CVM · Colegiado · 24/11/2009
Recurso nº RJ2009/10604
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/10604
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2009/10604
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Direcional Engenharia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 202/93, do documento Ata de AGO/2008. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/348/09, deliberou o provimento parcial do recurso interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 348/09
DE: SEP/GEA-3 DATA:12.11.09
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
Processo CVM nº RJ-2009-10604
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pela DIRECIONAL ENGENHARIA S/A contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 4.300,00 referente a 43 dias
de atraso no envio do documento Ata de AGO/2008, observado o disposto no art. 18 da Instrução CVM nº202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM
nº452/07, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 537/09, de 24.09.09 (fl.08).
Em seu recurso, a Companhia alega, principalmente, que (fl.04/07):
a. a Ata da AGO/2008, realizada em 17.04.09, foi tempestivamente protocolada em 13.05.09, sob protocolo nº 203008;
b. entretanto, quando do cadastro da mencionada ata no site da CVM, houve um erro no preenchimento do campo ‘Assunto’, sendo inserida a
informação de que o documento da AGO/2008 referia-se a ‘Aumento de Capital Social (inciso I, art. 166 da Lei 6404);
c. assim, pretendendo-se tão somente corrigir o erro formal acima narrado, cancelou-se o protocolo registrado no dia 13/05/2009, efetuando-se
novo cadastro na CVM em 24/06/2009, sob o protocolo de nº 207146, alterando, apenas, a descrição do campo ‘assunto;
d. nesse sentido, não houve qualquer atraso na apresentação à CVM da Ata de AGO/2008, pois deve ser considerado o registro da mesma,
efetuado em 13/05/2009, sendo o protocolo realizado no dia 24/06/2009, mera correção de erro formal no preenchimento do campo ‘assunto’,
quando da inserção do documento no site da CV;
e. a Companhia não recebeu qualquer comunicação prévia para o cumprimento da obrigação de informar a CVM da realização da AGO/2008,
conforme previsto no art. 3º da Instrução Normativa CVM nº452/07; e
f. diante do exposto, requer que o presente recurso seja acolhido, dando-lhe provimento para considerar como tempestiva a apresentação da ata
de AGO/2008, bem como, anular a multa aplicada pelo descumprimento do artigo 16, inciso VI, da Instrução da CVM nº 202/93.
ENTENDIMENTO DA GEA-3
Nos termos do inciso VI, do artigo 16 da Instrução CVM nº202/93, deve ser divulgada até dez dias após a realização da AGO, com indicação das datas e
jornais de sua publicação, se já tiver ocorrido.
A multa cominatória foi aplicada pelo atraso de 43 dias, nos termos da Instrução CVM nº452/07, tendo em vista que, no Sistema de Recebimento de
Documentos (SCRED), somente consta o envio da referida ata em 24.06.09.
Além disso, ao contrário do alegado pela companhia (vide §1º, letra "e"), o e-mail de alerta, em cumprimento ao art. 3º da Instrução CVM nº452/07, foi
enviado em 11.05.09 (fl.09), data limite, regra geral, para as companhias que, por possuírem exercício social findo em 31.12, têm que realizar a
assembléia geral ordinária (prevista no art. 132 da Lei nº6.404/76) até 30.04 e, nos termos do inciso VI do artigo 16 da Instrução CVM nº202/93,
encaminhar a respectiva ata no prazo de 10 dias.
Não obstante, de fato, em consulta ao Sistema IPE, constatamos que:
a. a referida AGO foi realizada em 17.04.09 (fls. 13/14), e, portanto, o prazo final de envio da respectiva encerrou-se em 27.04.09; e
b. a Ata da AGO/2008 foi entregue, pela primeira vez, apenas em 13.05.09, tendo sido cancelado esse protocolo e reapresentada em 24.06.09
(fls.10/11).
Dessa forma, não obstante o envio do documento em 13.05.09, houve atraso de 16 dias em sua entrega, tendo em vista que o prazo limite para envio do
documento encerrou-se em 27.04.09.
Cabe ressaltar ainda que a AGO foi realizada fora do prazo estabelecido no art. 132 da Lei nº6.404/76, mas que este processo analisa exclusivamente o
recurso de multa cominatória, e não a infração ao referido dispositivo legal.
Assim sendo, somos pelo deferimento parcial do recurso interposto pela DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, mantendo a multa aplicada, mas
recalculando-a para que a cobrança, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº452/07, seja referente ao atraso de 15 dias, uma vez que o prazo de
vencimento de entrega do documento se deu em 27.04.09 e ele somente foi entregue em 13.05.09.
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13
da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
GUSTAVO DOS SANTOS MULE FERNANDO SOARES VIEIRA
Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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