CVM · Colegiado · 13/10/2009
Recurso nº RJ2007/2675
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2675
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – A.G. HOTÉIS E TURISMO S.A. – PROC. RJ2007/2675
Trata-se da apreciação de recurso interposto por A.G. Hotéis e Turismo S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/328/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 328/09
DE: GAC DATA: 25/09/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
A G HOTÉIS E TURISMO SA
Processo CVM nº RJ-2007-2675
Trata-se de recurso interposto em 11/06/2008, por A G HOTÉIS E TURISMO SA, contra decisão CVM/SGE nº 267, de 31/03/08, nos autos do Processo
CVM nº RJ-2007-2675 (fls. 31 e 32), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n° 3306/104, que diz
respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004.
Em sua impugnação, A G Hotéis e Turismo SA alegou, em síntese, que não possui ações disseminadas no mercado, além de já haver ingressado com
pedido de cancelamento do seu registro junto a CVM.
Na decisão em 1ª instância (fl. 31 e 32), não foi acolhida a alegação de que seria indevida a cobrança do crédito tributário, uma vez que o cancelamento
do registro da companhia não implicou na inexigibilidade das taxas de fiscalização constantes no lançamento e não se aplica o disposto no art. 31 da Lei
10.522/2002.
Em grau recursal, a A G Hotéis e Turismo SA reiterou as alegações da impugnação, em especial, quanto o enquadramento da companhia nas condições
necessárias para que pudesse se beneficiar da remissão prevista no art. 31 da Lei 10.522/2002.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 11/06/2008 (fl. 35) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(13/05/2008 fl. 34), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006. O signatário do recurso consta como Diretor da companhia no cadastro junto a
CVM. Desta forma, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Na decisão de 1ª instância às fls. 31 e 32 foi mantido o lançamento dos créditos tributários sob a fundamentação de que o cancelamento obtido pela A G
Hotéis e Turismo SA de seu registro como Companhia Incentivada junto à CVM, por si só, não torna inexigíveis as Taxas de Fiscalização cujo fato gerador
tenha ocorrido antes do efetivo cancelamento, que neste caso se deu em 24/08/2007, conforme Ficha de Cadastro de Participantes à fl. 38.
No que diz respeito à aplicação do art. 31 da Lei 10.522/2002, a Superintendência de Relação com Empresas já havia manifestado entendimento no
sentido da não concessão do benefício tendo em vista a não implementação de todas as condições necessárias para tanto, a saber, o patrimônio líquido
da companhia é superior à quantia de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme exposto no OFÍCIO/CVM/SEP/298/2007 à fl. 23.
Portanto, como corretamente informou a decisão de 1ª instância, não foi extinto o crédito tributário referente às taxas de fiscalização dos 1º, 2º, 3º e 4º
trimestres de 2002, 2003 e 2004, tendo sido regular o lançamento.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela A G Hotéis E Turismo SA.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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