multas cominatórias, pelo atraso no envio
do documento DF/2008, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº283/09, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e do documento
DFP/2008, comunicado por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº284/09 no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ambos ofícios de 28.07.09.
Em seu recurso (fls. 02/05), a Companhia alega, principalmente, que:
a. embora se possa deduzir que a companhia seja uma empresa de grande porte, tal não é verdade e que a multa aplicada acaba por representar
um grande dispêndio no seu caixa. E que, a exemplo do que ocorre com a maioria das empresas brasileiras, ela vem reiteradamente sofrendo
com problemas de liquidez e falta de capital de giro em sua operação;
b. precisamente a partir do ano de 2004, teve redução significativa no seu faturamento, decorrente de uma estiagem ocorrida no período e do baixo
preço do produto agrícola no mercado interno e externo;
c. além dos fatos, a crise econômica, que a partir do último ano alcançou repercussão mundial, atingiu a companhia fazendo com que sofresse com
perdas no recebimento de vendas e diminuição significativa nos pedidos;
d. ante o exposto, a companhia requer que o presente recurso seja recebido e que seja relevada a penalidade, ante a incapacidade financeira para
saldar tal montante, ou então que seja reduzido tal valor de forma a tornar-se o mesmo pagável de pronto;
e. Caso não se acolha a pretensão acima, a companhia requer que seja ao menos concedido o parcelamento amigável de tal valor, em números de
parcelas não inferior a 6 (seis).
Entendimento da GEA-3
A nosso ver, as alegações da IND MAQS AGRICOLAS FUCH S/A não devem prosperar, tendo em vista que não há, na legislação aplicável, dispositivo
que exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM
n° 202/93.
Assim sendo, as multas foram aplicadas corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) os e-mails de alerta foram
enviados em 31.03.09 (fl. 08/09) e (ii) a Companhia encaminhou os documentos DF/2008 e DFP/2008 somente no dia 19.06.09 (fl.10), portanto, fora do
prazo.
No que concerne ao pedido de parcelamento das multas aplicadas, este será submetido à análise da GAC, no caso de indeferimento do recurso pelo
Colegiado.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela IND MAQS AGRICOLAS FUCHS S/A, que pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
GUSTAVO DOS SANTOS MULE FERNANDO SOARES VIEIRA
Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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