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CVM · Colegiado · 17/11/2009

Recurso nº RJ2007/2450

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2450

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE PINHEIRO – PROC. RJ2007/2450

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Maria de Fátima Cavalcante Pinheiro contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 3º trimestre de 2004. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/355/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 355/09

DE: GAC DATA: 16/10/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE PINHEIRO

Processo CVM nº RJ-2007-2450

Trata-se de recurso interposto, em 18/07/2008 por MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE PINHEIRO contra decisão SGE n.º 688, de 25/04/2008, nos autos

do Processo CVM nº RJ-2007-2450 (fls. 13 e 14), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento

n° 442/104 que diz respeito à Taxa de Fiscalização relativa ao 3º trimestre de 2004.

Em sua impugnação, a Sra. Maria de Fátima Cavalcante Pinheiro, em síntese, alegou que a cobrança era indevida, tendo em vista o não exercício da

atividade ao qual estava registrada na CVM.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que, o registro da Sra. Maria de Fátima Cavalcante Pinheiro ocorreu em 06/07/2004,

sendo exigível o recolhimento da taxa de fiscalização relativa ao 3º trimestre de 2004.

Em grau recursal, a Sra. Maria de Fátima além de reiterar as alegações da impugnação, acrescenta que, apesar de credenciada, não confirmou seu

registro junto à CVM, como analista de valores mobiliários nos termos do Art. 11 da Instrução CVM nº 388/2003.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 18/07/08 (fl. 17) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(18/06/08, cf à fl. 16), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006.

2. Do mérito

Na decisão de 1ª instância às fls. 13 e 14 foi mantido o lançamento dos créditos tributários sob a fundamentação de que a taxa de fiscalização é devida a

partir do registro até o seu cancelamento e no presente caso, o registro ocorreu em 06/07/2004, sendo, portando, exigível o recolhimento da taxa relativa

ao 3º trimestre de 2004.

No que diz respeito à alegação da recorrente de que não confirmou seu registro junto à CVM como analista de valores mobiliários, verifica-se em análise

às consultas ao cadastro de participantes (fls. 57 e 58) que a Sra. Maria de Fátima obteve da CVM deferimento do pedido de registro em 06/07/2004,

tampouco consta seu nome na relação de analistas de valores aprovados pela APIMEC e não credenciados cf. à fl. 59.

Estando a participante com registro com situação "em funcionamento normal" no período compreendido entre 06/07/2004 e 04/08/2004, configura-se a

ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização referente ao 3º trimestre de 2004, qual seja o poder de polícia legalmente atribuído à CVM, sendo,

portanto exigível o crédito tributário respectivo. Cabe ressaltar a impossibilidade de pagamento "pro-rata" por falta de previsão legal.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Sra. Maria de Fátima Cavalcante Pinheiro.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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