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CVM · Colegiado · 13/10/2009

Recurso nº RJ2007/2341

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2341

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – JOSÉ BENEDICTO LEDUR – PROC. RJ2007/2341

Trata-se da apreciação de recurso interposto por José Benedicto Ledur contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 3º trimestre de 2003. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/332/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 332/09

DE: GAC DATA: 29/09/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

JOSÉ BENEDICTO LEDUR

Processo CVM nº RJ-2007-2341

Trata-se de recurso interposto em 09/06/2008, por JOSÉ BENEDICTO LEDUR, contra decisão CVM/SGE nº 521, de 22/04/08, nos autos do Processo

CVM nº RJ-2007-2341 (fls. 12 e 13), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n° 3399/104, que diz

respeito à Taxa de Fiscalização relativa ao 3º trimestre de 2003.

Em sua impugnação, o Sr. JOSÉ BENEDICTO LEDUR alegou, em síntese, que a cobrança da taxa de fiscalização constante da notificação de

lançamento é indevida, uma vez que seu registro de auditor independente na CVM foi cancelado, a seu pedido, a contar de 04/07/2003, como se verifica

na ficha de cadastro a fl. 20, não sendo devida, portanto, a taxa de fiscalização referente ao 3º trimestre de 2003.

Na decisão em 1ª instância (fl. 12 e 13), não foi acolhida a alegação do recorrente de que é indevida a cobrança da taxa de fiscalização do 3º trimestre de

2003, uma vez que a referida taxa tem como fato gerador o poder de polícia legalmente atribuído a CVM e é devida a partir do registro até o seu

cancelamento, que neste caso específico, ocorreu em 04/07/2003.

Em grau recursal, o Sr. José Benedicto Ledur reiterou as alegações da impugnação.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 09/06/2008 (fl. 16) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(19/05/2008 fl. 15), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006. Desta forma, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Como bem informou a decisão de 1ª instância, a taxa de fiscalização é devida pelo participante a partir do registro até o seu cancelamento, utilizando-se,

oportunamente, como fundamentação, de decisão do Colegiado da CVM de reuniões datadas de 11 e 14/12/01, Ata nº 48/2001 referente ao processo

CVM RJ-1999-2386:

"(...) a obrigação de pagar a trimestridade se impõe, desde que verificado que, no primeiro dia do

mês de janeiro, abril, julho ou outubro (meses de vencimento da taxa) o contribuinte exerceu ou

estava autorizado a exercer a respectiva atividade profissional, pois naquela data se teve

materializada a situação fática suficiente ao surgimento da obrigação de pagar o trimestre.":

Portanto, o cancelamento do registro antes do vencimento da taxa não exime o contribuinte do pagamento da mesma, tornando obrigatório seu

recolhimento. Cabe ressaltar, a impossibilidade de cobrança pró-rata por falta de previsão legal.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. José Benedicto Ledur.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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