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CVM · Colegiado · 10/11/2009

Recurso nº RJ2009/10804

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/10804

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – METALURGICA DUQUE S.A. – PROC. RJ2009/10804

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Metalúrgica Duque S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente não envio no prazo regulamentar de informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 329/09, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº329/09 DE: SEP/GEA-3 DATA: 27.10.09 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória METALURGIA DUQUE S/A Processo CVM RJ-2009-10804 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto, em 27.10.09, pela METALURGIA DUQUE S/A contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicada pelo atraso de 3 dias na entrega do 1º ITR/2009 comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 582/09, de 24.09.09 (fl. 04) e contra a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo atraso de 2 dias na entrega do documento AGO/2008 comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 583/09, de 24.09.09 (fl. 05), observado o disposto no art. 18 da Instrução CVM nº202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07. Em seu recurso (fl. 01), a Companhia alega, principalmente, que: a. "independentemente da compulsoriedade do sistema que gera a expedição formal dos referidos expedientes, a empresa deseja ponderar que, é, uma Cia. que sempre procura cumprir pontualmente com seus compromissos; sejam eles formais ou materiais, e na história de sua existência – mais de 50 anos – sempre pautou por uma conduta correta"; e b. "por um equívoco ou lapso involuntário de seus funcionários, acabou nestes dois casos específicos, ultrapassando (em dois ou três dias, respectivamente) o prazo para entrega dos mencionados documentos. Porém nenhum risco ou prejuízo houveram em razão disso a quem quer que seja. Tanto aos acionistas quanto à esta CVM". Entendimento da GEA-3 A nosso ver, as alegações da METALURGICA DUQUE S/A não devem prosperar, tendo em vista que não há, na legislação aplicável, dispositivo que exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n° 202/93. Ademais, em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia, de fato, encaminhou o Formulário ITR referente ao trimestre findo em 30.03.09 somente em 21.05.08 (fl.02) e o documento AGO/2008 somente em 14.05.09 (fl.03) fora, portanto, dos prazos estabelecidos nos incisos VIII e VI do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, respectivamente. Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) os e-mails de alerta foram enviados em 11.05.08 e 15.05.09 (fls. 06/07) e (ii) a Companhia encaminhou o 1° ITR/2009 em 21.05.08 e a AGO/2008 em 14.05.09. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela METALURGICA DUQUE S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, GUSTAVO DOS SANTOS MULE FERNANDO SOARES VIEIRA Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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