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CVM · Colegiado · 17/11/2009

Recurso nº RJ2009/10758

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/10758

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE – PROC. RJ2009/10758

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar das Informações Anuais - IAN, referente ao exercício de 2008. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/N° 336/09, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº336/09

DE: SEP/GEA-3 DATA: 05.11.09

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE

Processo CVM RJ-2009-10758

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 26.10.09, pela CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE contra a aplicação de multa cominatória no valor

de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo não envio do documento IAN/2008, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 511/09 de 24.09.09.

Em seu recurso (fls. 02/03), a Companhia alega, principalmente, que:

a. "a CEDAE, como é do conhecimento da CVM, a partir de 02/01/2007, teve a modificação de sua gestão administrativa, com a alteração de seu

Corpo Diretivo, incrementando suas ações numa ampla reestruturação interna/externa, no pleno cumprimento das boas técnicas de Governança

Corporativa";

b. "neste diapasão, obedecendo a essa nova política de gestão, desenvolveu suas atividades, no particular dos campos contábil e financeiro, com o

objetivo de sanar históricas ressalvas, recomendações e irregularidades, apontadas pelos seus Auditores Externos, por mais de uma década";

c. "enfatize-se que no pleno cumprimento das diretrizes societárias da Diretoria Colegiada da CEDAE, o Balanço Patrimonial e suas

Demonstrações Financeiras relativas ao exercício social de 2007, foi aprovado pela Assembléia Geral Ordinária de 27/08/2008, sem qualquer

tipo de restrições ou ressalvas pelos Auditores Independentes consoante ata registrada pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro –

JUCERJA, Protocolo n. 00-2008/142641-0 ";

d. "ressalte-se, a título de esclarecimentos, de forma a justificar o atraso na remessa da IAN/2008, conforme é do conhecimento da CVM, que o

Balanço Patrimonial de 2006, em face de entraves administrativos, apenas em 29 de fevereiro de 2008, foi analisado por Assembléia Geral

Ordinária, convocada para a finalidade";

e. "assim,verifica-se que o atraso na entrega das informações se deu por motivos de força maior, advindos do cumprimento das etapas

indispensáveis a sanar os aspectos contábeis apontados pela Auditoria Externa em suas demonstrações financeiras, não caracterizando esse

atraso, de forma alguma, descumprimento voluntário e intencional de norma regulamentar, passível de punição";

f. "ainda que se considere, a nosso ver, por um equívoco, que o atraso da entrega das informações, no presente caso, seja considerada uma

ilicitude, não deverá a Recorrente ser apenada, pois, esse atraso não gerou qualquer prejuízo e as informações já foram entregues, frise-se, mais

uma vez, na plena compatibilidade da norma reguladora desse Órgão fiscalizador";

g. "na mesma linha de idéias, visto que a Recorrente apresentou, mesmo que fora do prazo, as informações exigidas pela CVM, sem ser impelida a

isto mediante processo administrativo próprio, deverá a mesma ser considerada como entrega espontânea das informações";

h. "desta feita, no presente caso, o atraso na remessa das informações previstas no regulamento ordinário é caso de infração, todavia, antes que

pudesse de alguma forma gerar prejuízo, o Recorrente espontaneamente corrigiu a falha, restabelecendo, assim, o estado de completa

legalidade à cerca da exigência";

i. "por todo o exposto, requer a Recorrente a Vossa Senhoria que digne seja reconsiderada a aplicação da multa moratório em epígrafe, uma vez

que, além de todas as atitudes tomadas e enfrentamento a obstáculos administrativos inquestionáveis, não houve qualquer prejuízo para o

mercado em função do cumprimento tardio da obrigação de informar, e, ainda, há um reconhecido esforço da Companhia em sanear os dados

constantes nas suas Demonstrações Financeiras, visando, principalmente, se coadunar com as Instruções Normativas exaradas pela própria

CVM";

j. "na eventualidade, que apenas se admite por amor ao debate, se V.Sa. não modificar a decisão em questão, isentando a Recorrente do

pagamento da multa em questão, solicito que o presente seja encaminhado ao Colegiado da CVM para a devida apreciação, concedendo-se ao

presente recurso ora interposto efeito suspensivo".

Entendimento da GEA-3

A nosso ver, as alegações da CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE não devem prosperar, tendo em vista que não há, na legislação

aplicável, dispositivo que exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como

disposto na Instrução CVM n° 202/93.

Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, informamos que este foi indeferido, nos termos do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°964/09 (fl.06)

Assim sendo, as multas foram aplicadas corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que o e-mail de alerta foi enviado em

01.06.09 (fl.05) a respeito do documento IAN referente ao exercício social findo em 31.12.08, ao contrário do alegado (§1°, letra f, retro), não foi enviado

até a presente data (fl.08).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, pelo que encaminhamos o

presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07.

Atenciosamente,

GUSTAVO DOS SANTOS MULE FERNANDO SOARES VIEIRA

Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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