CVM · Colegiado · 17/11/2009
Recurso nº RJ2009/10759
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/10759
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE – PROC. RJ2009/10759
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar das Informações Trimestrais, referente ao trimestre findo em 31.03.09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/N° 334/09, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N°334/09
DE: SEP/GEA-3 DATA: 05.11.09
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE
Processo CVM RJ-2009-10759
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 26.10.09, pela CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE contra a aplicação de multa cominatória no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo não envio do documento 1° ITR/2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 512/09 de 24.09.09.
Em seu recurso (fls. 02/03), a Companhia alega, principalmente, que:
a. "com efeito, a obrigatoriedade de apresentação do ITR à CVM, de acordo com a legislação Vigente, deve ocorrer na data limite de 45 dias após o
encerramento do trimestre, portanto, a sua exigibilidade era na data de 15/05/2009, o que de fato não ocorreu";
b. "a CEDAE, como é do conhecimento da CVM, a partir de 02/01/2007, teve a modificação de sua gestão administrativa, com a alteração de seu
Corpo Diretivo, incrementando suas ações numa ampla reestruturação interna/externa, no pleno cumprimento das boas técnicas de Governança
Corporativa";
c. "ressalte-se, conforme é do conhecimento da CVM, que o Balanço Patrimonial de 2006, em face de entraves administrativos, apenas em 29 de
fevereiro de 2007, foi analisado por Assembléia Geral Ordinária, convocada para a finalidade, o que permitiu que a Auditoria Externa contratada
pela CEDAE – PRICEWATERHOUSECOOPERS, promovesse os atos de análise contábil-financeira referente aos ITRS referentes ao exercício
de 2008/2009, possibilitando, em consequência, o encaminhamento a essa Comissão das Informações Trimestrais obrigatórias em prazos que
guardam perfeita compatibilidade com a nova política de gestão";
d. "ainda que se considere, por um equívoco, que o atraso da entrega das informações, no presente caso, seja considerada uma ilicitude, não
poderá a Recorrente ser apenada, pois, esse atraso não gerou qualquer prejuízo e as informações já foram entregues, frise-se, mais uma vez, na
mesma data da expedição do ofício";
e. "na mesma linha de idéias, visto que a Recorrente apresentou, mesmo que fora do prazo, a informação exigida pela CVM, sem ser impelida a
isto mediante processo administrativo próprio, deverá a mesma ser considerada como entrega espontânea das informações";
f. "por todo o exposto, requer a Recorrente à Vossa Senhoria que se digne seja reconsiderada a aplicação da multa moratório em epígrafe, bem
como reivindica a devolução dos valores concernentes às multas aplicadas na mesma hipótese relativas ao exercício de 2007, uma vez que não
houve qualquer prejuízo para o mercado em função do cumprimento tardio da obrigação de informar, voluntariamente adimplida as obrigações".
Entendimento da GEA-3
A nosso ver, as alegações da CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE não devem prosperar, tendo em vista que não há, na legislação
aplicável, dispositivo que exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como
disposto na Instrução CVM n° 202/93.
Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que o e-mail de alerta foi enviado em 15.05.09
(fl.05) e que o documento 1° ITR/2009, ao contrário do alegado (§1°,letra d,retro), não foi enviado até a presente data (fl.06).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, pelo que encaminhamos o
presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/07.
Atenciosamente,
GUSTAVO DOS SANTOS MULE FERNANDO SOARES VIEIRA
Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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