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CVM · Colegiado · 01/12/2009

Recurso nº RJ2002/0103

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/0103

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ESCRITÓRIO LEVY CVM S.A. – PROC. RJ2002/0103

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Escritório Levy CVM S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/377/09, deliberou a reforma da decisão de primeira instância, acolhendo o recurso voluntário para julgar improcedente o lançamento do débito referente aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 377/09

DE: GAC DATA: 23/11/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

ESCRITÓRIO LEVY CVM S/A

Processo CVM nº RJ-2002-0103

Trata-se de recurso interposto em 11/07/2008, pelo ESCRITÓRIO LEVY CVM SA, contra decisão CVM/SGE nº 981, de 25/04/08, nos autos do Processo

CVM nº RJ-2002-0103 (fls. 61 e 62), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 518/32 (fl.

01), que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991.

Em sua impugnação, Escritório Levy CVM SA alegou, em síntese, que a cobrança do crédito tributário era indevida, visto que estava depositando em

juízo os valores referentes à Taxa.

Na decisão em 1ª instância, não foram acolhidas as alegações do recorrente sob a fundamentação de que os depósitos judiciais realizados, apesar de

suficientes para a quitação integral dos valores devidos, não haviam sido convertidos em renda em favor da CVM conforme MEMO/PFE-CVM/GJU3/941/08 (fls. 55 e 56).

Em grau recursal, o Escritório reiterou as alegações da impugnação de que a exigibilidade do crédito tributário em tela estaria suspensa, haja vista a

existência de depósitos judiciais de seus respectivos valores integrais.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 11/07/2008 (fl. 65) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(12/06/2008, cf. à fl. 64), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006. Subscrevem o recurso o Sr. Guilherme Barranco de Souza e o Sr. Caio

Alexandre Taniguchi Marques. Não se verifica nos autos do processo documentação comprobatória de serem estes representantes legais ou

procuradores do Escritório Levy CVM SA. Desta feita, opinamos pelo não conhecimento do recurso.

2. Do mérito

No que diz respeito à alegação da recorrente de que os créditos tributários objeto do recurso estariam suspensos, é importante citar parecer jurídico à fls.

55/56 (MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 941/2008):

"[...]

Para que se possa falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário é necessário que seja

atendida a determinação contida na Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, onde se determina

que ‘O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em

dinheiro’.

[...]"

Verificamos a partir dos relatórios às fls. 70/74, que foram extintos os créditos tributários referentes às taxas de fiscalização dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres

de 1991 pela conversão em renda, em favor da CVM, dos depósitos judiciais realizados pelo Escritório Levy CVM AS no âmbito da ação judicial nº

90.0003176-1, conforme o disposto no Art. 165, inciso VI do CTN.

Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado Escritório Levy CVM SA.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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