CVM · Colegiado · 17/11/2009
Recurso nº RJ2002/3806
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/3806
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CARIBÉ AGROPECUÁRIA S.A. – PROC. RJ2002/3806
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Caribé Agropecuária S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/316/09, deliberou o deferimento do recurso, tendo em vista que as taxas notificadas afiguraram-se indevidas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 316/09 DE: GAC DATA: 21/09/09 ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização CARIBE AGROPECUÁRIA SA Processo CVM nº RJ-2002-03806 Trata-se de recurso interposto em 11/08/08, por CARIBE AGROPECUÁRIA SA, contra decisão SGE n.º 576, de 22/04/08, nos autos do Processo CVM nº RJ-2002-03806 (fls. 35 a 36), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n° 1340/36, que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativa aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001. Em sua impugnação, a Caribe alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria encerrado suas atividades em 1992. Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que os controles da CVM apontavam o registro da Caribe como ativo até 02/10/07. Em grau recursal, a Caribe, resumidamente, reitera as razões expostas em 1ª instância. Entendimento da GAC 1. Do cabimento e outras questões prévias O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 11/08/08, após esgotado o prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (07/07/08). As disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06 também não restaram devidamente atendidas, uma vez que não foi apresentado o contrato social ou estatutos da sociedade. Por conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do mesmo. 2. Do mérito Verifica-se, conforme relatório de folhas 52 a 53, que houve alterações nos dados cadastrais da recorrente, entre a data da decisão em 1ª instância e a data atual. Isto porque, alterou-se a data de exclusão da empresa de 02/10/07 para 20/12/90. No que tange ao lançamento levado a efeito pela notificação em comento, este por sua vez foi corretamente realizado, pois tomou como base os dados constantes nos controles da CVM da época, como pode ser observado à folha 32. Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado pela Caribe, tendo em vista que devido a fatos supervenientes ao lançamento, as taxas notificadas afiguram-se indevidas. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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