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CVM · Colegiado · 01/12/2009

Recurso nº RJ2007/2436

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2436

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – POJUCA S.A. – PROC. RJ2007/2436

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Pojuca S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/378/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 378/09

DE: GAC DATA: 23/11/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

POJUCA S.A.

Processo CVM nº RJ-2007-2436

Trata-se de recurso interposto em 04/06/2008, pela POJUCA S.A., contra decisão CVM/SGE nº 296, de 31/03/08, nos autos do Processo CVM nº RJ2007-2436 (fls. 60 e 61), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 297/104 (fl. 01), que diz

respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004.

Em sua impugnação, a Pojuca S.A. alegou, em síntese, que:

1. Não é contribuinte da taxa de fiscalização, visto que deixou de ser companhia beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais;

2. Os créditos tributários constituídos através dos lançamentos em tela foram perdoados através do benefício da remissão instituída pela Lei nº

10.522/2002, motivo pelo qual devem ser cancelados

3. Havia feito um pedido de registro simplificado de companhia incentivada e seu subseqüente cancelamento perante a Superintendência de

Relações com Empresas desta CVM.

Na decisão em 1ª instância não foram acolhidas as alegações do recorrente, tendo em vista que, conforme parecer da Superintendência de Relações com

empresas, há processo de cancelamento de registro em curso, pendente de atendimento de exigências e até o cancelamento do registro, a companhia se

encontra sob o poder de polícia da CVM, devendo pagar a taxa de fiscalização.

Em grau recursal, a Pojuca S.A. reiterou a alegação da impugnação de que não é contribuinte da taxa de fiscalização, visto que deixou de ser companhia

beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, estando, pois, enquadrada no benefício da remissão instituída pelo artigo 31 da Lei nº

10.522/2002.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 04/06/2008 (fl. 48) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(07/05/2008, cf. à fl. 63), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006. Desta forma, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Conforme exposto em despacho da Superintendência de Relações com Empresas às fls. 52 e 53, "para fazer jus ao benefício de que trata o § 1º do

artigo 31 da Lei nº 10.522/2002, a condição sine qua non é a de que a companhia incentivada seja registrada na CVM para assim poder cancelar o seu

registro posteriormente.":

Portanto, como bem exposto na decisão de 1ª instância, à época do fato gerador, a Pojuca S.A. encontrava-se sob o poder de polícia da CVM, devendo

pagar a taxa de fiscalização.

Cumpre salientar que, conforme consta na ficha de cadastro de participantes á fl. 68, a companhia teve seu registro cancelado em 12/03/2008, sob

fundamentação do que disciplina o artigo 4º da Instrução CVM nº 427/2006, com o seguinte texto:

Art. 4º A companhia que, a despeito da sua obrigação de registro como companhia incentivada

imposta pela legislação, não tiver adotado as providências necessárias para a obtenção desse

registro no prazo de até 10 (dez) anos de sua inclusão no cadastro de companhias incentivadas da

CVM, será excluída desse cadastro.

Como podemos depreender deste dispositivo, não há que se falar em desobrigação do recolhimento das taxas de fiscalização dado este tipo de

cancelamento ao qual o registro da companhia foi submetido.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Pojuca SA.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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