CVM · Colegiado · 13/10/2009
Recurso nº RJ2002/2879
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/2879
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SÉRGIO MARTENETZ – PROC. RJ2002/2879
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Sérgio Martenetz contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 1998 e dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1999 e 2000. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/329/09, deliberou o provimento do recurso, julgando improcedente o lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 329/09
DE: GAC DATA: 28/09/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
SÉRGIO MARTENETZ
Processo CVM nº RJ-2002-02879
Trata-se de recurso interposto em 28/04/08, por SÉRGIO MARTENETZ, contra decisão SGE n.º 204, de 20/03/08, nos autos do Processo CVM nº RJ2002-02879 (fls. 35 a 36), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n° 2721/36, que diz respeito às
Taxas de Fiscalização relativa aos 3º e 4º trimestres de 1998, e aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1999 e 2000.
Em sua impugnação, o Sr. Sérgio Martenetz alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria solicitado o cancelamento de seu registro
em data anterior ao período notificado.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que os controles da CVM apontavam o registro do Sr. Sérgio Martenetz como ativo até
02/10/00. Fundamentou o julgador que a solicitação de cancelamento do registro não mencionava a atividade a qual se referia o pedido. Desta feita, o
cancelamento foi realizado no que tange a uma outra atividade também exercida pelo recorrente. Tal atividade foi expressa no ofício de cancelamento,
conforme fls. 11 e 12, sem que houvesse manifestação do participante logo após receber a comunicação, mesmo tendo podido verificar que apenas uma
das suas atividades fora objeto de cancelamento. Por tais razões, o julgador de 1ª instância não acolheu a alegação feita na impugnação.
Em grau recursal, o Sr. Sérgio Martenetz, resumidamente, reitera as razões expostas em 1ª instância, e ressalta que, tendo sido o pedido de
cancelamento realizado de forma genérica, haveria de ter havido o cancelamento de todo e qualquer registro relacionado ao participante.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 28/04/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (10/04/08).
As disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06 restaram devidamente atendidas. Por conseguinte, opinamos
pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Ao analisar o recurso, esta GAC entendeu por bem encaminhar os autos à GIR, componente organizacional responsável por manter os registros
cadastrais do recorrente, no que tange à atividade de consultor de valores mobiliários, objeto do presente processo. A GIR deu razão ao contribuinte,
conforme folhas 53 e 54, uma vez que, tendo sido o pedido de cancelamento genérico, era cabível um pedido de esclarecimento por parte da CVM, o que
não foi feito. Conforme relatório de folha 55, a GIR já providenciou a devida alteração nos dados cadastrais da recorrente, no que se refere à data de
cancelamento do registro, que passou a ser 20/05/98.
Assim sendo, tão-somente são devidas as taxas anteriores ao 3° trimestre de 1998, nenhuma das quais, objeto do presente processo.
Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado pelo Sr. Sérgio Martenetz.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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