CVM · Colegiado · 13/10/2009
Recurso nº RJ1999/3465
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/3465
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. – PROC. RJ1999/3465
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Hotelaria Accor Brasil S.A. (atual denominação de Novotel Hotelaria Turismo S.A.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 1995, dos 1º, 2º e 3º trimestre de 1996, bem como dos 2º e 3º trimestres de 1997. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/334/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 334/09
DE: GAC DATA: 30/09/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
NOVOTEL HOTELARIA TURISMO SA
Processo CVM nº RJ-1999-3465
Trata-se de recurso interposto em 23/09/08, pela NOVOTEL HOTELARIA TURISMO SA, contra decisão SGE n.º 157, de 20/03/08, nos autos do
Processo CVM nº RJ-1999-3465 (fls. 29 e 30), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à notificação de lançamento n°
2705/1999, no que se refere às taxas de fiscalização do 4º trimestres de 1995, dos 1º, 2° e 3º trimestres de 1996, bem como dos 2º e 3º trimestres de
1997.
Em sua impugnação, a Novotel alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, uma vez que não teria sido beneficiária de incentivos fiscais após
o advento do Decreto-lei n° 2.298/86, e, muito menos, depois da Instrução CVM n° 92/88. Todos os projetos implantados com a utilização de tais
recursos já teriam sido concluídos quando do início da vigência dos referidos dispositivos. Portanto, conclui que todo o arcabouço jurídico que fundamenta
o poder de polícia da CVM sobre as companhias incentivadas não se aplicaria à Novotel. Tal entendimento teria sido objeto de consulta à então Gerência
de Empresas Incentivadas (GEI) da CVM, a qual, segundo a Novotel, não teria enfrentado os argumentos por ela apresentados, tendo se limitado a insistir
na necessidade de submissão ao poder de polícia da CVM.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que a simples conclusão de um projeto financiado com recursos oriundos de incentivos
fiscais não descaracteriza a submissão aos ditames da Lei 7.940/89, já que a Novotel continuou submetida ao poder de polícia da CVM mesmo após a
conclusão do projeto.
Em grau recursal, a Novotel, resumidamente:
a. reitera as razões apresentadas em 1ª instância;
b. cita que nos autos do processo de cancelamento de registro CVM RJ-2006-6031, esta autarquia reconheceu que a Novotel deveria ser excluída
do cadastro de companhias incentivadas, com base em argumentos tais como os apresentados no item a) acima;
c. realça que ao argumentos referidos no item a), acima, denotam que a exigência das taxas objeto do presente processam configuraria uma
afronta ao princípio insculpido no art. 5°, XXXVI, da Constituição de 1988, o qual tem a seguinte redação:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
d. e conclui que ao estabelecer novas obrigações e requisitos para as empresas beneficiárias de incentivos fiscais, a Instrução CVM n° 92/88 só
poderia ser aplicada a projetos posteriores a ela, sob pena de afrontar o princípio da irretroatividade.
Entendimento da GAC
Do cabimento e outras questões prévias:
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 23/09/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (25/08/08).
Além disso, as disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06 restaram devidamente atendidas. Por conseguinte,
opinamos pelo conhecimento do recurso.
Do mérito:
O entendimento desta GAC é de que cumpre à SEP aferir se a Novotel de fato deveria ter sido cadastrada nesta CVM. Ocorre que a SEP fora consultada
por ocasião da apresentação da impugnação da ora recorrente, havendo se manifestado às fls. 21 e 22 dos autos, no sentido de manter os dados
cadastrais então presentes nos controles desta autarquia. Ademais, a própria Novotel menciona o processo CVM n° 2006-6031, no qual, em que pese os
argumentos da recorrente de que fora reconhecido que a Novotel não deveria ser mantida no cadastro da CVM, o cancelamento não foi realizado com
data retroativa. Ao nosso ver, portanto, resta bastante claro que a SEP entende que a Novotel só deixou de estar sob o poder de polícia da CVM a partir
da data de cancelamento do seu registro, qual seja, 23/01/08 (fl. 68).
Portanto, cumpre ao douto Colegiado da CVM, se entender que deve fazê-lo, reapreciar os argumentos e documentos trazidos aos autos pela Novotel, os
quais a SEP já teve oportunidade de consultar e dar o seu parecer a respeito, ao menos no que se refere ao conteúdo da impugnação de fls. 03 a 09, a
qual encerra a essência dos argumentos trazidos a debate pela recorrente.
Havemos de ressaltar, porém, duas questões de relevância.
A primeira delas atine ao âmbito de incidência de poder de polícia da CVM, o qual é também exercido sobre as empresas que foram beneficiárias de
incentivos fiscais no passado, e não necessariamente, por aquelas beneficiadas somente após o advento da Instrução CVM n° 92/88. Sobre esta questão
recaem os argumentos da Novotel, no que tange a alegada afronta à segurança jurídica e à retroatividade. Entendemos que não cumpre nesta análise
questionar a legalidade da instrução CVM n° 92/88, e, muito menos, a legalidade, ou mesmo a eventual recepção do Decreto-lei n° 2.298/86 pela
Constituição de 1988. Contudo, entendemos por bem sublinhar que as taxas de fiscalização objeto do presente processo remontam aos anos de 1995 a
1997, quando lei específica (Lei n° 7.940/89), publicada anos antes, e até hoje entendida como constitucional pelas cortes brasileiras, estabeleceu como
fato gerador da referida taxa o exercício do poder de polícia da CVM sobre as companhias beneficiárias de incentivos fiscais.
A segunda questão diz respeito à correspondência dirigida pela Novotel à GEI, em 10 de abril de 1997. Dispõe a correspondência que o
OFÍCIO/CVM/GEI/N°233/97 teria respondido a consulta formulada previamente pela Novotel, sem, contudo, enfrentar todos os argumentos suscitados
pela sociedade. Porém, a Novotel reconhece que a GEI ratificou que a Novotel era sujeita ao registro perante a CVM em função de disposições legais que
remeteriam ao Decreto-lei n° 1.376/74. E mais, a Novotel reconhece em sua correspondência ter a GEI relacionado em seu ofício "as regras vigentes
para se pleitear a dispensa" (fl. 06) do registro. Ao nosso entender, portanto, à Novotel foi dada a devida oportunidade de requerer a dispensa do seu
registro, nos termos legais e regulamentares.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Novotel. Atenciosamente, GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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