CVM · Colegiado · 17/11/2009
Recurso nº RJ2009/10757
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/10757
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE – PROC. RJ2009/10757
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social encerrado em 31.12.08. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/335/09, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº335/09
DE: SEP/GEA-3 DATA: 05.11.09
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE
Processo CVM RJ-2009-10757
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 26.10.09, pela CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE contra a aplicação de multa cominatória no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo não envio do documento AGO/2008, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 510/09 de 24.09.09.
Em seu recurso (fls. 02/03), a Companhia alega, principalmente, que:
a. "a CEDAE, como é do conhecimento da CVM, a partir de 02/01/2007, teve a modificação de sua gestão administrativa, com a alteração de seu
Corpo Diretivo, incrementando suas ações numa ampla reestruturação interna/externa, no pleno cumprimento das boas técnicas de Governança
Corporativa";
b. "neste diapasão, obedecendo a essa nova política de gestão, desenvolveu suas atividades, no particular dos campos contábil e financeiro, com o
objetivo de sanar históricas ressalvas, recomendações e irregularidades, apontadas pelos seus Auditores Externos, por mais de uma década";
c. "enfatize-se que no pleno cumprimento das diretrizes societárias da Diretoria Colegiada da CEDAE, o Balanço Patrimonial e suas
Demonstrações Financeiras relativas ao exercício social de 2007, foi aprovado pela Assembléia Geral Ordinária de 27/08/2008, sem qualquer
tipo de restrições ou ressalvas pelos Auditores Independentes consoante ata registrada pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro –
JUCERJA, Protocolo n. 00-2008/142641-0 ";
d. "ressalte-se, a título de esclarecimentos, de forma a justificar o atraso na remessa da IAN/2008 (na verdade, deveria fazer referência ao
documento AGO/2008), conforme é do conhecimento da CVM, que o Balanço Patrimonial de 2006, em face de entraves administrativos, apenas
em 29 de fevereiro de 2008, foi analisado por Assembléia Geral Ordinária, convocada para a finalidade";
e. "assim, verifica-se que o atraso na entrega das informações se deu por motivos de força maior, advindos do cumprimento das etapas
indispensáveis a sanar os aspectos contábeis apontados pela Auditoria Externa em suas demonstrações financeiras, não caracterizando esse
atraso, de forma alguma, descumprimento voluntário e intencional de norma regulamentar, passível de punição";
f. "ainda que se considere, a nosso ver, por um equívoco, que o atraso da entrega das informações, no presente caso, seja considerada uma
ilicitude, não deverá a Recorrente ser apenada, pois, esse atraso não gerou qualquer prejuízo e as informações já foram entregues, frise-se, mais
uma vez, na plena compatibilidade da norma reguladora desse Órgão fiscalizador";
g. "na mesma linha de idéias, visto que a Recorrente apresentou, mesmo que fora do prazo, as informações exigidas pela CVM, sem ser impelida a
isto mediante processo administrativo próprio, deverá a mesma ser considerada como entrega espontânea das informações";
h. "desta feita, no presente caso, o atraso na remessa das informações previstas no regulamento ordinário é caso de infração, todavia, antes que
pudesse de alguma forma gerar prejuízo, o Recorrente espontaneamente corrigiu a falha, restabelecendo, assim, o estado de completa
legalidade à cerca da exigência";
i. "por todo o exposto, requer a Recorrente a Vossa Senhoria que digne seja reconsiderada a aplicação da multa moratório em epígrafe, uma vez
que, além de todas as atitudes tomadas e enfrentamento a obstáculos administrativos inquestionáveis, não houve qualquer prejuízo para o
mercado em função do cumprimento tardio da obrigação de informar, e, ainda, há um reconhecido esforço da Companhia em sanear os dados
constantes nas suas Demonstrações Financeiras, visando, principalmente, se coadunar com as Instruções Normativas exaradas pela própria
CVM";
j. "na eventualidade, que apenas se admite por amor ao debate, se V.Sa. não modificar a decisão em questão, isentando a Recorrente do
pagamento da multa em questão, solicito que o presente seja encaminhado ao Colegiado da CVM para a devida apreciação, concedendo-se ao
presente recurso ora interposto efeito suspensivo".
Entendimento da GEA-3
A nosso ver, as alegações da CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE não devem prosperar, tendo em vista que não há, na legislação
aplicável, dispositivo que exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como
disposto na Instrução CVM n° 202/93.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, informamos que este foi indeferido, nos termos do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°965/09 (fl.06)
Assim sendo, as multas foram aplicadas corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que o e-mail de alerta foi enviado em
15.04.09 (fl. 05) a respeito do documento AGO referente ao exercício social findo em 31.12.08, ao contrário do alegado (§1°, letra f, retro), não foi enviado
até a presente data (fl.08).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, pelo que encaminhamos o
presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/07.
Atenciosamente,
GUSTAVO DOS SANTOS MULE FERNANDO SOARES VIEIRA
Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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