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CVM · Colegiado · 17/11/2009

Recurso nº RJ2009/10974

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/10974

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TEMPO PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2009/10974

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Tempo Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar das Informações Trimestrais, referente ao trimestre findo em 31.03.09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/340/09, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº340/09

DE: SEP/GEA-3 DATA: 04.11.09

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

TEMPO PARTICIPAÇÕES S/A

Processo CVM RJ-2009-10974

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 30.10.09, pela TEMPO PARTICIPAÇÕES S/A, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,00, pelo

atraso em 67 dias no envio do documento 1ºITR/2009, observado o disposto no art. 18 da Instrução CVM nº202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução

452/07, comunicada pelo OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 636/09, de 24.11.09 (fl.06).

Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que (fls.02/04):

a. "a Defendente por meio de suas sociedades controladas realizou diversas aquisições de participações societárias durante o ano de 2007 e 2008

e no final do ano de 2008 as sociedades controladas pela Defendente realizaram uma reorganização societária que implicou na consolidação de

fato das aquisições realizadas";

b. "tal consolidação, cumulada com os diversos ajustes decorrentes da Lei 11.638/07, implicaram em diversas revisões nas demonstrações

financeiras da Defendente referente ao exercício de 2008 e no conseqüente atraso do fechamento e na auditoria das informações trimestrais

("ITR") relativas ao 1º Trimestre de 2009, exigidas nos termos o art. 16, inc. VIII da Instrução CVM nº 202/93";

c. "a Defendente não recebeu qualquer comunicação desta CVM sobre o atraso na entrega do ITR referente ao 1º Trimestre. Além disso, a

Defendente voluntariamente entregou o ITR no momento em que os administradores da Defendente entenderam que as informações contábeis

eram completas, auto-explicativas, transparentes e de qualidade";

d. "esta CVM deixou de levar em consideração o disposto no artigo 49 da Instrução CVM nº 461/07 na aplicação de multa à Defendente";

e. "de acordo com o parágrafo 5º do referido artigo, ‘no julgamento das infrações as normas legais sob sua competência, a CVM poderá reduzir,

das penalidades que venha aplicar, aquelas que tenham sido impostas no âmbito da auto-regulação’";

f. "nos termos do Ofício BM&F Bovespa GAE 1869/09 de 07/08/2009, a Defendente sofreu a aplicação de multa pela BM&F Bovespa pela entrega

em atraso do ITR relativo ao 1º Trimestre no valos de R$33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais)";

g. "no dia 13 de agosto de 2009, a Defendente efetuou o recolhimento da multa aplicada pela BM&F Bovespa no valor de R$ 16.750,00 (dezesseis

mil, setecentos e cinqüenta reais), utilizando-se do desconto de 50% (cinqüenta por cento) para o pagamento dentro do prazo, conforme

comprovante bancário em anexo";

h. "desta forma, esta CVM deveria considerar o pagamento da multa aplicada pela BM&F Bovespa pela entrega em atraso do ITR do 1º Trimestre

quando da aplicação da multa cominatória para a Defendente";

i. "nesse sentido e ao levar em consideração o disposto no parágrafo 5º do art. 49 da Instrução CVM nº 461/07, a multa cominatória no valor de R$

12.000,00 (doze mil reais) aplicada à Defendente deve ser cancelada por esta CVM, pois o valor da multa paga pela Defendente à entidade de

auto-regulação (BM&F Bovespa) supera o valor da multa aplicada pela CVM pelo Ofício em referência"; e

j. a não entrega do ITR em 21.07.09 não causou danos ao mercado já que não houve reclamações de acionistas ou potenciais investidores de

ações.

Entendimento da GEA-3

A multa em questão foi aplicada devido ao atraso no envio do documento ITR referente ao trimestre findo em 31.03.09, que nos termos do inciso VIII do

artigo 16 da Instrução CVM Nº 202/93, deve ser enviado em até 45 (quarenta e cinco) após o término de cada trimestre do exercício social, excetuando o

último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorra em data anterior.

Dessa forma, em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia, de fato, encaminhou o Formulário ITR referente ao trimestre findo em

30.03.09 somente em 21.07.09 (fl.05) fora, portanto, do prazo estabelecido pelo mencionado artigo.

Sendo assim, e não havendo na legislação aplicável dispositivo que exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e

eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n° 202/93, as alegações apresentadas pela Companhia citadas no §2º, letras "a, ‘b’ e j",

retro, não devem prosperar.

Quanto à exigência de envio de comunicação específica da CVM de que trata o art. 3º da Instrução CVM Nº 452 de 30.04.07, no prazo de 5 (cinco) dias,

questionado pela Companhia (§2º, letra "c"), cabe ressaltar que foi atendida pelo envio do e-mail de alerta encaminhado em 15.05.09 (fl.07).

Em relação ao artigo 49, §5º da Instrução CVM nº 461/07, citado pela Companhia (vide §2º, letras ‘e’ a ‘i’), esclarecemos que o artigo se refere a redução

de penalidades aplicadas no âmbito da auto regulação, enquanto que o referido OFICIO/CVM/SEP/MC/636/09 tratou de comunicação de aplicação

multa cominatória à Companhia pelo não envio de informação periódica exigida pelo inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93.

Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM N° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em

11.05.09 e (ii) a Companhia encaminhou documento 1ºITR/2009 somente em 21.07.09.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela TEMPO PARTICIPAÇÕES S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM Nº 452/07.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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