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CVM · Colegiado · 17/11/2009

Recurso nº RJ1999/2630

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/2630

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO MERCANTIL S.A. – EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL – PROC. RJ1999/2630

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Banco Mercantil S.A. – em Liquidação Extrajudicial contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 4º trimestre de 1995 e 1°, 2° e 3° trimestres de 1996. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/357/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 357/09

DE: GAC DATA: 19/10/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

BANCO MERCANTIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Processo CVM nº RJ-1999-2630

Trata-se de recurso interposto, em 30/09/2008 por BANCO MERCANTIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão SGE n.º 426, de

08/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-1999-2630 (fls. 23 e 24), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a

Notificação de Lançamento n° 03842/1999 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4º trimestre de 1995 e 1º, 2º e 3º trimestres de 1996.

Em sua impugnação, o Banco Mercantil alegou que a cobrança era indevida, tendo em vista a não ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização por

estar sob regime de liquidação extrajudicial.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários é devida até a

data da decretação da liquidação extrajudicial, neste caso específico 09/08/1996.

Em grau recursal, o Banco Mercantil S.A. – Em Liquidação Extrajudicial, em síntese, reitera as alegações da impugnação.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 26/09/2008 (fl. 32) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(27/08/2008, cf à fl. 31), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso

2. Do mérito

A decisão de 1ª instância às fls. 23 e 24 fundamentou-se na Decisão do Colegiado datada de 16/02/96 (fls. 16 e 17), amparada pelo Aditamento ao

Despacho ao MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 676/2006 (fls. 18 a 20), que firmaram entendimento de que a taxa de fiscalização, no caso de empresas em

liquidação extrajudicial, somente é devida até a data da decretação de sua liquidação.

Na lição do Professor José Edwaldo Tavares Borba (Direito Societário. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, 8ª edição):

"A liquidação é o período do fechamento das contas. Nessa fase deverá a sociedade ultimar

negócios pendentes, realizar o ativo e pagar o passivo"

Neste sentido, já houve manifestação da procuradoria jurídica desta CVM no Despacho ao MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 035/2005:

"[...] a instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial não desenvolve atividades

empresariais regulares, senão em caráter excepcional, conforme preceitua o art. 31da Lei nº

6.024[...]"

A referida decisão do Colegiado, que vem sendo reiteradamente aplicada pela Autarquia indica que mesmo que a sociedade execute atividades

empresariais típicas sob regime de liquidação extrajudicial, este fato não é suficiente para configurar a ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização,

sendo, portanto devida somente até a data da decretação de sua liquidação.

No caso em tela, conforme se verifica na ficha de cadastro de participantes à fl. 64 e como exposto no recurso interposto, a decretação da liquidação

extrajudicial do Banco Mercantil ocorreu em 09/08/1996, sendo, portanto, devidas as taxas de fiscalização até o 3º trimestre de 1996. Então, são

perfeitamente exigíveis as taxas de fiscalização constantes da notificação de lançamento objeto deste recurso.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Banco Mercantil S.A.– Em Liquidação Extrajudicial.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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