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CVM · Colegiado · 20/10/2009

Recurso nº RJ2009/1448

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1448

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – CHRISTIANO FLORESTANO – PROC. RJ2009/1448

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Christiano Florestano contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução 306/99. O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/285/09, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Christiano Florestano. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 285 / 09

DE: GIR Data: 1º / 10 / 2009

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteira de Valores Mobiliários – Processo RJ-2009-1448

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso, apresentado por Christiano Florestano nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra o indeferimento de seu pedido de

credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, que havia sido formulado com base no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99.

1. Histórico

Em 16 de fevereiro de 2009, o interessado protocolou na CVM seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, no

qual anexou parte da documentação prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99 (fls. 1/6).

Em 13 de março de 2009, o OFÍCIO/CVM/SIN/GIR/Nº 561/09 (fls. 14/15) solicitou documentação complementar, que foi encaminhada pelo interessado

por meio de documentação protocolada em 22 de abril de 2009 (fls. 17/30).

A análise do material enviado resultou na decisão de indeferimento do pedido, baseada na falta de comprovação da experiência prevista no artigo 4º, II,

da Instrução CVM nº 306/99, decisão essa que foi informada ao interessado pelo Ofício CVM/SIN/GIR/nº 1.186, de 20 de maio de 2009 (fl. 37).

Por fim, em resposta à decisão de indeferimento proferida pela SIN, o pretendente ao credenciamento veio apresentar declaração (fls. 39/40), firmada

pelo investidor Sr. Miguel Florestano Neto, com informações sobre sua atuação de agente autônomo no mercado, na tentativa de evidenciar a experiência

necessária ao credenciamento.

Em atenção à declaração encaminhada, a área técnica solicitou, por meio do Ofício CVM/SIN/GIR/nº 1.672, de 9 de julho de 2009 (fl. 42), o envio de

cópias de todos os contratos de serviços assinados com investidores que pudessem evidenciar a natureza da experiência obtida pelo interessado.

Em resposta, o Sr. Christiano Florestano enviou, em 14 de julho de 2009, novas declarações de outros 5 investidores, de semelhante teor àquela que já

havia sido encaminhada, e que, no entender da SIN também não serviam de comprovação suficiente da experiência necessária.

Como a documentação recebida não ensejou a modificação do entendimento da SIN, nos termos do inciso IV da Deliberação CVM nº 463/03, com o fim

de conferir à documentação adicional o seu melhor aproveitamento, foi ela recebida como recurso contra a decisão de indeferimento proferida.

2. Das Razões do Recurso

Através das referidas declarações de investidores (fls. 40 e 44/48), o requerente veio tentar evidenciar as razões pelas quais ele entende que sua

experiência poderia ser enquadrada nas exigências do artigo 4º, II, "b", da Instrução CVM nº 306/99, que dispõe:

Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida à pessoa natural

domiciliada no País que tiver: ... II - experiência profissional de: a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à

gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua

aptidão para gestão de recursos de terceiros; e...

Assim, os Srs. Miguel Florestano Neto, Newman Schutze, Célia Feitosa Fagioli, Humberto Martini Braghetti, Marina Galvão e Haroldo Fiorini Junior, na

qualidade de investidores atendidos pelo recorrente, vieram todos afirmar, através de cartas de igual teor, que o recorrente os auxilia "serenamente nas...

tomadas de decisão e nas melhores estratégias a serem executadas no mercado de capitais", além de afirmarem que o recorrente possuiria uma "vasta

experiência na análise de valores mobiliários".

3. Manifestação da Área Técnica

Pelo que se pode depreender dos documentos oferecidos no processo de credenciamento, a experiência alegada pelo recorrente se resume às atividades

de "corretor mobiliário" (fls. 2 e 21); e ainda, como agente autônomo de investimentos (fl. 7), desde 18/2/2002, atividades essas que vieram a ser

comprovadas apenas pelas declarações dos investidores às fls. 40 e 44/48.

O teor das declarações apresentadas, somadas à atividade que se poderia esperar de um agente autônomo de investimentos, permitem concluir que o

recorrente exerce alguma atividade de análise de valores mobiliários, até mesmo em razão do dever, que sobre ele repousa, de verificar a adequação

dos investimentos por ele oferecidos aos investidores que o procuram ("suitability").

Entretanto, essa atividade de análise, muito superficial e focada nos aspectos gerais de cada produto financeiro por ele intermediado, não pode ser nem

de longe comparada com a atividade de análise do analista de valores mobiliários citada como válida, por exemplo, na decisão do Processo CVM nº RJ2006-8187, julgado em 5/12/2006 (fls. 51/52):

06. No segundo [artigo 4º, II, "b", da Instrução CVM nº 306/99], não se exige a atividade específica relacionada com gestão de recursos de

terceiros que, apenas, evidencie sua aptidão para gestão financeira, não precisando estar relacionada diretamente à gestão de recursos de

terceiros. Por isso, acredito que se pode incluir tanto a atividade de analista (buy ou sell side) , como a de diretor financeiro, por exemplo. Pode-se

aceitar ainda, para fins do art. 4º, II, outras atividades, sendo necessária, no entanto, a avaliação da situação concreta, para ver se os requisitos

normativos são preenchidos pela atividade exercida.

Assim, ao ver desta área técnica, as atividades de análise exercidas por um agente autônomo não parecem mesmo evidenciar a aptidão necessária para

a gestão de recursos de terceiros exigida pelo artigo 4º, II, "b", da Instrução CVM nº 306/99, entendimento esse, aliás, que já vem sendo compartilhado

pelo próprio Colegiado da CVM.

A título de exemplo, relembramos a decisão do Processo CVM nº RJ-2007-0236, julgado em 13/11/2007, que ressaltou a impropriedade de considerar a

atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários, isoladamente, como experiência válida para os fins do credenciamento como administrador de

carteiras, conforme segue:

A SIN destacou, ainda, que a experiência como agente autônomo de investimentos, no período compreendido entre 1986 e 2001, também não

pode ser computada como experiência válida, pois envolve apenas a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários, que não

pressupõe o exercício de qualquer poder de decisão sobre os investimentos negociados. ... Por todo o exposto no relatório apresentado pela

SIN, o Colegiado deliberou indeferir o recurso apresentado por Emilson Torres dos Santos Lima.

Outro precedente que já afastou a validade da experiência como agente autônomo para os efeitos do artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99, é a contida

no Processo CVM nº RJ-2008-3917, julgado em 5/8/2008, a seguir transcrito: A SIN destacou, ainda, que a experiência como agente autônomo de investimentos também não pode ser computada como experiência válida, pois envolve apenas a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários, que não pressupõe o exercício de qualquer poder de decisão sobre os investimentos negociados, conforme, inclusive, ficou decidido na reunião de 13.11.07, no Proc. RJ2007/0236. ... O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/158/08, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Roberto Krasner dos Santos. Finalmente, considerando que essa foi a única experiência comprovada no processo, é entendimento desta Superintendência que não foi atendido o requisito previsto no artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99, por parte do Sr. Christiano Florestano, para fins de seu credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários. 4. Conclusão Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em conseqüência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado. Atenciosamente, Daniel Walter Maeda Bernardo Gerente de Registros e Autorizações - GIR Ao SGE, de acordo, mantenho a decisão recorrida. Francisco José Bastos Santos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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