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CVM · Colegiado · 01/12/2009

Recurso nº RJ1999/4444

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/4444

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SPLIT DTVM LTDA. – PROC. RJ1999/4444

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Split DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e 1996 e 1º trimestre de 1997. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/402/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 402/09 DE: GAC DATA: 19/11/09 ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização SPLIT DTVM LTDA Processo CVM nº RJ-1999-4444 Trata-se de recurso interposto, em 15/07/2008 por SPLIT DTVM LTDA contra decisão SGE n.º 1021, de 30/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ1999-4444 (fls. 37 e 38), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 3762/1999 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1995 e 1996 e 1º trimestre de 1997, pelo registro para o exercício da atividade de Distribuidora. Em sua impugnação, a Split alegou ser indevida a cobrança, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à taxa. Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, como informado pela GJU-3 às fls. 33 e 34, não houve atendimento ao Art. 151, inciso II, de CTN, com a interpretação dada pela Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Em grau recursal, a Split alegou estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso II do CTN, dado que na decisão de 1ª instância não houve o confronto dos valores depositados com os valores devidos. Entendimento da GAC 1. Do cabimento e outras questões prévias O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 15/07/2008 (fl. 41) fora do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (12/06/2008, cf à fl. 40), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006. Por conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso. 2. Do mérito Como indicou a Procuradoria Jurídica desta CVM, através do MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 929/2008 às fls. 33 e 34: "[...] Para que se possa falar na suspensão da exigibilidade do crédito é necessário que seja atendida a determinação contida na Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, onde se determina que ‘O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro’. [...]" A partir das informações constantes dos relatórios às fls. 48 e 49 e sintetizadas na planilha abaixo, podemos verificar a insuficiência dos depósitos realizados: Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Split DTVM LTDA. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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