CVM · Colegiado · 01/09/2009
Recurso nº RJ2009/7848
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/7848
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PARMALAT BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS – PROC. RJ2009/7848
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar das Demonstrações Financeiras Anuais Completas, do Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária e do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas, todos referentes ao exercício de 2008. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/245/09, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº245/09
DE: SEP/GEA-3 DATA: 19.08.09
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
PARMALAT BRASIL S/A IND ALIMENTOS
Processo CVM RJ-2009-7848
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 17.08.09, pela PARMALAT BRASIL S/A IND ALIMENTOS contra as de multas cominatórias nos valores de R$
1.800,00 (um mil e oitocentos reais), R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), e R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicadas pelo não envio das
Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 31.12.08 (DF/2008), do Edital de AGO/2008, e do formulário DFP/08, comunicadas por meio
dos OFÍCIOS/CVM/SEP/MC/Nos351/09, 352/09 e 353/09 de 28.07.09.
Em seu recurso (fls. 6/11), a Companhia alega, principalmente, que:
a. conforme publicado por meio de fato relevante, publicado em 26.03.09, o conselho da administração da Parmalat decidiu promover o resgate
antecipado facultativo e o cancelamento da totalidade das debêntures;
b. a operação gerou impacto nas demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.08, em especial quando aplicadas as
alterações introduzidas pela Deliberação CVM nº 489/05 e a Lei nº 11.638/07, que resultou em solicitação dos auditores independentes da
companhia Ernst & Young Auditores Independentes S.S para ampliação no prazo para avaliação da operação e respectivos impactos, e parecer
da auditoria;
c. conforme a legislação supra-citada, o parecer dos auditores é documento obrigatório na entrega das demonstrações financeiras á CVM, bem
como para a realização da assembléia geral , cuja ordem do dia consiste, dentre outras matérias, na aprovação de demonstrações financeiras
referentes ao exercício social anterior à sua realização;
d. conforme a operação acima descrita, tornou-se impossível a Parmalat a entrega dos documentos DF/2008 e DFP/2008, bem como a realização
de sua assembléia geral ordinária, razão pela qual não foi entregue o Edital de AGO/2008;
e. não obstante o acima exposto, nos termos da Instrução CVM nº 202, a entrega do edital de convocação de assembléia geral torna-se obrigatória
no dia em eu se realizar a sua publicação pela companhia na imprensa, e não dispõe, todavia, a respeito do prazo em que tal publicação deva
ser realizada, ao contrario do que ocorre com as Demonstrações Financeiras e o Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas;
f. restando devidamente justificado pela Parmalat os fundados motivos para o atraso na disponibilização de documentos a companhia requer que
sejam cassados os Ofícios Recorridos, de forma a extinguirem-se as multas aplicadas e caso os Ofícios sejam mantidos requer que seja
cassado o Ofício/CVM/SEP/MC nº 352/09, que dispõe sobre multa pelo atraso no envio do Edital de AGO/2008, vez que tal documento somente
se tornará devido após sua publicação.
Entendimento da GEA-3
A nosso ver, as alegações da PARMALAT BRASIL S/A IND ALIMENTOS não devem prosperar, tendo em vista que não há, na legislação aplicável,
dispositivo que exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na
Instrução CVM n° 202/93.
No que se refere à alegação mencionada no parágrafo 2º, letra "e", retro, cabe ressaltar que a multa foi aplicada pelo não envio do Edital de Convocação
da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.08 (EDITAL AGO/2008) que, nos termos do inciso III, do artigo 16 da
Instrução CVM nº202/93, deverá ser divulgado no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, que deverá ocorrer com antecedência de 15 dias da
realização da AGO a ser realizada até os quatro primeiros meses seguintes ao termino do exercício social, conforme previsto pelos artigos 124
e 132 da Lei nº 6.404/76.
Como o exercício social findo da PARMALAT BRASIL S/A IND ALIMENTOS é 31.12, a AGO deveria ter sido convocada até 15.04.09 para ser
realizada na data limite de 30.04.09.
Além disso, se a citada alegação prosperasse, as companhias que não realizassem AGO jamais poderiam ser multadas, nos termos do art. 18 da
Instrução CVM nº202/93, pelo não envio dos Editais e Atas respectivos, o que, a nosso ver, não faz sentido, considerando, principalmente, o caráter
cominatório das multas previstas no referido artigo.
Assim sendo, as multas foram aplicadas corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que:
a. os e-mails de alerta referentes aos documentos DF/08 e DFP/08 foram enviados em 31.03.09 (fls.16/17) e o referente ao Edital de AGO/08, em
15.04.09 (fl.15); e
b. restou comprovado que a Companhia não encaminhou esses documentos até a presente data.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela PARMALAT BRASIL S/A IND DE ALIMENTOS, pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
GUSTAVO DOS SANTOS MULE FERNANDO SOARES VIEIRA
Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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