CVM · Colegiado · 17/11/2009
Recurso nº RJ2009/10539
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/10539
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VIX LOGÍSTICA S.A. – PROC. RJ2009/10539
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Vix Logística S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento Ata de AGO/2008. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/343/09, deliberou o provimento parcial do recurso interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 343/09
DE: SEP/GEA-3 DATA: 10/11/09
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
VIX LOGÍSTICA S/A
Processo CVM nº RJ-2009-10539
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pela VIX LOGÍSTICA S/A contra a aplicação de multa cominatória pelo atraso de 59 dias no envio do documento Ata de
AGO/2008, no valor de R$ 5.900,00, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 657/09, de 24.09.09 (fl.05).
Em seu recurso, a Companhia alega, principalmente, que (fls.01/02):
a. o ato societário em questão, datado de 09.05.09, foi registrado pela Junta Comercial do Estado do Espírito Santo em 29.05.09, o que apenas
nos permitiu ter acesso ao documento em 01.06.09;
b. a publicação do ato, tecnicamente, só pode ocorrer após o arquivamento do ato societário;
c. a publicação do ato foi efetivada pelos jornais indicados em 08.07.09, sendo que o envio dos dados ocorreu em 10.07.09, dentro assim do prazo
estabelecido de 10 dias;
d. para o registro das informações no banco de dados da CVM é necessário informar o jornal de publicação e a data que a mesma ocorreu;
e. houve participação de 100% dos acionistas na referida Assembléia;
f. a "Companhia, que apesar de ser aberta ainda não possui ações listadas para negociação em bolsa de valores, sendo que da reunião
participaram todos os acionistas e as contas foram aprovadas na totalidade, não havendo assim qualquer prejuízo a terceiros ou aos
minoritários"; e
g. "por todo o apresentado requer:"
i. "o recebimento do presente recurso em todos os seus termos e fundamentos, aplicando-lhe o efeito suspensivo, de acordo com o item V
da instrução nº 463 da CVM";
ii. "o cancelamento definitivo da multa de R$5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) imposta indevidamente, no entender da Companhia".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
Inicialmente, cabe esclarecer que a multa foi aplicada pelo atraso no envio da ata da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.08, que nos termos
do inciso VI do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93, deve ser enviado em até dez dias após a sua realização, com indicação das datas e jornais de sua
publicação, se esta já tiver ocorrido.
Assim sendo, e considerando que a AGO foi realizada em 09.05.09 (fls. 07/09), a respectiva ata deveria ter sido entregue até 19.05.09, tendo sido
enviada somente em 10.07.09 (fl. 05).
Em seu recurso, a Companhia alega que "o ato societário, datado de 09 de maio de 2009, apenas foi registrado pela Junta Comercial do Estado do
Espírito Santo em 29 de maio do mesmo ano, sendo uma sexta feira, o que apenas nos permitiu ter acesso ao documento em 1º de junho".
Alega, ainda, que "a publicação do ato , tecnicamente, só pode ocorrer após o arquivamento do ato societário" e que " para o registro das informações no
banco de dados da CVM é necessário informar o jornal de publicação e a data em que a mesma ocorreu".
Nesse sentido, cabe ressaltar que:
a. a Instrução CVM nº202/93 não estabelece que a ata deva ser registrada na Junta ou publicada antes do seu envio à CVM por meio do
Sistema IPE;
b. é possível o envio da ata sem o preenchimento destas informações fazendo, inclusive, parte do "Manual do IPE", disponível na página
da CVM na internet, o seguinte texto: "o sistema permite que as atas sejam enviadas sem que tenha sido incluído ao menos uma
data/jornal de publicação, alertando, nesta ocasião, que deve ser feita a reapresentação espontânea da Ata quando estiverem
disponíveis as informações relativas à sua publicação"; e
c. seguindo essa orientação, muitas companhias optam por encaminhar a referida ata, via Sistema IPE, dentro do prazo e reapresentá-la
quando do seu registro e/ou publicação em jornais.
Em relação à alegação da Companhia de que estiveram presentes na Assembléia 100% (cem por cento) dos acionistas afastando, assim, a necessidade
de fiscalização da CVM em relação a tal Assembléia tendo em vista que com a presença de todos os acionistas seus direitos foram resguardados,
esclarecemos que a presença da totalidade dos acionistas, conforme o §4º, do artigo 124 da Lei 6.404/76, dispensa o envio do Edital da Assembléia, e
não de sua ata.
Quanto à alegação mencionada no §2, item "f", retro, esclarecemos que não há, na legislação aplicável, dispositivo que exima companhias com registro
ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n° 202/93.
No que concerne ao pedido de concessão de efeito suspensivo, informamos que este foi indeferido, nos termos do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°971/09,
de 06.11.09. (fl.10)
Cabe ressaltar, ainda, que a AGO foi realizada em 09.05.09 (fl.07/09), fora do prazo estabelecido no art. 132 da Lei nº6.404/76. No entanto, este
processo trata exclusivamente da análise do recurso de multa cominatória, e não da infração ao referido art. 132.
Isto posto, somos pelo deferimento parcial do recurso apresentado, mantendo a multa aplicada, mas recalculando-a para que a cobrança da multa, nos
termos da Instrução CVM nº 452/07, seja referente ao atraso de 51 dias, compreendendo o período de 19.05.09 (data limite de entrega do documento) a
10.07.09 (data de sua efetiva entrega).
Atenciosamente, GUSTAVO DOS SANTOS MULE FERNANDO SOARES VIEIRA Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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