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CVM · Colegiado · 17/11/2009

Recurso nº RJ2007/2639

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2639

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – KARTEL DTVM LTDA – PROC. RJ2007/2639

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Kartel DTVM Ltda contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2002. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/347/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 347/09

DE: GAC DATA: 09/10/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

KARTEL DTVM LTDA

Processo CVM nº RJ-2007-2639

Trata-se de recurso interposto, em 13/08/08, por KARTEL DTVM LTDA contra decisão SGE n.º 928, de 25/04/08, nos autos do Processo CVM nº RJ2007-2639 (fls. 19 a 20), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 2710/104 (fl. 01), que

diz respeito às Taxas de Fiscalização relativa aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2002.

Em sua impugnação, a Kartel DTVM LTDA alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria efetuado depósitos judiciais referentes ao

pagamento das taxas de fiscalização dos 1º e 2º trimestres de 2002, o que suspenderia a exigibilidade do crédito tributário.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que, com base em parecer jurídico constante do MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 810/2008

(fls. 15 e 16), não se verificou causa que pudesse afastar a exigibilidade do crédito, face a insuficiência dos depósitos efetuados para liquidar a totalidade

do débito objeto da notificação de lançamento.

Em grau recursal, a Kartel DTVM LTDA, além de reiterar a alegação da impugnação, acrescenta que deixara de funcionar como instituição financeira em

27/05/2002, não mais estando sujeita à fiscalização da CVM, portanto não havendo fato gerador desde então.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 13/08/2008 (fl. 33) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(22/07/2008, cf. à fl. 32), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006. Desta forma, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Verifica-se que há manifestação da Subprocuradoria Jurídica nº. 3 (MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº. 810/2008; fls. 15 e 16) no seguinte sentido:

"Para que se possa falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário é necessário que seja

atendida a determinação contida na Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, onde se determina

que ‘O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro’.

Em outras palavras, para que ocorra a impossibilidade do lançamento tributário, a inscrição do

crédito tributário em dívida ativa ou seja obstado o ajuizamento de processo de execução, o

depósito efetuado pela parte em ação judicial deve ser do valor total do débito.

A contrario sensu, se o depósito for apenas parcial, deve ser efetuada a inscrição de crédito em

dívida ativa, bem como deve ser ajuizada a respectiva ação de cobrança, a fim de evitar a

decadência do direito de constituição do crédito relativamente à diferença entre o valor depositado e

o valor devido."

No presente recurso, a Kartel apresenta Guias de Depósito Judicial referentes às taxas de fiscalização dos 1º e 2º trimestres de 2002, no valor integral

dos débitos respectivos, o que suspende a exigibilidade destas trimestridades constantes da notificação de lançamento em tela.

No que concerne a ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização no 3º trimestre de 2002, lembramos que a Taxa somente deixa de ser devida

após o cancelamento da autorização para o exercício da atividade, o que poderá ocorrer a pedido. Esta, inclusive, foi a conclusão à qual chegou o

eminente Min. GILMAR MENDES, ao proferir o seu voto como relator da ADIN 453/SP:

"... A responsabilidade tributária é pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o

interessado obtiver da CVM o deferimento de pedido formal de descredenciamento de

registro..."

Neste caso específico, a recorrente obteve, do Banco Central do Brasil, o cancelamento da autorização para funcionamento como instituição financeira

em 13/09/2002 (cf. à fl. 38), sendo esta data utilizada pela CVM como a de cancelamento do registro da Kartel DTVM LTDA como distribuidora, como

consta na ficha de cadastro de participante à fl. 45. Portanto, restou comprovada a ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização do 3º trimestre de

2002

Face o exposto, e por não ter se comprovado a ocorrência de qualquer causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à taxa de

fiscalização de 3º trimestre de 2002, este permanece exigível.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Kartel DTVM LTDA.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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