CVM · Colegiado · 27/10/2009
Recurso nº RJ2002/6203
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/6203
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CIAMA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO – PROC. RJ2002/6203
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Ciama Agropecuária do Maranhão contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/342/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 342/09
DE: GAC DATA: 07/10/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
CIAMA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO
Processo CVM nº RJ-2002-06203
Trata-se de recurso interposto em 06/08/08, por CIAMA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO, contra decisão SGE n.º 329, de 31/03/08, nos autos do Processo CVM nº RJ-2002-06203
(fls. 28 e 29), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n° 5880/1999, que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º,
2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.
Em sua impugnação, a Ciama alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois uma vez que a taxa de fiscalização da CVM seria inconstitucional.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que a taxa de fiscalização da CVM já foi declarada constitucional pelo STF, o qual já sumulou a matéria (enunciado n°
665).
Em grau recursal, a Ciama, resumidamente, alega que o crédito tributário estaria prescrito, sendo certo que teria ocorrido a prescrição intercorrente no âmbito administrativo, por ter
decorrido mais de 5 anos entre a data da impugnação e o seu julgamento.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 06/08/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (08/07/08). Por sua vez, as disposições do
art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06 restaram devidamente atendidas. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
A Lei n° 11.457/07, em seu art. 24, estabeleceu que: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa será proferida no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar
do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". Advirta-se, contudo, que, em nenhum momento, a lei menciona a ocorrência da prescrição intercorrente
como consequência necessária diante de eventual inobservância ao referido prazo.
Segundo o entendimento perfilhado pela Procuradoria Jurídica da CVM, através do MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 144/2008, até o advento da referida lei, não havia prazo para a
apreciação de petições, defesas ou recursos apresentados pelos contribuintes, consoante se depreende dos trechos abaixo transcritos, oriundos de acórdãos do E. Superior Tribunal de
Justiça:
"O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de
decadência (art. 173, I e II); a que se estende da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, em que não correm nem prazo de
decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151, III); a que começa na data da solução final do processo administrativo,
quando corre prazo de prescrição da ação judicial da fazenda (art. 174)" (RE 95.365/MG, rel. Ministro Décio Miranda, in DJ 03.12.81) (REsp 190.092/SP, Rel.
Min. Franciulli Netto, DJ 1.7.2002)
"(...) enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito tributário, mas sim em hiato que vai do início do lançamento,
quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. Somente a partir da data em que o contribuinte é
notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional." (REsp 485.738/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
13.9.2004)
Ressaltamos que o referido posicionamento, mesmo após o início de vigência da Lei n° 11.457/07, permanece sendo adotado pelo e. STJ, conforme se verifica da ementa do
recentíssimo REsp 1.006.027/RS, julgado pela 1ª turma do STJ em 16/12/2008, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 04/02/2009, abaixo transcrita:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DO PRAZO APENAS
COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO RESULTADO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
A recorrente menciona o art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Porém, tal dispositivo não é aplicável, como se verificou acima, ao processo administrativo-fiscal, o qual antecede o
ajuizamento da execução fiscal. Assim sendo, no presente caso, não se verifica a prescrição intercorrente.
3. Da conclusão
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Ciama.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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