CVM · Colegiado · 10/11/2009
Recurso nº RJ2009/10763
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/10763
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GAIA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2009/10763
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Gaia Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar de informação obrigatória relacionada inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 327/09, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 327/09
DE: SEP/GEA-3 DATA: 27/10/09
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
GAIA SECURITIZADORA S/A
Processo CVM nº RJ-2009-10763
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pela GAIA SECURITIZADORA S/A contra a aplicação de multa cominatória aplicada pelo atraso no envio do documento
AGO/2008, no valor de R$ 1.800,00, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 545/09, de 24.09.09 (fl.08).
Em seu recurso, a Companhia alega, principalmente, que (fls.03/05):
a. "realizou a sua AGO/2008 no dia 30.04.2009, dentro do prazo legal, e cumprindo todas as formalidades legais, conforme a publicação de suas
demonstrações financeiras nos jornais "Diário Oficial do Paraná" e "Indústria e Comércio" e o sumário das deliberações realizadas na assembléia
apresentado a esta autarquia no mesmo dia de sua realização";
b. "entretanto, por um lapso, a Companhia deixou de apresentar a esta autarquia a ata da AGO/2008, sendo que ao ser constatada a falta, em
07.08.09, a Companhia a sanou com a apresentação extemporânea do documento";
c. "com efeito, a Companhia tem ciência que a apresentação do sumário das deliberações ocorridas na assembléia geral ordinária não dispensa a
apresentação da ata. Contudo, a sua entrega adianta ao mercado, investidor e a esta autarquia o conteúdo das deliberações ocorridas na
AGO/2008, suprindo qualquer prejuízo que a ausência da ata acarretaria";
d. "pois bem. Destaca-se ainda, com a data vênia, que a ilustre Superintendente da área responsável não observou o disposto no art. 3º da
Instrução CVM nº 452/07, que obriga realizar comunicação específica dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
Comissão de Valores Mobiliários – CVM alertando-o da incidência de multa a partir de determinada data, sendo fundamental para a fluência da
Multa Cominatória, conforme o disposto no art. 12 da Instrução CVM nº452/2007 citada"; e
e. "deste modo, não tendo sido efetivada a comunicação ao responsável pela empresa junto à CVM, o que foi feito somente com o envio do
OFICIO/CVM/SEP/MC/Nº545/09, datado de 24.09.09, data posterior ao envio da ata da AGO/2008, a aplicação da Multa Cominatória não
poderá prosperar, diante da flagrante ausência de requisito e pressuposto básico e essencial que possa embasar e dar sustentação a mesma".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
Inicialmente, cabe esclarecer que a multa foi aplicada pelo atraso no envio da ata da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.08, que nos termos
do inciso VI do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93, deve ser enviado em até dez dias após a sua realização, com indicação das datas e jornais de sua
publicação, se esta já tiver ocorrido.
Assim sendo, e considerando que a AGO foi realizada em 30.04.09 (fls. 05), a respectiva ata deveria ter sido entregue até 11.05.09, tendo sido enviada
somente em 07.08.09, conforme comprova o protocolo de envio ao Sistema IPE (fl. 05).
No que tange a alegação da Companhia de que não teria sido enviada comunicação específica necessária, esclarecemos que tal alegação não deve
prosperar, tendo em vista que, em 11.05.09, foi enviado e-mail à Companhia (fl.06) alertando-a sobre a incidência de multa ordinária conforme o art. 3º da
Instrução 452/07.
Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em
11.05.09 (fl. 06);e (ii) a Companhia somente encaminhou o documento AGO/2008 em 07.08.09 (fl.05).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela GAIA SECURITIZADORA S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
GUSTAVO DOS SANTOS MULE FERNANDO SOARES VIEIRA
Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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