CVM · Colegiado · 17/11/2009
Recurso nº RJ2007/2111
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2111
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MIGUEL RENDY – PROC. RJ2007/2111
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Miguel Rendy contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/304/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 304/09
DE: GAC DATA: 15/09/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
MIGUEL RENDY
Processo CVM nº RJ-2007-02111
Trata-se de recurso interposto em 16/06/2008, Pelo Sr. MIGUEL RENDY, contra a decisão SGE n.º 371, de 31/03/08, nos autos do Processo CVM nº RJ2007-02111 (fls. 41 a 43), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n° 679/104, que diz respeito às
Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004.
Em sua impugnação, Sr. Miguel Rendy alegou, em síntese:
a. que a cobrança da taxa de fiscalização seria ilegal tendo em vista a lei que a intituiu estabelecer como medida de valor o Bônus do Tesouro
Nacional – BTN, o qual foi extinto posteriormente, sendo inaplicável a lei que instituiu a UFIR, a qual de qualquer forma também veio a ser
extinta;
b. que, caso a cobrança da taxa venha a ser considerada legal, então deve ser feita no valor de 106,24 UFIR e não de 500 UFIR.
Na decisão em 1ª instância (fl. 41 a 43), não foram acolhidas as alegações quanto à ilegalidade da cobrança da taxa de fiscalização, bem como da
eventual incorreção do valor cobrado a título de taxa resultante da conversão de BTN para cruzeiros, de cruzeiros para UFIR e de UFIR para Reais.
Inclusive a questão acerca da conversão foi detalhadamente explanada.
Ao final foi esclarecido que a forma de cálculo utilizada pelo Sr. Miguel Rendy, decorrente de sua interpretação acerca da conversão de BTN para UFIR e
de UFIR para Reais, acarretou o recolhimento a menor das Taxas de Fiscalização notificadas. Ante o exposto foi julgado procedente o lançamento do
crédito tributário, pois não foram quitadas as taxas referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004.
Em grau recursal, o Sr. Miguel Rendy, reiterou as alegações da impugnação:
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 16/06/08 (fl. 46) após o prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(12/05/08, fl. 45), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006. O art. 26 da citada deliberação dispõe:
Art. 26. O recurso será juntado aos autos da impugnação pelo órgão preparador que, depois de
certificar a tempestividade e a regularidade do arrolamento de bens e direitos, encaminhará os autos
ao Colegiado.
§ 1º. Certificada pela autoridade preparadora a intempestividade do recurso ou a inidoneidade
do arrolamento referido no art. 25, parágrafo único, desta Deliberação, o julgador de primeira
instância negará seguimento ao recurso, remetendo os autos ao órgão preparador, que
intimará o recorrente da decisão denegatória, bem como para recolher o valor atualizado do
crédito tributário, certificando-se em seguida a preclusão administrativa.
Por conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Alegou o Sr. Miguel Rendy que a cobrança da taxa de fiscalização seria ilegal tendo em vista a lei que a instituiu estabelecer como medida de valor o
Bônus do Tesouro Nacional – BTN, o qual foi extinto posteriormente, sendo inaplicável a lei que instituiu a UFIR, a qual, de qualquer forma, também veio a
ser extinta.
Por não haver nada que a desabone, é de se reportar à explicação desenvolvida na decisão de 1ª instância:
Quanto a relação entre o BTN e a UFIR, ocorreu o seguinte:
1. a Lei 8.177, de 1991, com o objetivo de estabelecer regras
para desindexação da economia:
a. extinguiu o BTN e o BTN Fiscal (art. 3º, I e
II);
b. estabeleceu que o valor do BTN e do BTN
Fiscal destinado à conversão para cruzeiros
para efeitos fiscais, seria de Cr$ 126,8621
(art. 3º, parágrafo único).
2. por sua vez, a Lei 8.383, de 1991, instituiu a Unidade Fiscal
de Referência – UFIR, determinou que:
a. esta seria medida de valor e parâmetro de
atualização monetária de tributos e de valores
expressos em cruzeiros na legislação
tributária federal, bem como os relativos a
multas e penalidades de qualquer natureza
(art. 1º); b. os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de Ufir, utilizando-se como divisores: o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza; o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos (art. 3º). 3. em seguida a Lei 9.249, de 1995: a. extinguiu a UFIR; b. determinou a conversão dos valores em UFIR para reais tomando-se por base o valor da UFIR de janeiro de 1996, qual seja, R$ 0,8287 (art. 30). Portanto, como corretamente informou a decisão de 1ª instância, a forma de cálculo utilizada pelo Sr. Miguel Rendy acarretou recolhimentos a menor das taxas de fiscalização referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004, tendo sido regular a notificação de lançamento. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. Miguel Rendy. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL VIEIRA DE LIMA JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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