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CVM · Colegiado · 01/12/2009

Recurso nº RJ1999/4112

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/4112

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MINERADORA SÃO JORGE S.A. – PROC. RJ1999/4112

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Mineradora São Jorge S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 1996 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1997. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/379/09, deliberou a reforma da decisão de primeira instância, acolhendo o recurso voluntário para julgar improcedente o lançamento do débito referente aos 3º e 4º trimestres de 1996 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1997. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 379/09 DE: GAC DATA: 23/11/09 ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização MINERADORA SÃO JORGE S.A. Processo CVM nº RJ-1999-4112 Trata-se de recurso interposto em 11/07/2008, pela MINERADORA SÃO JORGE S.A., contra decisão CVM/SGE nº 976, de 25/04/08, nos autos do Processo CVM nº RJ-1999-4112 (fls. 29 e 30), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 2634/1999 (fl. 01), que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997. Em sua impugnação, a Mineradora São Jorge S.A. alegou, em síntese, que o débito apresentado foi objeto de parcelamento. Na decisão em 1ª instância foi julgado procedente em parte o lançamento do crédito tributário, uma vez que não restou comprovada a quitação das taxas referentes aos 3º e 4º trimestres de 1996 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1997. Em grau recursal, a Mineradora São Jorge S.A. alegou estar enquadrada no benefício da remissão instituída pelo artigo 31 da Lei nº 10.522/2002. Entendimento da GAC 1. Do cabimento e outras questões prévias O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 11/07/2008 (fl. 33) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (17/06/2008, cf. à fl. 32), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006. Desta forma, opinamos pelo conhecimento do recurso. 2. Do mérito Conforme, MEMO/CVM/SEP/Nº 133/2008 à fl. 45, a Mineradora São Jorge S.A. obteve da área técnica respectiva o cancelamento definitivo de seu registro de companhia incentivada e direito ao benefício do art. 31 da Lei nº 10.522/2002, com a seguinte redação: Art. 31. Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, a inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição relativamente: I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, devida a partir de 1o de janeiro de 1990 àquela autarquia, pelas companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais; II - às multas cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos termos da Instrução CVM no 92, de 8 de dezembro de 1988. Tendo em vista a concessão do referido benefício, foi providenciada por esta Gerência de Arrecadação, o cancelamento definitivo das taxas de fiscalização e multas cominatórias imputadas à companhia. Ressaltamos ser este fato superveniente ao protocolo do recurso. Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado pela Mineradora São Jorge S.A. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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