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CVM · Colegiado · 24/11/2009

Recurso nº RJ2007/9370

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/9370

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PECUÁRIA SANTA LÚCIA S.A. – PROC. RJ2007/9370

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Pecuária Santa Lúcia S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/338/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 338/09

DE: GAC DATA: 18/11/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

PECUÁRIA SANTA LUCIA SA

Processo CVM nº RJ-2007-9370

Trata-se de recurso interposto em 19/09/2008, pela PECUÁRIA SANTA LUCIA SA, contra decisão CVM/SGE nº 224, de 20/03/08, nos autos do Processo

CVM nº RJ-2007-9370 (fls. 40 e 41), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 1623/104

(fl. 01), que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004.

Em sua impugnação, a Pecuária Santa Lúcia SA alegou, em síntese, que:

o lançamento em tela seria nulo, uma vez que a notificação não traz a assinatura da autoridade lançadora;

a empresa seria dispensada do registro na Comissão de Valores Mobiliários, bem como do pagamento da taxa de fiscalização, tendo em vista apresentar

patrimônio líquido inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

caso a cobrança das taxas fosse mantida, deveria o valor ser reduzido, por ter a empresa patrimônio líquido inferior a R$ 828.700,00 (oitocentos e vinte e

oito mil e setecentos reais).

Na decisão em 1ª instância (fl. 40 e 41), não foram acolhidas as alegações do recorrente:

com respeito a nulidade da notificação de lançamento pela falta da assinatura da autoridade lançadora, fora dito que, uma vez que a mesma havia sido

emitida por processo eletrônico, o parágrafo único do art. 11 do Decreto 70.235/1972 determina que tal assinatura é prescindível;

quanto à dispensa do registro na CVM e do pagamento da taxa de fiscalização por ter patrimônio líquido inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de

reais), informou-se que a dispensa do registro não é automática, mas sim condicionada à comprovação junto à CVM das determinações previstas nas

Instruções CVM nº 265 e 311;

quanto a alegação de que o valor da taxa deveria ser o referente ao patrimônio líquido inferior a R$ 828.700,00 (oitocentos e vinte e oito mil e setecentos

reais), informou-se, com base em esclarecimento da Superintendência de Relações com Empresas, que, por ser uma companhia incentivada não

registrada, a Pecuária é enquadrada na maior faixa de tributação, com base em Parecer Jurídico (Memo/CVM/GJU-3/nº 426/01).

Em grau recursal, a Pecuária reiterou as alegações da impugnação.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 19/09/2008 (fl. 48) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância,

previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006. Desta forma, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Ao invocar o disposto no art. 5º, VIII da Deliberação CVM nº 507/2006 com o fito de fundamentar sua alegação de que a falta da assinatura da autoridade

lançadora implicaria na nulidade da notificação de lançamento, a recorrente deixou de observar que este dispositivo remete ao disposto no parágrafo

único do art. 11 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, como segue:

Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá

obrigatoriamente:

(...)

IV – a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu

cargo ou função e o número de matrícula.

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo

eletrônico. (grifos nossos)

Portanto, como bem exposto na decisão de 1ª instância, dado que a emissão da notificação de lançamento em tela tenha ocorrido por meio eletrônico,

torna-se prescindível a assinatura da autoridade lançadora.

A recorrente alega estar dispensada de registro na CVM e, conseqüentemente, do pagamento da taxa de fiscalização, por ter patrimônio líquido inferior a

R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), fundamentada no disposto no art. 21, § 1º da Lei 8.167/91 c/c o art. 1º, § 3º da Instrução CVM 265/97. Cumpre

esclarecer que possuir patrimônio líquido inferior a este montante não é condição suficiente para que a sociedade beneficiária de recursos oriundos de

incentivos fiscais seja dispensada do registro perante a CVM, bem como do pagamento da taxa de fiscalização.

Faz-se necessário, neste momento, apresentar uma breve retrospectiva dos atos normativos que regularam a matéria.

A Instrução CVM nº 92, de 08 de dezembro de 1988, em seu art. 2º diz ser obrigatório o registro na Comissão de Valores Mobiliários das sociedade

beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais. Porém, o § 2º deste mesmo artigo reservou, para estas sociedades, a faculdade de solicitarem a

dispensa do referido registro, sob determinadas condições, as quais transcrevo:

§ 2º As sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais poderão obter da CVM

a dispensa do registro de que trata esta Instrução nos seguintes casos:

a) mediante comprovação de a totalidade das ações emitidas pelas sociedades pertencer aos

controladores (artigo 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976); e

b) se, atendidos os requisitos constantes do item XXIX da Instrução CVM nº 3, de 17 de agosto de

1978, os acionistas controladores se comprometerem a efetuar oferta pública de aquisição de

totalidade das ações detidas por outros acionistas, nos termos do item XXX da referida Instrução.

O dispositivo supra, portanto, determinou duas alternativas de procedimentos a serem seguidos pelas companhias incentivadas, a obtenção do registro

ou a solicitação da dispensa, caso cumprissem as já citadas condições. Não há comprovação de que a recorrente tenha feito qualquer destes

procedimentos. Portanto, apesar de obrigada, a companhia não obteve seu registro na CVM, nem poderia ser considerada automaticamente

dispensada.

O art. 21, § 1º, I da Lei 8.167/91, incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, concedeu dispensa do registro na Comissão de Valores

Mobiliários às empresas beneficiárias de incentivos fiscais, que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Já o

§ 4º deste mesmo art. 21, também incluído pela Medida Provisória 2.199-14, de 2001, dispõe o seguinte:

§ 4º As faculdades previstas no § 1º e incisos deste artigo não se aplicam às empresas

beneficiárias de incentivos fiscais que tenham valores mobiliários disseminados no

mercado, até que procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública

de aquisição da totalidade daqueles títulos, nos termos das normas por elas fixadas.

Mais uma vez, a norma oferece a dispensa de registro na CVM como faculdade às empresas beneficiárias de incentivos fiscais, porém não se aplicava às

empresas que, até então, eram registradas ou obrigadas a serem, em cumprimento ao disposto na Instrução CVM nº 92, de 08 de dezembro de 1988.

Estas deveriam proceder ao cancelamento de seu registro, nos termos das normas fixadas pela CVM.

Com a edição da Lei nº 10.522/2002, o legislador procurou ser mais específico com relação à dispensa do pagamento da taxa de fiscalização por parte

da companhias incentivadas, mediante o que dispõe o seu art. 31 e parágrafos:

Art. 31. Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, a

inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados

o lançamento e a inscrição relativamente:

I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei no 7.940, de 20 de dezembro de

1989, devida a partir de 1o de janeiro de 1990 àquela autarquia, pelas companhias fechadas

beneficiárias de incentivos fiscais;

II - às multas cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos termos da Instrução

CVM no 92, de 8 de dezembro de 1988.

§ 1o O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham patrimônio líquido

igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do

último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM e

procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da

totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução CVM no 265, de 18 de julho

de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997.

Como se depreende da leitura do dispositivo, para fazer jus ao benefício é condição necessária que a companhia seja registrada na CVM para, então,

assim poder cancelar o seu registro.

De forma a disciplinar os procedimentos a serem adotados nos casos de dispensa ou cancelamento de registro das sociedades beneficiárias de recurso

oriundos de incentivos fiscais, foi elaborada a Instrução CVM nº 156, de 14 de agosto de 1991, expressamente revogada pela Instrução CVM nº 211, de

15 de abril de 1994, que por sua vez foi expressamente revogada pela Instrução CVM nº 265, de 18 de julho de 1997. Esta última em vigor à época do

fato gerador e que, em seu art. 2º, § 5º (incluído pela Instrução CVM nº 311, de 13 de agosto de 1999), dispõe o seguinte:

§ 5º Às sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais que estavam obrigadas

a registro na CVM, nos termos da Instrução CVM nº 92/88, e que não se registraram, poderão obter

registro simplificado, quando pretenderem o seu subseqüente cancelamento, nos termos do § 4º do

art. 2º desta Instrução.

Nota-se claramente que, com o fito de adequar suas normas à realidade, a CVM permitiu que as companhias incentivadas que, apesar de obrigadas, até

então não haviam se registrado, obtivessem o registro simplificado para posterior cancelamento.

Então, como bem indicou a decisão de 1ª instância, a dispensa do registro não é automática, esta somente poderá ser obtida mediante comprovação,

junto à CVM, do atendimento das determinações previstas nas Instruções CVM nº 265 e 311.

No que tange à alegação de que o valor da taxa de fiscalização notificada estaria em desacordo com o patrimônio líquido da recorrente, como já indicado

em manifestação da Superintendência de Relações com Empresas às fls. 32 e 33, com base em Parecer Jurídico (Memo/CVM/GJU-3/nº 426/01), o

enquadramento das sociedades inadimplentes com suas obrigações de atualização cadastral deve ser feito na maior faixa de tributação.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Pecuária Santa Lúcia SA.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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