CVM · Colegiado · 06/10/2009
Recurso nº RJ2009/9365
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/9365
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTHER – FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A. – PROC. RJ2009/9365
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Santher - Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16, inciso I, da Instrução 202/93, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2008. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/295/09, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº295/09
DE: SEP/GEA-3 DATA: 25.09.09
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
SANTHER FAB. DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A.
Processo CVM RJ-2009-9365
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso protocolado, em 27.08.09, pela SANTHER FAB. DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A. contra a aplicação de multa cominatória no
valor de R$ 6.000,00, pela não entrega do documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 31.12.08 (DF/2008), comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 386/09, de 28.07.09 (fl. 04).
Inicialmente, cabe ressaltar que o presente recurso não foi apresentado pela companhia através do site da CVM, tendo sido encaminhado em papel em
27.08.09, pelo que foi enviado, por meio de despacho de 28.08.09, ao protocolo para sua inclusão no sistema (fl. 01, verso).
Tal inclusão não foi possível devido a problemas no sistema que foram objeto do pedido SSO nº 1044/2009 (fl. 03), ainda não atendido. Assim sendo,
tendo em vista a falta de previsão para a solução do problema, o recurso retornou à GEA-3, ainda que não incluído no sistema, que abriu, em 25.09.09, o
presente processo para análise do recurso.
Em seu recurso, a Companhia requer a baixa na multa aplicada alegando, principalmente, que enviou tempestivamente (em 31.03.09) a DF/2008,
conforme o protocolo de envio número 0040673 (fl. 01/02).
Entendimento da GEA-3
Conforme disposto no art. 16, inciso I, da Instrução CVM n° 202/93, as Demonstrações Financeiras devem ser enviadas, no prazo máximo de até três
meses após o encerramento do exercício social; ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se
esta ocorrer em data anterior.
O fato de a Companhia ter encaminhado o Formulário DFP/2008 (previsto no inciso II do art. 16 da Instrução CVM n° 202/93), em 31.03.08, conforme
comprovado pelo protocolo de envio mencionado no §4º, retro, não a exime da obrigação de encaminhar as Demonstrações Financeiras Anuais
Completas relativas a esse período, conforme previsto inciso I do art. 16, da Instrução CVM n° 202/93.
Assim sendo, a nosso ver, as alegações da SANTHER FAB. DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A. não devem prosperar, tendo em vista que não há, na
legislação aplicável, dispositivo que exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos,
como disposto na Instrução CVM n° 202/93.
Ademais, em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia, ainda não enviou o documento DF/2008, o qual deveria ter sido entregue
até 31.03.09.
Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em
31.03.09 (fl. 05) e (ii) a Companhia ainda não encaminhou o documento DF/2008.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SANTHER FAB. DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A., pelo que encaminhamos o
presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/07.
Atenciosamente,
GUSTAVO DOS SANTOS MULE FERNANDO SOARES VIEIRA
Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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