CVM · Colegiado · 13/10/2009
Recurso nº RJ2002/4401
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/4401
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AGROINDUSTRIAL PALMASA S.A. – PROC. RJ2002/4401
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Agroindustrial Palmasa S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/331/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 331/09
DE: GAC DATA: 28/09/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
AGROINDL PALMASA SA
Processo CVM nº RJ-2002-04401
Trata-se de recurso interposto em 30/05/2008, por AGROINDL PALMASA SA, contra decisão CVM/SGE nº 097, de 07/03/08, nos autos do Processo
CVM nº RJ-2002-04401 (fls. 29 e 30), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n° 1823/36, que
diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001.
Em sua impugnação, AGROINDL PALMASA SA alegou, em síntese, que as taxas de fiscalização constantes da notificação de lançamento com valor
principal de R$ 1.657,40 não se aplicavam à companhia, uma vez que de acordo com a tabela "A" da Lei 7.940/89 este valor é o referente às sociedades
beneficiárias de incentivos fiscais com patrimônio líquido acima de R$ 2.486.100,00 e o patrimônio líquido da companhia apurado nos balanços dos anos
de 1997, 1998, 1999 e 2000 indicavam enquadramento na faixa que corresponde a uma taxa trimestral de R$ 580,09.
Na decisão em 1ª instância (fl. 29 e 30), foi acolhida a alegação de que as taxas notificadas estavam acima do valor previsto nas tabelas da Lei 7.940/89.
Assim, foi efetuada a devida atualização dos valores de patrimônio líquido informados e realizada a correção da cobrança pela menor faixa da tabela "A"
da referida Lei. Julgou-se, ainda, procedente o lançamento do crédito tributário, uma vez que, á época do fato gerador, a Palmasa possuía o registro de
companhia incentivada junto a CVM e não foram apresentados documentos de arrecadação suficientes para comprovar a quitação das taxas de
fiscalização constantes da notificação de lançamento.
Em grau recursal, a Agroindl Palmasa SA alegou ser indevida a cobrança da taxa de fiscalização, sob a fundamentação de que a Lei 8.167/91, em seu
art. 21, modificado pela Medida Provisória n.º 2.199, de 24 de agosto de 2001, concede isenção de registro na Comissão de Valores Mobiliários às
empresas beneficiárias de incentivos fiscais, que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reias).
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 30/05/2008 (fl. 33) fora do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(24/03/2008 fl. 32), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006. Assinam o recurso, o Sr. Nelson Pinto e o Sr. Augusto Otaviano da Costa
Miranda, nomeados procuradores da Agroindl Palmasa SA mediante mandato assinado pelo Sr. Ernesto Yukio Miyagawa (fl. 36). Não foi apresentado o
estatuto ou contrato social da companhia que indique a legitimidade da outorga, não consta também no cadastro CVM informação de que o Sr Ernesto
Yukio Miyagawa represente a Palmasa. Desta forma, opinamos pelo não conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Dada a alegação da Agroindl Palmasa SA de que é indevida a cobrança das taxas de fiscalização em tela, fundamentada no que dispõe a o art. 21, §1º, I
da Lei 8.167/91, cumpre citarmos o que diz a referida Lei:
Art 21. As empresas beneficiárias dos recursos dos fundos ficam obrigadas, em cada exercício, a
remeter à Comissão de Valores Mobiliários e aos bancos operadores dos respectivos fundos cópias
das demonstrações financeiras devidamente auditadas por auditores independentes.
§ 1o As empresas beneficiárias de incentivos fiscais, que tenham patrimônio líquido igual ou
inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ficam dispensadas: (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.199-14, de 2001)
I - de registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
II - da realização de auditoria independente de suas demonstrações financeiras; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
III - do envio de cópia das demonstrações financeiras à CVM. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.199-14, de 2001)
§ 2o Os valores mobiliários de emissão de empresas beneficiárias de incentivos fiscais que
utilizem alguma das faculdades previstas no § 1o e integrem as carteiras do FINOR, FINAM e
FUNRES somente serão negociados: ((Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
I - em leilões especiais em bolsa de valores, mediante processo de conversão de Certificados
de Investimento, vedada, neste caso, a faculdade estabelecida no § 2o do art. 8o desta Lei, de
estipulação do pagamento em moeda corrente de parcela do preço dos títulos ofertados; ou
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
II - privadamente, após a sua aquisição nos leilões especiais. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.199-14, de 2001)
§ 3o No caso descrito no inciso I do § 2o, dos editais de leilão especial deverá constar:
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
I - a condição de empresa beneficiária de incentivos fiscais com patrimônio líquido igual ou
inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) não registrada e não fiscalizada pela CVM; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
II - a advertência de que os valores mobiliários nas condições descritas no inciso I não são
negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão e que os seus adquirentes somente
poderão negociá-los em transações privadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de
2001)
§ 4o As faculdades previstas no § 1o e incisos deste artigo não se aplicam às empresas
beneficiárias de incentivos fiscais que tenham valores mobiliários disseminados no mercado, até
que procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da
totalidade daqueles títulos, nos termos das normas por ela fixadas. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.199-14, de 2001)
Como se depreende da leitura do texto da Lei, as empresas beneficiárias de incentivos fiscais que tivessem patrimônio líquido igual ou inferior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais) e ainda não fossem cadastradas junto a CVM, à época, ficariam dispensadas do referido registro. Em se tratando de
companhia já cadastrada – caso da recorrente – a mesma deveria proceder ao cancelamento de seu registro, mediante oferta pública de aquisição da
totalidade dos valores mobiliários da companhia que estivessem disseminados no mercado, nos termos das normas fixadas pela CVM.
Ocorre, ainda, que, em seu recurso, a companhia deixou de observar o que dispõe o § 1° do art. 31 da Lei n° 10.522/02, que transcrevemos juntamente
ao caput do dispositivo:
Art. 31. Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, a
inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados
o lançamento e a inscrição relativamente:
I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei no 7.940, de 20 de dezembro de
1989, devida a partir de 1o de janeiro de 1990 àquela autarquia, pelas companhias fechadas
beneficiárias de incentivos fiscais;
II - às multas cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos termos da Instrução
CVM no 92, de 8 de dezembro de 1988.
§ 1o O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham patrimônio líquido
igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do
último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM e
procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da
totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução CVM no 265, de 18 de julho
de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997.
Ora, o art. 31, §1º da Lei n° 10.522/02 é claríssimo em exigir que as companhias que possuíssem patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente, procedam ao
cancelamento do seu registro na CVM. Procedimento que não foi seguido pela recorrente. Tal lei encontra-se plenamente em vigor e traz disposição
especial em relação à Lei 8.167/91. Tendo em vista o art. 3° do CTN, o qual estabelece que a atividade administrativa de cobrança dos tributos deve ser
plenamente vinculada, não é possível ignorar as exigências estabelecidas na Lei n° 10.522/02. A mesma interpretação advém do princípio da legalidade
no âmbito administrativo, segundo o qual cumpre à Administração seguir rigorosamente os ditames legais.
Cabe ressaltar que, Conforme o cadastro de participantes (fl. 41), a Palmasa teve seu registro suspenso em 28/09/2007, em cumprimento a Instrução
CVM nº 427/06, por estar há mais de 3 (três) anos em atraso com a obrigação de prestar informações à CVM.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Agroindl Palmasa SA.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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