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CVM · Colegiado · 13/10/2009

Recurso nº RJ1999/3405

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/3405

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – GAMASA HOTÉIS REUNIDOS S.A. – PROC. RJ1999/3405

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Gamasa Hotéis Reunidos S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/330/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 330/09

DE: GAC DATA: 28/09/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

GAMASA HOTÉIS REUNIDOS SA

Processo CVM nº RJ-1999-3405

Trata-se de recurso interposto em 29/09/08, pela GAMASA HOTÉIS REUNIDOS SA, contra decisão SGE n.º 368, de 31/03/08, nos autos do Processo

CVM nº RJ-1999-3405 (fls. 31 e 32), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n° 02210/1999,

referente às Taxas de Fiscalização dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.

Em sua impugnação, a Gamasa Hotéis Reunidos SA alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, uma vez que desde 1990 não teria captado

quaisquer recursos oriundos de incentivos fiscais e estava com suas atividades operacionais suspensas.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que a inatividade operacional não exime o participante de pagar a taxa prevista pela Lei

n° 7.940/89. Além disso, a documentação apresentada pela companhia foi considerada insuficiente pela Superintendência de Relações com Empresas

da CVM (SEP) para que fosse realizado o cancelamento retroativo do registro ou concedida a remissão prevista no art. 31 da Lei n° 10.522/02, conforme

manifestação às folhas 22 e 23 dos autos processuais.

Em grau recursal, a Gamasa Hotéis Reunidos SA, resumidamente, reitera as razões apresentadas em 1ª instância e requer remissão da dívida com base

no art. 172, I, do CTN.

Entendimento da GAC

Do cabimento e outras questões prévias:

O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 29/09/08, após o prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (27/08/08).

Além disso, o recurso não foi instruído com cópia dos estatutos da companhia e com o ato societário que elegeu o signatário da petição, para

comprovação de seus poderes. Destarte, as disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06 não restaram

atendidas. Por conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso, por intempestividade e vício na representação da recorrente.

Do mérito:

De uma forma geral, a Gamasa Hotéis Reunidos SA apresenta as mesmas razões já trazidas em 1ª instância, de forma que nos remetemos mais uma

vez à manifestação da SEP, às folhas 22 e 23 dos autos. Perceba-se ainda que, conforme ficha de cadastro à fl. 41, o cancelamento do registro ocorreu

apenas em 23/01/2008, de forma que as taxas referentes a períodos anteriores são devidas.

Ademais, a Gamasa Hotéis Reunidos SA faz menção ao art. 172, I, do CTN, o qual traz a seguinte redação:

Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do

crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

Como se depreende do dispositivo legal, somente a lei pode autorizar a remissão do crédito tributário. No âmbito da taxa da CVM, e na hipótese do inciso

I do artigo transcrito acima, esta lei não existe.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Gamasa Hotéis Reunidos SA.

Atenciosamente,

GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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