CVM · Colegiado · 20/10/2009
Recurso nº RJ2009/3052
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/3052
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – VICENTE BATISTA DE LIMA – PROC. RJ2009/3052
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Vicente Batista de Lima contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução 306/99. O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/249/09, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Vicente Batista de Lima. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 249 / 09
DE: GIR Data: 28 / 9 / 2009
Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteira de Valores Mobiliários – Processo RJ-2009-3052
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso, apresentado por Vicente Batista de Lima nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra o indeferimento de seu pedido de
credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, que havi sido formulado com base no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99.
1. Histórico
Em 1º de abril de 2009, o interessado protocolou na CVM seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, no qual
anexou parte da documentação prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99 (fls. 1/10).
Em 22 de abril de 2009, o OFÍCIO/CVM/SIN/GIR/Nº 970/09 (fl. 19) solicitou documentação complementar, que foi respondido pelo interessado por meio
de documentação protocolada em 4 de junho de 2009 (fls. 22/25).
A análise do material enviado resultou na decisão de indeferimento do pedido, fundamentada na falta de comprovação da experiência necessária prevista
no artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99.
No caso, entendeu a área técnica que o postulante apresentou experiência concentrada em atividades de diretor financeiro de empresa, que não tem sido
considerada válida pelo Colegiado desta Comissão, para fins de atendimento ao artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99.
A informação do indeferimento foi dada ao interessado através do Ofício CVM/SIN/GIR/nº 1.594, de 3 de julho de 2009 (fl. 35).
Por fim, em nova correspondência protocolada nesta Comissão em 31.07.2009 (fls. 36/39), o pretendente ao credenciamento veio apresentar recurso da
decisão de indeferimento proferida pela SIN.
2. Das Razões do Recurso
Nesta última correspondência, o interessado argumenta que deveria ser considerada como válida toda a experiência obtida por ele na Kami Providência
Participações S/A, em que trabalhou, desde outubro de 1998 até o janeiro de 2007, em que ocupou o cargo de diretor administratvio e financeiro. Tal
experiência se encontra listada em seu curriculum vitae (fls. 6/7). Consta, ainda, declaração do empregador à fl. 5.
Assim, o requerente pretende ver essa experiência enquadrada naquela prevista pelo artigo 4º, II, "b", da Instrução CVM nº 306/99, que exige:
Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida à pessoa
natural domiciliada no País que tiver: ... II - experiência profissional de: a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente
relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade
que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros; e...
Em seu recurso, o interessado descreve, com suas palavras, as atividades que praticava em cada uma das instituições onde trabalhou. Assim, alega que:
...a declaração apresentada pelo recorrente... foi satisfatória para comprovação da experiência exigida pela regulamentação, qual seja ,
a de Diretor financeiro de sociedade de capital aberto, na qual atuou por quase dez anos, com emissão de valores mobiliários, além de
ter gerido os recursos da Companhia... ...além de ter atuado diretamente com adminstração de recursos, alocação de ativos e gestão
de investimentos nos mais diversos e variados ativos financeiros e valores mobiliários da Companhia Providência, o Recorrente
também atuou no processo de abertura de capital do Grupo Providência e participou de todo o processo de criação, emissão,
precificação e negociação de ações de empresa...
Para concluir sua argumentação, o recorrente ainda pondera que o julgamento do Processo CVM nº 2006-8187, em 5/12/2006, Rel. Dir. Pedro Marcilio de
Souza, fundamenta a concessão do credenciamento em seu caso, uma vez que sua experiência se assemelhava à que foi tratada naquele precedente do
Colegiado.
3. Manifestação da Área Técnica
Inicialmente, cumpre destacar que a única experiência efetivamente comprovada através de declarações de ex-empregadores foi aquela obtida por 8
anos e 3 meses, na condição de Diretor Administrativo e Financeiro da Cia. Providência e Comércio.
O Voto do Dir. Pedro Marcilio de Souza, acompanhado por unanimidade decisão do Processo CVM nº 2006-8187, utilizada pelo recorrente como
fundamento para o seu entendimento de que merece a concessão do credenciamento, dispõe que:
08. Outra conclusão dos processos mencionados que precisa ser adequada é a de que a posição de gestor financeiro de atividade
empresarial não conta para fins do inciso II. Isso porque, se a gestão financeira do empreendimento for ligada a emissão constante de
valores mobiliários ou contratação de dívida ou aplicação de recursos evidencia-se a capacidade para administrar recursos de terceiros
(em virtude da prática de tomada de decisões de investimento no mercado de capitais). 09. Feitas essas observações, noto que o
Recorrente exerceu a atividade de diretor financeiro e de relações com investidores (então chamada de relações com o mercado) por 5
anos, na Aracruz Celulose S/A ("Aracruz"). Nesse período, a Aracruz lançou seu programa de ADRs, além de ter feito uma série de
captações de recursos de dívida no período. 10. Nos seis anos que se seguiram (entre 01.08.94 e 01.04.02), o Recorrente foi diretor de
finanças e diretor presidente da Globopar – Globo Comunicações e Participações S.A. ("Globopar"), durante esse período a Globopar
emitiu ações e debêntures e captou recursos no mercado de capitais internacional (fls. 18). Como diretor de finanças, também geriu os
recursos da Globopar. 11. Tendo em vista que as experiências profissionais acima mencionada comprovam mais de 5 anos da
experiência exigida nos termos do inciso II do art. 4˚ da Instrução 364/02, voto pelo provimento do recurso e pela concessão de registro
de administrador de carteira de valores mobiliários ao Recorrente.
Percebe-se da referida decisão que a experiência como Diretor Financeiro de companhias abertas merece ser considerada como uma que evidencie
aptidão para a gestão de recursos de terceiros porque evidencia trato com a "emissão constante de valores mobiliários ou contratação de dívida ou
aplicação de recursos" no mercado de capitais.
Ocorre que, no presente caso, a experiência profissional foi obtida pelo interessado na Cia. Providência Indústria e Comércio até 30 de janeiro de 2007,
ou seja, em período que se encerrou antes mesmo da abertura de capital da sociedade, ocorrida em 25 de julho de 2007 (fl. 40).
Assim, diante do exposto, a melhor evidência é que a experiência do interessado - que seguramente não envolveu o constante trato com o mercado de
capitais que se pode esperar de um diretor de companhia aberta - parece se adequar mais à experiência típica do gestor financeiro de sociedades
comerciais, que, nos termos da decisão de Colegiado referente ao processo RJ-2005-9223, julgado em 26 de novembro de 2007 (fls. 28/29), por
exemplo, não deve ser considerada como apta para os fins do credenciamento, conforme transcrevemos:
6. E nesse mesmo sentido, também não se poderiam computar as atividades exercidas na Braskem, de 03.09.04 até a presente data,
vez que a atuação na área financeira de empresas, como regra, não serve à comprovação da experiência prevista tanto no inciso I
quanto no inciso II do artigo 4º da Instrução CVM nº 306/99 (RJ-2006-9864, julgado em 10.07.07, RJ-2006-2894, julgado em 29.08.06,
RJ-2006-0559, julgado em 18.05.06, e RJ-2005-0609, julgado em 31.05.05), pois se trata da administração de recursos próprios das
empresas em que trabalhou, mas não a tomada de decisões envolvendo recursos de terceiros no mercado financeiro. 7. Por fim, a área
técnica lembra que o interessado, nos três anos em que esteve trabalhando na Braskem, não comprovou sua experiência à frente de
companhia aberta que contasse com emissão constante de valores mobiliários, contratação de dívidas ou aplicação de recursos,
conforme fundamento ao voto excepcional contido nos autos do processo RJ-2006-8187, julgado em 05.12.06, Rel. Dir. Pedro Oliva
Marcílio de Souza.
E, nesse contexto, ao ver da SIN a informação do recorrente de que teria participado "...no processo de abertura de capital do Grupo Providência e
participou de todo o processo de criação, emissão, precificação e negociação de ações de empresa" também não parece ser demonstração suficiente da
aptidão de que trata o artigo 4º, II, "b", da Instrução CVM nº 306/99.
E isso porque esse envolvimento com o processo de abertura de capital da empresa demonstraria, no máximo, uma experiência específica e limitada a
uma única emissão de valores mobiliários, ou seja, não demonstraria, ao ver da área técnica, aquela experiência com "emissão constante de valores
mobiliários" tratada pelo Processo CVM nº 2006-8187.
Finalmente, levando ainda em conta que essa foi a única experiência que o recorrente pôde comprovar por meio de qualquer documento hábil, é o
entendimento desta Superintendência que não foi comprovado o atendimento ao requisito previsto no artigo 4º, II, "b", da Instrução CVM nº 306/99, por
parte do Sr. Vicente Batista de Lima, para fins de seu credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários.
4. Conclusão
Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em conseqüência, a submissão do presente recurso à
apreciação do Colegiado.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Registros e Autorizações - GIR
De acordo, ao SGE.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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