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CVM · Colegiado · 01/12/2009

Recurso nº RJ1999/5124

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/5124

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AGM S.A. CCTVM – PROC. RJ1999/5124

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela AGM S.A. CCTVM contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e 1º trimestre de 1996, relativa à atividade de administração de carteira. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/369/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 369/09

DE: GAC DATA: 23/11/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

AGM SA CCTVM

Processo CVM nº RJ-1999-5124

Trata-se de recurso interposto em 14/07/2008, pela AGM SA CCTVM, contra decisão CVM/SGE nº 548, de 22/04/08, nos autos do Processo CVM nº RJ1999-5124 (fls. 47 e 48), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 6292/1999 (fl. 01), que

diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996, na atividade de Prestadora de Serviços de Administração de

Carteiras.

Em sua impugnação, a AGM SA CCTVM alegou, em síntese, que as taxas referentes aos 4 trimestres de 1995 tiveram seus valores depositados

judicialmente, o que ensejaria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente. Alegou, ainda, que nos quatro trimestres de 1996 não

houve a ocorrência do fato gerador do tributo.

Na decisão em 1ª instância, não foram acolhidas as alegações do recorrente sob a fundamentação de que os depósitos judiciais realizados não eram

suficientes para a quitação integral dos valores devidos.

Em grau recursal, a AGM SA CCTVM, resumidamente, alega que:

a. Teria ocorrido a prescrição intercorrente no âmbito administrativo;

b. O crédito tributário objeto do presente processo administrativo fiscal fora extinto pela conversão em renda de depósitos judiciais realizados no

âmbito do processo nº 90.00.040671 que tramitou perante a 1ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, onde se discutiu a exigibilidade da

taxa de fiscalização do mercado de títulos e valores mobiliários;

c. Não ocorreu o fato gerador da taxa de fiscalização nos trimestres de 1996, tendo em vista o encerramento das atividades da companhia em

13/11/1995.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 14/07/2008 (fl. 51) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(16/06/2008, cf. à fl. 50), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006. Desta forma, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

A lei 11.457/07, em seu art. 24, estabeleceu que: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta)

dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". A referida norma legal, por possui caráter processual, tem

aplicação imediata, a partir da data de sua entrada em vigor, qual seja, 02/05/2007, inclusive aos processos em curso. Logo, a autoridade julgadora de 1º

instância teria até 25/04/2008 para decidir sobre os litígios administrativos pendentes de julgamento concernentes às questões tributárias. Adverta-se

ainda que em nenhum momento a lei menciona a ocorrência da prescrição intercorrente como consequência necessária diante de eventual inobservância

ao referido prazo. Este também é o entendimento perfilhado pela Procuradoria Jurídica desta CVM através do MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 144/2008 (fls.

38 e 39).

Segundo o entendimento perfilhado pela Procuradoria Jurídica da CVM, até o advento da referida lei, não havia prazo para a apreciação de petições,

defesas ou recursos apresentados pelos contribuintes, consoante se depreende dos trechos abaixo transcritos, oriundos de acórdãos do E. Superior

Tribunal de Justiça:

"O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do

lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de decadência (art. 173, I e II); a que se estende

da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, em que não correm nem

prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151,

III); a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre prazo de

prescrição da ação judicial da fazenda (art. 174)" (RE 95.365/MG, rel. Ministro Décio Miranda, in DJ

03.12.81) (REsp 190.092/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 1.7.2002)

"(...) enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito

tributário, mas sim em hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo

decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. Somente a partir da

data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a

contagem do prazo prescricional." (REsp 485.738/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.9.2004)

Ressaltamos que o referido posicionamento permanece sendo adotado na atualidade pelo e. STJ, conforme se verifica da ementa do REsp

1.006.027/RS, julgado pela 1ª turma do STJ em 16/12/2008, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 04/02/2009, abaixo transcrita:

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PENDÊNCIA DE

RECURSO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DO PRAZO APENAS COM A NOTIFICAÇÃO DO

CONTRIBUINTE DO RESULTADO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

INAPLICABILIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL A QUE

SE DÁ PROVIMENTO.

Isto posto, não há que se falar em prescrição intercorrente.

Quanto à alegação de que os valores das taxas de fiscalização ora exigidos foram objeto de depósitos judiciais, as guias apresentadas, conforme

despacho à fl. 37, referem-se ao pagamento das taxas devidas pelo exercício da atividade de Corretora. Sendo o presente processo administrativo fiscal referente à atividade exercida pela contribuinte de Prestação de Serviços de Administração de Carteiras, não ficou comprovada qualquer causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No que concerne a ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização no os trimestres de 1996, lembramos que a Taxa somente deixa de ser devida após o cancelamento da autorização para o exercício da atividade, o que poderá ocorrer a pedido. Esta, inclusive, foi a conclusão à qual chegou o eminente Min. GILMAR MENDES, ao proferir o seu voto como relator da ADIN 453/SP: "... A responsabilidade tributária é pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o interessado obtiver da CVM o deferimento de pedido formal de descredenciamento de registro..." Neste caso específico, a recorrente obteve da CVM deferimento de pedido de cancelamento do registro a contar de 29/02/1996, como consta na ficha de cadastro de participante à fl. 111. Portanto, restou comprovada a ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização dos 4 trimestres de 1995 e do 1º trimestre de 1996, ressaltamos que, conforme despacho à fl. 37, das taxas constantes da notificação impugnada, as referentes aos 2º, 3º e 4º trimestres de 1996 foram canceladas. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela AGM SA CCTVM. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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