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CVM · Colegiado · 13/10/2009

Recurso nº RJ2002/2879

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/2879

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SÉRGIO MARTENETZ – PROC. RJ2002/2879

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Sérgio Martenetz contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 1998 e dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1999 e 2000. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/329/09, deliberou o provimento do recurso, julgando improcedente o lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 329/09

DE: GAC DATA: 28/09/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

SÉRGIO MARTENETZ

Processo CVM nº RJ-2002-02879

Trata-se de recurso interposto em 28/04/08, por SÉRGIO MARTENETZ, contra decisão SGE n.º 204, de 20/03/08, nos autos do Processo CVM nº RJ2002-02879 (fls. 35 a 36), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n° 2721/36, que diz respeito às

Taxas de Fiscalização relativa aos 3º e 4º trimestres de 1998, e aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1999 e 2000.

Em sua impugnação, o Sr. Sérgio Martenetz alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria solicitado o cancelamento de seu registro

em data anterior ao período notificado.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que os controles da CVM apontavam o registro do Sr. Sérgio Martenetz como ativo até

02/10/00. Fundamentou o julgador que a solicitação de cancelamento do registro não mencionava a atividade a qual se referia o pedido. Desta feita, o

cancelamento foi realizado no que tange a uma outra atividade também exercida pelo recorrente. Tal atividade foi expressa no ofício de cancelamento,

conforme fls. 11 e 12, sem que houvesse manifestação do participante logo após receber a comunicação, mesmo tendo podido verificar que apenas uma

das suas atividades fora objeto de cancelamento. Por tais razões, o julgador de 1ª instância não acolheu a alegação feita na impugnação.

Em grau recursal, o Sr. Sérgio Martenetz, resumidamente, reitera as razões expostas em 1ª instância, e ressalta que, tendo sido o pedido de

cancelamento realizado de forma genérica, haveria de ter havido o cancelamento de todo e qualquer registro relacionado ao participante.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 28/04/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (10/04/08).

As disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06 restaram devidamente atendidas. Por conseguinte, opinamos

pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Ao analisar o recurso, esta GAC entendeu por bem encaminhar os autos à GIR, componente organizacional responsável por manter os registros

cadastrais do recorrente, no que tange à atividade de consultor de valores mobiliários, objeto do presente processo. A GIR deu razão ao contribuinte,

conforme folhas 53 e 54, uma vez que, tendo sido o pedido de cancelamento genérico, era cabível um pedido de esclarecimento por parte da CVM, o que

não foi feito. Conforme relatório de folha 55, a GIR já providenciou a devida alteração nos dados cadastrais da recorrente, no que se refere à data de

cancelamento do registro, que passou a ser 20/05/98.

Assim sendo, tão-somente são devidas as taxas anteriores ao 3° trimestre de 1998, nenhuma das quais, objeto do presente processo.

Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado pelo Sr. Sérgio Martenetz.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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