CVM · Colegiado · 27/10/2009
Recurso nº RJ2002/4126
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/4126
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – JPMORGAN CHASE BANK – PROC. RJ2002/4126
Trata-se da apreciação de recurso interposto por JPMorgan Chase Bank (nova denominação de JPMorgan Guaranty Trust of NY) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 1992 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1993 e 1994. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/345/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 345/09
DE: GAC DATA: 07/10/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
JPMORGAN CHASE BANK (nova denominação de JPMORGAN GUARANTY TRUST OF NY)
Processo CVM nº RJ-2002-04126
Trata-se de recurso interposto, em 10/06/08 por JPMORGAN CHASE BANK – nova denominação de JPMORGAN GUARANTY TRUST OF NY – contra decisão SGE n.º 377, de
31/03/08, nos autos do Processo CVM nº RJ-200-04126 (fls. 41 a 44), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n° 536/37, que
diz respeito às Taxas de Fiscalização relativa aos 2º, 3º e 4º trimestres de 1992 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1993 e 1994.
Em sua impugnação, o JPMorgan Chase Bank alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois já teria decaído o direito de constituição do crédito tributário.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que o prazo decorrido quando ocorreu o lançamento estava em acordo com posicionamentos do STJ, vigentes à
época do lançamento.
Em grau recursal, o JPMorgan Chase Bank, resumidamente, alega que, de acordo com o posicionamento atual do STJ, o prazo decadencial para a realização do lançamento tributário
é de 5 anos.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 10/06/08 (fl. 51) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (13/05/08, cf à fl. 50), previsto no
art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006. Desta forma, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
A decisão SGE se baseou no entendimento segundo o qual, em se tratando de tributos a serem constituídos por lançamento por homologação, inexistindo pagamento, tem o fisco o
prazo de 10 anos, após a ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito tributário. Ressalte-se que este era o entendimento do STJ à época da notificação, conforme se pode
verificar na seguinte decisão:
TRIBUTÁRIO - TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - PRAZO.
Estabelece o artigo 173, inciso I do CTN que o direito da Fazenda de constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento por homologação poderia ter sido efetuado.
Se não houve pagamento, inexiste homologação tácita.
Com o encerramento do prazo para homologação (05 anos), inicia-se o prazo para a constituição do crédito tributário.
Conclui-se que, quando se tratar de tributos a serem constituídos por lançamento por homologação, inexistindo pagamento, tem o fisco o prazo de 10 anos,
após a ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito tributário.
Embargos recebidos.
(EREsp 132.329/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28.04.1999, DJ 07.06.1999 p. 38)
Ainda que haja divergência jurisprudencial, o entendimento no qual se baseou a decisão SGE, à época da notificação, prevalecia no Superior Tribunal de Justiça. A este respeito já se
manifestou a GJU-3 em despacho nos autos do processo CVM RJ-2002-0104:
[...]
Conforme se depreende dos elementos contidos nos autos, o ato de lançamento do tributo, bem como a firmada pelo SGE se pautaram em interpretação
jurisprudencial emanada do STJ, predominante à época de constituição do crédito.
A existência de controvérsia jurídica acerca do tema não autoriza a administração pública, por si só, a deixar de constituir o seu crédito tributário.
Inobstante tal fato e em observância ao princípio da segurança jurídica, ao vincular o ato administrativo a uma tese jurídica, à administração só caberia
revê-lo "de ofício" ante manifesta e indiscutível nulidade, que se encontra afastada em razão da existência favorável à constituição do crédito,
independente de ser o mesmo majoritário ou não no presente momento.
Por fim, só no âmbito do Poder judiciário poderão ser discutidas questões de efeito temporal, fato este que somado às demais questões ora
suscitadas nos fazem opinar pela improcedência da impugnação.
[...]
(grifos nossos)
Isto posto, tendo sido demonstrada a inocorrência de decadência, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo JPMorgan Chase Bank.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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